Processo ativo

recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das

1022601-43.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos termos do Artigo 373, I do *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-
se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação.
6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais),
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2024. - ADV: LUAN FELIPE BARBOSA (OAB 490680/SP), LUAN FELIPE
BARBOSA (OAB 490680/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1022601-43.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Rodrigues de Lima - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que
se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária.
Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das
partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos)
à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024;
Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO
PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação
de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na
condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo
veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente,
dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu
veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado
o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz
Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes
o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não
presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos -
Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 10/09/2024. - ADV: LIDIA GUEIRINS DA SILVA (OAB
22738/O/MT), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1022967-82.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gladyston Carlos Vasconcelos
Costa - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - 1- Fls. 291/315: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2-
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram
ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC:
00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020,
28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento
de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência
de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de
trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I
do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com
culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão
no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam
com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de
dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela
justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais,
devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei
nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana
Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível;
Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva
Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando
teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de
acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando
o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou
ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre
o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-
53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 4.1 Se as testemunhas
presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na
contestação. 4.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 5- Decorrido o prazo do item
“1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 05/09/2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:28
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