Processo ativo
recorrente, determinando o recolhimento do preparo em 48 horas. Embora não tenha
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1016337-23.2023.8.26.0590
Partes e Advogados
Autor: recorrente, determinando o recolhimento *** recorrente, determinando o recolhimento do preparo em 48 horas. Embora não tenha
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1016337-23.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Pablo
Luiz Borborema Choquecagua - Recorrido: Latam Airlines Group S/A - Trata-se de recurso inominado interposto contra
sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Distribuído o recurso, foi determinado o retorno dos autos à origem para
apreciação do pedido de gratuidade e posterior admissibilidade recursal. Às fls. 376/379, o juízo de origem indeferiu o pedido
de gratuidade da justiça d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o autor recorrente, determinando o recolhimento do preparo em 48 horas. Embora não tenha
sido recolhido o preparo recursal, os autos retornaram a essa instância. É o relatório. DECIDO. O Recurso interposto não
merece ser conhecido, porque deserto. O recorrente não procedeu ao regular recolhimento do preparo recursal, apesar de
devidamente intimada (fls. 377). Portanto, sendo o recurso manifestamente inadmissível, diante da visível deserção, antecipo
o julgamento que seria do colegiado. Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço o recurso Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Sabrina Borborema Sabino Silva (OAB: 464541/
SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Luiz Borborema Choquecagua - Recorrido: Latam Airlines Group S/A - Trata-se de recurso inominado interposto contra
sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Distribuído o recurso, foi determinado o retorno dos autos à origem para
apreciação do pedido de gratuidade e posterior admissibilidade recursal. Às fls. 376/379, o juízo de origem indeferiu o pedido
de gratuidade da justiça d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o autor recorrente, determinando o recolhimento do preparo em 48 horas. Embora não tenha
sido recolhido o preparo recursal, os autos retornaram a essa instância. É o relatório. DECIDO. O Recurso interposto não
merece ser conhecido, porque deserto. O recorrente não procedeu ao regular recolhimento do preparo recursal, apesar de
devidamente intimada (fls. 377). Portanto, sendo o recurso manifestamente inadmissível, diante da visível deserção, antecipo
o julgamento que seria do colegiado. Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço o recurso Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Sabrina Borborema Sabino Silva (OAB: 464541/
SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607