Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
Recorrente
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Identificação
Nº Processo: 1001997-60.2017.5.02.0701
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Partes e Advogados
Autor(es): Recorrente, de direito social constitucional que não Esclar *** Recorrente, de direito social constitucional que não Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
Advogados e OAB
Advogado: Dr. OSVALDO KEN KUSANO(OAB: adotados pela Vi *** Dr. OSVALDO KEN KUSANO(OAB: adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 96
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
constitucional apontado. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
DENEGO seguimento. transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
CONCLUSÃO reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 557/559) a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
logrando desconstituir os termos do despacho agravado. revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
(art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
parte. Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
suficientemente fundamentada decisão que "endossou os 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Publique-se. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal
Brasília, 19 de dezembro de 2024. Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
Ministra Relatora motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Processo Nº AIRR-1001997-60.2017.5.02.0701 Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
Complemento Processo Eletrônico (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
Agravante COMPANHIA METALÚRGICA PRADA se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
Advogado Dr. OSVALDO KEN KUSANO(OAB: adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
256200-A/SP)
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
Agravado VALFLIDES GOMES DOS SANTOS
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
Advogado Dr. GILVANDERSON DE JESUS
NASCIMENTO(OAB: 374685-A/SP) à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
Intimado(s)/Citado(s): e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
- COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
- VALFLIDES GOMES DOS SANTOS
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
constitucional apontado. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
DENEGO seguimento. transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
CONCLUSÃO reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 557/559) a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
logrando desconstituir os termos do despacho agravado. revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
(art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
parte. Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
suficientemente fundamentada decisão que "endossou os 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Publique-se. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal
Brasília, 19 de dezembro de 2024. Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
Ministra Relatora motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Processo Nº AIRR-1001997-60.2017.5.02.0701 Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
Complemento Processo Eletrônico (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
Agravante COMPANHIA METALÚRGICA PRADA se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
Advogado Dr. OSVALDO KEN KUSANO(OAB: adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
256200-A/SP)
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
Agravado VALFLIDES GOMES DOS SANTOS
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
Advogado Dr. GILVANDERSON DE JESUS
NASCIMENTO(OAB: 374685-A/SP) à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
Intimado(s)/Citado(s): e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
- COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
- VALFLIDES GOMES DOS SANTOS
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
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