Processo ativo

recorrente, nos termos do Artigo 373, I

1022970-37.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível;
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos term *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MATHEUS DAMINELLO COSTA (OAB 409295/SP)
Processo 1022970-37.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Graziela Poliana Silva - Helena Benetello Bittencourt Camargo - Fls. 183. Translade-se a petição para os autos de
cumprimento de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença. Após, retornem-nos conclusos para extinção. Sem prejuízo, arquivem-se estes autos, anota-se sua
extinção. - ADV: GRAZIELA POLIANA SILVA (OAB 411090/SP), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP)
Processo 1023202-49.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sidney Parra Perez - Enilson
Bezerra Pires - 1- Fls. 95/96: Ciência às partes. 2- Fls. 75/94: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 3-
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 4- Caso queiram
ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC:
00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020,
28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 5- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento
de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência
de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de
trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I
do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com
culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão
no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam
com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de
dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela
justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais,
devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei
nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana
Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível;
Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva
Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando
teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de
acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando
o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou
ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre
o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-
53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 5.1 Se as testemunhas
presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na
contestação. 5.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 6- Decorrido o prazo do item
“1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 26/08/2024.
- ADV: RAPHAEL SALAS MARTINS (OAB 374541/SP), BRUNA PREVIDE STÉFANO GOMES (OAB 403108/SP), RODRIGO
WAGNER NUNES (OAB 257274/SP)
Processo 1023243-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nathalia
Crispim - - Fernando Rodrigo Goes - SJF - Administração e Participações Ltda - 1- Fls. 116/145: Faculto manifestação à parte ré,
no no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de
cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no
caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data
de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há
se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo
de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera,
altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na
pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade,
já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única
testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada
verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível;
Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
4.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado
na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida.
5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de
conclusão na data de 29/08/2024. - ADV: KARINA OLIVEIRA BRITO (OAB 473180/SP), RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB
154374/SP), KARINA OLIVEIRA BRITO (OAB 473180/SP)
Processo 1023709-10.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:28
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