Processo ativo

recorrente, empresário, requer a gratuidade

0711449-93.2020.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENILEIDE
Partes e Advogados
Autor: recorrente, empresário *** recorrente, empresário, requer a gratuidade
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0711449-93.2020.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: ENILEIDE DOS SANTOS DEIRO. Adv(s).: DF63799 - LEUIZ
GONCALVES DA SILVA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDEMAR CARVALHO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto
Martins Filho PROC. N.: 0711449-93.2020.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENILEIDE
DOS SANTOS DEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL, ALDEMAR
CARVALHO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados
especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo. A Constituição Federal, em seu art. 5º,
LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar
que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que
diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalta-se, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se
levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela demandante e seus familiares e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água,
condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Nesse trilhar, intime-se a parte recorrente
para, no prazo de 48 horas: (i) juntar ao feito declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência
de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda; ou (ii) efetuar o pagamento das custas e preparo,
bem como comprovar o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o recurso por deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º),
salvo na hipótese de expresso pedido de desistência (CPC, Art. 998). Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023. CARLOS MARTINS Juiz de Direito
N. 0710268-16.2022.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: MARCELO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: SP370750 - ILVO
NEI DA SILVA FILHO. R: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF41936 - JESSICA MARQUES DE
SOUZA, DF41397 - DANIEL ARAUJO FELIX SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho PROC. N.: 0710268-16.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO
DE VEICULOS LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não
está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu
entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas
no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente
se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalta-se, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em
consideração todos os rendimentos auferidos pela demandante e seus familiares e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio,
aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Nesse trilhar, intime-se a parte recorrente para, no prazo
de 48 horas: (i) juntar ao feito declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos,
tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda; ou (ii) efetuar o pagamento das custas e preparo, bem como
comprovar o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o recurso por deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na
hipótese de expresso pedido de desistência (CPC, Art. 998). Brasília/DF, 1 de março de 2023. CARLOS MARTINS Juiz de Direito
N. 0709488-79.2022.8.07.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: REINALDO SEBASTIAO DE SOUZA. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA
KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ146066 - OTAVIO SIMOES BRISSANT,
RJ219959 - MARIANA SANTIAGO GONCALVES CUSTODIO. R: NU PAGAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU. Número do processo: 0709488-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:
REINALDO SEBASTIAO DE SOUZA RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO A
concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de
recursos. Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá
ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC). Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente
o recorrente a última declaração do IRPF e extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias. O prazo para o cumprimento é de 5 (cinco) dias.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
N. 0711151-54.2022.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: EDUARDO BALTA RIOS. Adv(s).: DF43360 - THIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS SOUSA. R: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Adv(s).: PR58971 - EDUARDO CHALFIN. Número
do processo: 0711151-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO BALTA RIOS
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO O autor recorrente, empresário, requer a gratuidade
de justiça. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de
insuficiência de recursos. Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a
presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC). Assim, nos termos do § 2º do
art. 99 do CPC, apresente o requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas
de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Brasília, 2/3/2023. Daniel Felipe Machado
Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:20
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