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recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das
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Identificação
Nº Processo: 1011942-13.2022.8.26.0011
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos termos do Artigo 373, I do *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incident *** instaure-se incidente de cumprimento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que
se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária.
Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações das
partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos)
à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 14/08/2024. - ADV: GABRIEL AUGUSTO MENDES
OLIVEIRA (OAB 498031/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
Processo 1008297-39.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo Ormindo Moreira -
Izilda Neves Patricio - - Fernando Manoel Neves Patricio - - Cinthya Neves Patricio - - Oscar Neves Patrício - - Viviane Neves
Patricio e outro - Vistos. 1-Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação,
por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15
(quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código
442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para
inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1-
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil
reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado
no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído,
atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento
ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de
sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente
o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos
de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de
agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-
se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com
a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação
(Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”
(Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE
- Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 19 de dezembro de
2024. - ADV: LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), BRUNA CAROLINE DA SILVEIRA (OAB 366002/SP), LILIAN ROSA
DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN
ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP)
Processo 1008313-90.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edmilson Baggio - Point Solar Ltda - Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez
ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da
Lei n° 9.099/95. - ADV: EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP), MARIANA VANZO MOMMENSOHN (OAB 507265/SP)
Processo 1008459-34.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Valentina Pintinha
Bartolo - Ingrid Moreira dos Santos - - Fernanda Oliveira Bento - Folhas 84: Nada a prover, haja vista a falta de comprovação
documental acerca da alegação, assim como que não há bloqueio pendente de levantamento nesta demanda, conforme
documento de folhas 59/67. Aguarde-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos. - ADV: JORGE ELMANO PINTINHA
BARTOLO (OAB 31660/SP), FABIO GOMES DE PAULA (OAB 329066/SP), FABIO GOMES DE PAULA (OAB 329066/SP)
Processo 1009770-60.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tereza Regina Horacio
Lopes - Quintal Brasil Bar e Eventos Ltda - Quintal Brasil Bar e Eventos Ltda - Tereza Regina Horacio Lopes - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.489,70 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais
e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 30 de janeiro de 2024 (fls. 16) e acrescido de juros de mora
calculados com base na taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º,
do CC; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para
interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes
recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que
se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária.
Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações das
partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos)
à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos
- Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 14/08/2024. - ADV: GABRIEL AUGUSTO MENDES
OLIVEIRA (OAB 498031/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
Processo 1008297-39.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo Ormindo Moreira -
Izilda Neves Patricio - - Fernando Manoel Neves Patricio - - Cinthya Neves Patricio - - Oscar Neves Patrício - - Viviane Neves
Patricio e outro - Vistos. 1-Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação,
por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15
(quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código
442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para
inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1-
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil
reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado
no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído,
atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento
ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de
sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente
o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos
de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de
agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-
se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com
a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação
(Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”
(Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE
- Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 19 de dezembro de
2024. - ADV: LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), BRUNA CAROLINE DA SILVEIRA (OAB 366002/SP), LILIAN ROSA
DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN
ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP), LILIAN ROSA DA COSTA (OAB 160110/SP)
Processo 1008313-90.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edmilson Baggio - Point Solar Ltda - Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez
ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da
Lei n° 9.099/95. - ADV: EDMILSON BAGGIO (OAB 130893/SP), MARIANA VANZO MOMMENSOHN (OAB 507265/SP)
Processo 1008459-34.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Valentina Pintinha
Bartolo - Ingrid Moreira dos Santos - - Fernanda Oliveira Bento - Folhas 84: Nada a prover, haja vista a falta de comprovação
documental acerca da alegação, assim como que não há bloqueio pendente de levantamento nesta demanda, conforme
documento de folhas 59/67. Aguarde-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos. - ADV: JORGE ELMANO PINTINHA
BARTOLO (OAB 31660/SP), FABIO GOMES DE PAULA (OAB 329066/SP), FABIO GOMES DE PAULA (OAB 329066/SP)
Processo 1009770-60.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tereza Regina Horacio
Lopes - Quintal Brasil Bar e Eventos Ltda - Quintal Brasil Bar e Eventos Ltda - Tereza Regina Horacio Lopes - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.489,70 (mil e quatrocentos e oitenta e nove reais
e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 30 de janeiro de 2024 (fls. 16) e acrescido de juros de mora
calculados com base na taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º,
do CC; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para
interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes
recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º