Processo ativo
Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, A apelação de fls. 251/262, interposta em 09.05.2025 é
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Identificação
Nº Processo: 1043059-21.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, A ape *** Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, A apelação de fls. 251/262, interposta em 09.05.2025 é
Advogados e OAB
Advogado: que atuou nos autos para que o benefíc *** que atuou nos autos para que o benefício da gratuidade da justiça concedido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1043059-21.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Simone Aparecida
Evangelista - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, A apelação de fls. 251/262, interposta em 09.05.2025 é
tempestiva e dela se extrai o pedido do advogado que atuou nos autos para que o benefício da gratuidade da justiça concedido
à parte lhe seja e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stendido, já que a insurgência recursal cinge-se tão somente em razão da falta de fixação de honorários
advocatícios Não obstante, conforme disposto no §5º, do art. 99 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte
beneficiária da gratuidade da justiça o recolhimento do preparo, tendo em vista que a benesse concedida não se estende
automaticamente e inexiste demonstração de que seja hipossuficiente financeiramente. Destarte, deverá recolher, no prazo
de cinco dias, o respectivo preparo, nos termos do §7º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, tudo sob pena de
deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Mariana Denuzzo
Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Simone Aparecida
Evangelista - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos, A apelação de fls. 251/262, interposta em 09.05.2025 é
tempestiva e dela se extrai o pedido do advogado que atuou nos autos para que o benefício da gratuidade da justiça concedido
à parte lhe seja e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stendido, já que a insurgência recursal cinge-se tão somente em razão da falta de fixação de honorários
advocatícios Não obstante, conforme disposto no §5º, do art. 99 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte
beneficiária da gratuidade da justiça o recolhimento do preparo, tendo em vista que a benesse concedida não se estende
automaticamente e inexiste demonstração de que seja hipossuficiente financeiramente. Destarte, deverá recolher, no prazo
de cinco dias, o respectivo preparo, nos termos do §7º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, tudo sob pena de
deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Mariana Denuzzo
Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar