Processo ativo

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de ação com pedido de

1000532-86.2024.8.26.0366
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: recorreu (fls. 1 *** recorreu (fls. 137/158). Alegou
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento *** Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de ação com pedido de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000532-86.2024.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Ricardo Correa dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de ação com pedido de
revisão de contrato movida por Ricardo Correa dos Santos contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgado
improcedente pela se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença de fls. 124/133, cujo relatório é adotado. Inconformado, o autor recorreu (fls. 137/158). Alegou
ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, irregularidade nos juros remuneratórios, abusividade na cobrança de tarifa
de registro e tarifa de avaliação, ocorrência de venda casada. Pleiteou repetição do indébito. O réu apresentou contrarrazões
(fls. 162/171). Recurso tempestivo e regularmente processado. Foi comunicada celebração de acordo entre as partes (fls. 175).
É o relatório. A celebração de acordo entre as partes implica desistência do recurso de apelação interposto pelo autor, sendo
expressão incompatível com inconformismo, e torna prejudicada a análise do mérito recursal, diante da quitação mútua. O artigo
932 do Código de Processo Civil enuncia: “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Nos termos do artigo 1.011, inciso I, do referido
diploma, cabe ao relator realizar o juízo de admissibilidade do recurso, proferindo decisão monocrática nas hipóteses do artigo
932, incisos III a V. Logo, ausente o interesse recursal, determino o retorno dos autos à origem para verificação da conformidade
do acordo, homologação e posterior extinção do feito. Desta forma, em observância ao disposto no artigo 932, inciso III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:57
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