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recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
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Identificação
Nº Processo: 0012515-30.2024.8.26.0001
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Cód *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0012515-30.2024.8.26.0001 (processo principal 1000203-05.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Isaac Israel da Conceição Neris - Clube de Beneficios Bem Protege - 1. Fl. 91. Defiro. Expeça-
se. - ADV: ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASSIS (OAB
197535/MG)
Processo 0012561-19.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pag Bank (Banco Seguro) -
1- Fls. 59/60: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (05) dias. 2- Decorrido o prazo supra, tornem os autos na fila
“Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 09/09/2024. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 0012567-26.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Evoy Administradora de
Consórcio Ltda - 1- Fls. 107/108: Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, comprove o peticionário
o prévio e inequívoco conhecimento do cliente acerca do substabelecimento do mandato sem reservas de poderes. 2- Fls.
109: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 3- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 4- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 5- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se
extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus
da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam
a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para
ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não
autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta,
trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela
Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente;
3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao
recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade
concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023;
Data de Registro: 31/05/2023). 5.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não
as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 5.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos,
elucidem a pertinência da ouvida. 6- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a
anotação na observação da fila de conclusão na data de 27/08/2024. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 0012815-89.2024.8.26.0001 (processo principal 1023578-69.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - Vanessa Lopes Rios - Telefonica Brasil S.A. - - TIM S A - Fls. 134, 136 e 139/140. Considerando
a certidão de fl. 135, expeça-se MLE. Sem prejuízo, considerando os documentos de fls. 141/144, fica a parte executada a
depositar voluntariamente o valor de R$2.250,00, diante dos novos descumprimentos da ordem judicial, no prazo de dez dias,
sob pena de execução e penhora. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), NILSON CALIGIURI FILHO (OAB 309880/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB
351362/SP)
Processo 0013071-32.2024.8.26.0001 (processo principal 1028484-05.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marina Kiyoko Yamaguchi Kume - - Marcia Kiyoko Yamaguchi Kume - NB Viagens e
Turismo Ltda - Folhas 35/36: Nada a prover, haja vista que a presente demanda encontra-se extinta, cabendo à parte exequente
ingressar com nova ação de execução de título judicial por meio de certidão de crédito, momento no qual, também deverá indicar
bens ou demonstrar que houve alteração na vida patrimonial do executado. Arquivem-se os autos. - ADV: ANDRISLENE DE
CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ
(OAB 349884/SP)
Processo 0013168-32.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent ACar
S/A - 1- Fls. 181/202: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0012515-30.2024.8.26.0001 (processo principal 1000203-05.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Isaac Israel da Conceição Neris - Clube de Beneficios Bem Protege - 1. Fl. 91. Defiro. Expeça-
se. - ADV: ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASSIS (OAB
197535/MG)
Processo 0012561-19.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pag Bank (Banco Seguro) -
1- Fls. 59/60: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (05) dias. 2- Decorrido o prazo supra, tornem os autos na fila
“Conclusos - Sentença” com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 09/09/2024. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 0012567-26.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Evoy Administradora de
Consórcio Ltda - 1- Fls. 107/108: Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, comprove o peticionário
o prévio e inequívoco conhecimento do cliente acerca do substabelecimento do mandato sem reservas de poderes. 2- Fls.
109: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 3- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 4- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se
estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309,
Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/06/2020). 5- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da
parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se
extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus
da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes
e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam
a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para
ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não
autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por
André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta,
trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela
Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente;
3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao
tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao
recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade
concedido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023;
Data de Registro: 31/05/2023). 5.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não
as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 5.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos,
elucidem a pertinência da ouvida. 6- Decorrido o prazo do item “1”, tornem os autos na fila “Conclusos - Sentença” com a
anotação na observação da fila de conclusão na data de 27/08/2024. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 0012815-89.2024.8.26.0001 (processo principal 1023578-69.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - Vanessa Lopes Rios - Telefonica Brasil S.A. - - TIM S A - Fls. 134, 136 e 139/140. Considerando
a certidão de fl. 135, expeça-se MLE. Sem prejuízo, considerando os documentos de fls. 141/144, fica a parte executada a
depositar voluntariamente o valor de R$2.250,00, diante dos novos descumprimentos da ordem judicial, no prazo de dez dias,
sob pena de execução e penhora. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), NILSON CALIGIURI FILHO (OAB 309880/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB
351362/SP)
Processo 0013071-32.2024.8.26.0001 (processo principal 1028484-05.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marina Kiyoko Yamaguchi Kume - - Marcia Kiyoko Yamaguchi Kume - NB Viagens e
Turismo Ltda - Folhas 35/36: Nada a prover, haja vista que a presente demanda encontra-se extinta, cabendo à parte exequente
ingressar com nova ação de execução de título judicial por meio de certidão de crédito, momento no qual, também deverá indicar
bens ou demonstrar que houve alteração na vida patrimonial do executado. Arquivem-se os autos. - ADV: ANDRISLENE DE
CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ
(OAB 349884/SP)
Processo 0013168-32.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent ACar
S/A - 1- Fls. 181/202: Faculto manifestação à parte ré, no prazo de cinco (5) dias. 2- Especifiquem as partes as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 3- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol
e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020). 4- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento
de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial.
É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova
precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações
das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas
evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à
direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de
mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável
pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/
assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data
dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não
provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º