Processo ativo

recorrente, nos

1011942-13.2022.8.26.0011
devem ser indeferidas, podendo ser renovadas na origem tão logo finalizado o julgamento e definida a tese
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado
Assunto: devem ser indeferidas, podendo ser renovadas na origem tão logo finalizado o julgamento e definida a tese
Partes e Advogados
Autor: recorren *** recorrente, nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
oitiva de testemunhas. Com efeito, importa registrar que, via de regra, não há de se falar em cerceamento de defesa ao se rejeitar
requerimento de oitiva da parte ou de algum envolvido (ex: do motorista em acidente de trânsito). Assim, oitiva de testemunhas
não presenciais, de partes ou terceiros vinculados a estas é, em regra, protelatória, cabendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao interessado justificar o porquê
de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: RECURSO
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do
Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator
(a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) 3) Decorrido o prazo comum de 05 dias do item
2, tragam os autos conclusos para a fila de sentenças. Int. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB
130377/SP), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
Processo 1007662-29.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourisvaldo Rodrigues
de Souza - Banco Itau Consignado S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato
ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. - ADV: LEANDRO DA SILVA
CASTRO (OAB 438530/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007729-91.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - 13
A Informatica e Material de Escritorio Ltda - Vistos. 1) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente às fls. 234/239 para
que sejam aplicadas medidas executivas atípicas em face do executado, consistentes na suspensão da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) e cartões de crédito, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem, as
medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, como a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito, encontra-se
atualmente afetada ao julgamento do Tema Repetitivo 1.137 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de
sobrestamento de todos os processos e recursos que versem sobre esse tema, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, há recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência
recursal do executado quanto ao deferimento de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, passaporte e cartão de
crédito). 2. MEDIDAS ATÍPICAS. Impossibilidade de apreciação da matéria. Questão afetada ao julgamento do tema repetitivo
1.137 pelo C. STJ, com determinação de suspensão de todos os processos e recursos sobre o tema (CPC/15, art. 1.037, inciso
II). 3. NULIDADE. Decisão anulada, de ofício, em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para
aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do C. STJ.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20532122820258260000 Campinas,
Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 10/03/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025).
Desta feita, inviável o bloqueio da CNH e do cartão de crédito até decisão final do Tema 1137, portanto, as postulações deduzidas
sobre o assunto devem ser indeferidas, podendo ser renovadas na origem tão logo finalizado o julgamento e definida a tese
jurídica a ser aplicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas consistentes na
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito do executado. 2) Quanto ao pedido de
“a expedição de ofício à DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito, para que informe as operações de cartão
de crédito, com os montantes movimentos, especificados por titular do cartão e estabelecimento credenciado cruzamento entre
CPF e CNPJ” (fl. 239) também não comporta acolhimento, pois apenas revela informações pretéritas, não sendo aptas para
localizar bens penhoráveis, além de implicar em quebra de sigilo bancário e fiscal. Anote-se que a não localização de bens dos
executados possibilita a realização de determinadas diligências, por ordem judicial. Todavia, tal prerrogativa não autoriza a
adoção de medida excepcional como pretende a exequente, sob pena de violar a quebra de sigilo das atividades comerciais da
executada, incluindo aspectos fiscais e tributários. Vale destacar que o sigilo fiscal é acobertado constitucionalmente, conforme
disposto no art. 5º, incisos XII. Depreende-se que a quebra de sigilo é medida excepcional, quando exigir o interesse público nas
hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, onde a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de negócio
jurídico privado. Além disso, a situação em questão não está prevista como uma das hipóteses que autorizam a relativização do
sigilo bancário (v. artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001). Por fim, cumpre observar que a pesquisa DECRED não consiste
em medida efetiva para a localização de patrimônio do devedor, motivo pela qual não tem a finalidade de atingir o objetivo
desejado pelo exequente. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira
. DIMOB e e-Financeira. Descabimento. Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias
e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra
de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal . Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar
nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de
informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos
autos. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20772732120238260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié,
Data de Julgamento: 29/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024). 3) Se nada mais requerido
em quinze dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP)
Processo 1008251-16.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Henrique Santana Fernandes
Nunes Pombo - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e outro - Vistos. 1) Fls. 163/165. Defiro a juntada de novos
documentos. 2) No mais, reporto-me à decisão de fl. 161. Int. - ADV: DIANE CARMEN PONTES (OAB 222501/SP), MARCUS
FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RICARDO BARROS TERUEL AFONSO (OAB 521449/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1008313-56.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Fls. 157: defiro o prazo de quinze dias para cumprimento da decisão de fls. 154, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008333-47.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiana
Sofia Dojas - Vistos. 1) Fls. 50/54: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Providencie a parte autora o recolhimento da
diferença das custas iniciais (R$ 34,13), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Prazo: quinze dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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