Processo ativo

recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos

1013816-92.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
Partes e Advogados
Autor: recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de *** recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos
Advogados e OAB
Advogado: instaure-se incident *** instaure-se incidente de cumprimento de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de
R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 230-6);
c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de
citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta
do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no
valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º
das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do
valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável
o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a
possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a
possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com
o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas
Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de
Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s),
o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do
pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com
instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE
PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do
TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre
o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver
condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15
(quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código
442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para
inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1-
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil
reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado
no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído,
atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento
ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de
sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente
o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos
de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de
agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-
se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio,
presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova
intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir
a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1-
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP)
Processo 1013816-92.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Leandro Silva
Sousa - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as,
no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram
os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice
Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com
efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo
ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da
jurisprudência do TJ-SP: “RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova
que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos
que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas
não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em
outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de
testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior
da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção
de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). “ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:26
Reportar