Processo ativo
Jaci Sansão Lopes - O processo tramitou sem que o autor recorrente tivesse visto necessidade de postular
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017413-48.2024.8.26.0008
Partes e Advogados
Autor: recorrente tivesse visto *** recorrente tivesse visto necessidade de postular
Apelado: Jaci Sansão Lopes - O processo tramitou sem que o au *** Jaci Sansão Lopes - O processo tramitou sem que o autor recorrente tivesse visto necessidade de postular
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017413-48.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Carlos
Ortega - Apelado: Jaci Sansão Lopes - O processo tramitou sem que o autor recorrente tivesse visto necessidade de postular
gratuidade processual, o que fazia presumir que estava em condições de arcar com as pertinentes despesas. Ora, conquanto
benefício dessa ordem possa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser requerido a qualquer tempo (artigo 99, caput, do CPC), em casos tais para em grau de recurso
obtê-lo o litigante há de demonstrar ter se alterado sua situação econômica, mas essa revelação o apelante aqui não trouxe.
Pois, as informações trazidas às fls. 126 e seguintes não demonstram ter se agravado a sua situação econômica relativamente
ao tempo em que correu o processo. Nem do diferimento do preparo nem se há de cogitar porque a Lei estadual 11.608/2003
limita tal benefício às hipóteses indicadas no artigo 5º, mas aqui aquelas situações não se apresentam. Ocorre que o apelante
não apresentou nem mínima prova da impossibilidade momentânea de proceder ao recolhimento do preparo recursal. Aliás, o
comprovante de pagamento de fls. 130 demonstra que ele recebe salário que se revela expressivo. Além disso, há um segundo
óbice, isto é, o dispositivo arrola de modo taxativo as demandas nas quais se admite o diferimento das custas, elenco que não
pode ser ampliado pelo intérprete, já que isso importaria em violação do artigo 150, § 6º, da Constituição da República. Ora,
aquele rol não inclui ação de retomada de veículo automotor com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e
morais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual, bem como o de diferimento e assinalo o prazo de cinco dias para o
recolhimento do preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Márcia Maria Soares da Rocha (OAB:
513855/SP) - Cleber Mariz Balbino (OAB: 190612/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Carlos
Ortega - Apelado: Jaci Sansão Lopes - O processo tramitou sem que o autor recorrente tivesse visto necessidade de postular
gratuidade processual, o que fazia presumir que estava em condições de arcar com as pertinentes despesas. Ora, conquanto
benefício dessa ordem possa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser requerido a qualquer tempo (artigo 99, caput, do CPC), em casos tais para em grau de recurso
obtê-lo o litigante há de demonstrar ter se alterado sua situação econômica, mas essa revelação o apelante aqui não trouxe.
Pois, as informações trazidas às fls. 126 e seguintes não demonstram ter se agravado a sua situação econômica relativamente
ao tempo em que correu o processo. Nem do diferimento do preparo nem se há de cogitar porque a Lei estadual 11.608/2003
limita tal benefício às hipóteses indicadas no artigo 5º, mas aqui aquelas situações não se apresentam. Ocorre que o apelante
não apresentou nem mínima prova da impossibilidade momentânea de proceder ao recolhimento do preparo recursal. Aliás, o
comprovante de pagamento de fls. 130 demonstra que ele recebe salário que se revela expressivo. Além disso, há um segundo
óbice, isto é, o dispositivo arrola de modo taxativo as demandas nas quais se admite o diferimento das custas, elenco que não
pode ser ampliado pelo intérprete, já que isso importaria em violação do artigo 150, § 6º, da Constituição da República. Ora,
aquele rol não inclui ação de retomada de veículo automotor com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e
morais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual, bem como o de diferimento e assinalo o prazo de cinco dias para o
recolhimento do preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Márcia Maria Soares da Rocha (OAB:
513855/SP) - Cleber Mariz Balbino (OAB: 190612/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º