Processo ativo

recorrente, nos

1019888-66.2022.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do
Partes e Advogados
Autor: recorren *** recorrente, nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB
254750/SP), YANKA KESSIA PEREIRA DA SILVA FARIAS (OAB 496680/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP),
ELISABETE DE LOURDES SILVA LESSA TROLLI (OAB 116821/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP)
Processo 1019888-66.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silmara
Flosi - Ambev S/A - - Transportes Imediato Ltda - Conheço dos embargos porque tempestivos e lhes dou acolhimento para integrar
o dispositivo da sentença a fim de que passe a constar: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO solidariamente as partes rés a
pagarem à parte autora o valor de R$ 26.058,51 (vinte e seis mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), corrigido
monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de
19 de novembro de 2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 7 de outubro de 2021, nos termos das Súmulas
43 e 54 do STJ, tudo até 2 de setembro de 2024, a partir de quando o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo
IPCA e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.” Mantém-se a
sentença, no mais, tal como proferida, a fim de que produza os seus regulares efeito. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA
SAAD (OAB 272415/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP),
GUILHERME MAKIUTI (OAB 261028/SP), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP)
Processo 1020014-48.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anilton
Beserra Holanda - Enel Distribuição de Energia Elétrica do Estado de São Paulo - 1. Fls. 264/265. Manifeste-se a ré credora
sobre a proposta de acordo. - ADV: ELISEVELYN ISABELA MORAIS DA SILVA (OAB 471266/SP), JOANA LÚCIA DA SILVA
(OAB 355354/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1020054-30.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adenílton Rodrigues Felix - Bredof Maquinas e Equipamentos Industria - - Max Machine Indústria e Comércio de
Máquinas Ltda. - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05)
dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso
em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de
Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há
se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo
de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura
do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao
sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava
na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha
ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária
de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as
testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição
inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o
prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de
22/08/2024. - ADV: FRANCISCO SOARES MELO JUNIOR (OAB 41865/DF), AMANDA MARIA DE CARVALHO MARSON (OAB
248014/SP), FRANCISCO SOARES MELO JUNIOR (OAB 41865/DF)
Processo 1020057-82.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adrielle
Eulalio da Cruz - Nataly Aversani Peres de França - - Fortclin Odontologia Ltda - 1- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:27
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