Processo ativo
recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007616-86.2024.8.26.0001
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos termos do Artigo 373, I *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incidente de cumpriment *** instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de discordância
do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5
(cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de
sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de
obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da
obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-
se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: SOPHIA MARTINS
MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 0007616-86.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Central Lucas Automotivo
Ltda - 1- Fls. 71/91: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (05) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 15/08/2024. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE
SOUZA (OAB 195239/SP)
Processo 0007646-92.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Milena Silva Matos -
Dekra Vistorias e Servicos Ltda - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum
de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos
no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data
de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há
se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo
de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de discordância
do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-
se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5
(cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de
sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de
obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da
obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-
se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: SOPHIA MARTINS
MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 0007616-86.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Central Lucas Automotivo
Ltda - 1- Fls. 71/91: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (05) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 4.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 15/08/2024. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE
SOUZA (OAB 195239/SP)
Processo 0007646-92.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Milena Silva Matos -
Dekra Vistorias e Servicos Ltda - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum
de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos
no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data
de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há
se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo
de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO
INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos
termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de
quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem
teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas
pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse
esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local
do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011;
Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES
CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º