Processo ativo
Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº: 41078 APELAÇÃO Nº: 0009939-68.2024.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 0009939-68.2024.8.26.0032
Partes e Advogados
Autor: recorreu (fls. 53/58). O escopo exclusivo do a *** recorreu (fls. 53/58). O escopo exclusivo do apelo era a fixação de honorários advocatícios.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº: 41 *** Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº: 41078 APELAÇÃO Nº: 0009939-68.2024.8.26.0032
Advogados e OAB
Advogado: e não do autor. Por isso, foi determinada *** e não do autor. Por isso, foi determinada a efetivação do preparo pelo profissional
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0009939-68.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mauro Barbosa da
Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº: 41078 APELAÇÃO Nº: 0009939-68.2024.8.26.0032
COMARCA: ARAÇATUBA JUÍZA: SILVIA CAMILA CALIL MENDONÇA APELANTE: MAURO BARBOSA DA SILVA APELADO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELAÇÃO DESERÇÃO desc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimento da determinação de efetivação do preparo
ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelo não conhecido. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
promovido por Mauro Barbosa da Silva contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Em razão da satisfação da obrigação, a execução
foi extinta. Inconformado, o autor recorreu (fls. 53/58). O escopo exclusivo do apelo era a fixação de honorários advocatícios.
O apelo, em verdade, era do advogado e não do autor. Por isso, foi determinada a efetivação do preparo pelo profissional
ou a comprovação de que ele faz jus à gratuidade da justiça. A determinação não foi atendida. É a síntese necessária. O
recurso não merece ser conhecido. Como consignado, o preparo não foi recolhido e tampouco foi demonstrado que o advogado
do autor - o único interessado no recurso - fazia jus ao favor legal. Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que ele
cumprisse o determinado, sob pena de deserção (fls. 76). O prazo transcorreu in albis (cf. certidão de fls. 78). Assim, ausente
um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a necessária efetivação do preparo, forçoso o reconhecimento
da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesses moldes, de forma monocrática, não conheço do apelo. -
Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mauro Barbosa da
Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO Nº: 41078 APELAÇÃO Nº: 0009939-68.2024.8.26.0032
COMARCA: ARAÇATUBA JUÍZA: SILVIA CAMILA CALIL MENDONÇA APELANTE: MAURO BARBOSA DA SILVA APELADO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELAÇÃO DESERÇÃO desc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimento da determinação de efetivação do preparo
ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelo não conhecido. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
promovido por Mauro Barbosa da Silva contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Em razão da satisfação da obrigação, a execução
foi extinta. Inconformado, o autor recorreu (fls. 53/58). O escopo exclusivo do apelo era a fixação de honorários advocatícios.
O apelo, em verdade, era do advogado e não do autor. Por isso, foi determinada a efetivação do preparo pelo profissional
ou a comprovação de que ele faz jus à gratuidade da justiça. A determinação não foi atendida. É a síntese necessária. O
recurso não merece ser conhecido. Como consignado, o preparo não foi recolhido e tampouco foi demonstrado que o advogado
do autor - o único interessado no recurso - fazia jus ao favor legal. Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que ele
cumprisse o determinado, sob pena de deserção (fls. 76). O prazo transcorreu in albis (cf. certidão de fls. 78). Assim, ausente
um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a necessária efetivação do preparo, forçoso o reconhecimento
da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesses moldes, de forma monocrática, não conheço do apelo. -
Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/
SP) - 3º andar