Processo ativo

recorrente, nos

1011942-13.2022.8.26.0011
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do
Partes e Advogados
Autor: recorren *** recorrente, nos
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar da ciênc *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com cl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. areza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura
do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao
sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava
na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha
ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária
de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de
Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as
testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição
inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o
prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de
05/09/2024. - ADV: ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/
SP)
Processo 1023915-24.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo
Jose Albino - Banco Santander (Brasil) S/A - 1- Fls. 167/285: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2-
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram
ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC:
00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020,
28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento
de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência
de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de
trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I
do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com
culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão
no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam
com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de
dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela
justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais,
devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei
nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana
Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível;
Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva
Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando
teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de
acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando
o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou
ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre
o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-
53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas
presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na
contestação. 4.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item
“1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 04/09/2024.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP)
Processo 1024053-88.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Yanca da
Silva Paixão (Shop Ryp) - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o réu ao ressarcimento de R$4.000,00, com correção monetária a partir da data do desembolso (novembro de
2023), segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios a partir da
citação, correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil; 2) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo
IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC
(art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ,
que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme
esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não
fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O
recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO
dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:28
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