Processo ativo

recorrente, nos termos do Artigo 373, I

1021043-36.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível;
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos term *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I
Nome: *** e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de prova oral em audiência. Parte alertada quanto à necessidade de recolhimento da verba mediante publicação do respectivo
valor pela serventia. Incidência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que o preparo seja feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Desnecessid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade de intimação para
complementação. Inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015, porque incompatível com os princípios que regem o Juizado
Especial Cível, conforme Enunciado 168 do FONAJE. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100144-
68.2017.8.26.9028; Relator (a):Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara
do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017). (Grifos nossos). 6- Sendo assim,
CONCEDO o prazo de dois (2) dias para o recorrente providenciar o preparo, sob pena de deserção. 7- Informo que: 7.1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo).
7.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
- ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 502541/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1021043-36.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thais Friche Portella - Aline Aparecida Adelino dos Santos - - Escodelar Assessoria Imobiliária e Adminstrativa Ltda - 1-
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram
ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC:
00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020,
28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento
de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência
de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de
trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I
do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com
culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão
no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam
com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de
dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela
justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais,
devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei
nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana
Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível;
Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva
Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando
teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de
acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando
o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou
ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre
o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-
53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas
presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na
contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item
“1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 08/10/2024.
- ADV: RAUL CEZAR CATELANI NUNES (OAB 282890/SP), FABIO GERMANO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 286544/SP),
DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP)
Processo 1021194-02.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIZA
BATISTA SANTOS MELO - M Pagamentos S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Mbank - Backoffice Sax - 1- Considerando
a diferença existente entre oferta de acordo referente a contas atrasadas lançada na plataforma SERASA LIMPA NOME e
anotações no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN, em que há publicidade para terceiros, assim como para
verificação de eventual aplicabilidade, no caso em tela, da Súmula 385 do STJ, OFICIE-SE, via e-mail institucional e, se o caso,
via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), bem como via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) para que infomem
as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas negativações, bem como as
anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas anotações, nos últimos cinco
(5) anos. 2- Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de cinco (5) dias. 3- Decorrido o prazo do item
“2”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 26/08/2024.
- ADV: CHRISTIANO D. PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), LEANDRO SANTOS NOGUEIRA DE MELO (OAB 437123/SP)
Processo 1021223-52.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vaz
de Oliveira - C V Acessórios Femininos - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo
comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos
debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes
Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via
de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado
justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do
TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia
ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não
permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não
retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha
presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da
Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:28
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