Processo ativo

0719649-03.2021.8.07.0001

0719649-03.2021.8.07.0001
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Classe: RECURSO
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO
ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719649-03.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELO URQUIDI FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. especial interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja
ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. ARTS. 180, CAPUT, E 304 C/C 297, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DOLO DO AGENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes de receptação, inverte-se o ônus
da prova se o objeto do crime é apreendido na posse do réu (art. 156 do CPP). 2. O apelante não apresentou qualquer documento referente à
negociação do bem e nem mesmo soube declinar a placa ou quaisquer dados de identificação do automóvel que teria sido dado como parte do
pagamento do veículo oferecido, o qual, segundo alega, não estaria em seu nome. 3. Há dolo do agente quando não apresentada nenhuma prova
de sua boa-fé, diante da apresentação de documentação falsa do veículo. Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes
de receptação e de uso de documento falso, por meio de todo o conjunto probatório, assim como o dolo do agente, inviável o pleito absolutório.
4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. O recorrente alega violação aos artigos 180, caput, 297, 304, todos do CP e 386,
incisos III e VII, do CPP, pugnado por sua absolvição pelos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso, ante a ausência de provas da
origem ilícita do automóvel ou de ter sido o responsável pela falsificação do documento. Aduz, ainda, que não restou caracterizado o elemento
subjetivo exigido para a configuração dos crimes, qual seja, o dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da receptação qualificada para
a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo
ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação à mencionada afronta
aos artigos 180, caput, 297, 304, todos do CP e 386, incisos III e VII, do CPP. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse
apreciar as teses recursais (absolvição ou desclassificação pelos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso), nos moldes propostos
pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial,
a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0704209-33.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - A: ROGERIO SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF15106
- ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704209-33.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ROGÉRIO SILVA DOS
SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial
e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", e 102, inciso III, alínea "a",
ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
REVISÃO CRIMINAL. TORTURA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO. EFEITO EXTRAPENAL E AUTOMÁTICO. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não alcança os efeitos secundários da
condenação, razão pela qual subsiste o efeito administrativo de perda do cargo. 2. Revisão criminal improcedente. No recurso especial interposto,
o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 315, §2º, e 619, ambos do Código de Processo Penal, e 489, §1º, do Código
de Processo Civil, sustentando que a câmara julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios
apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 381, inciso V, do Código de Processo Penal, 61 e 107, inciso IV,
ambos do Código Penal, argumentando que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não é efeito automático da condenação. Nesse
sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria
tratada nos autos, aponta ofensa aos artigos 5º, inciso XXXIX, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repetindo os fundamentos do recurso
especial. II ? Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 315, §2º, e 619,
ambos do CPP. Isso porque o STJ já assentou que ?Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou
sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento?
(AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Também não deve
prosseguir o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 489, §1º, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico
da Corte Superior: ?Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015? (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à suposta ofensa aos artigos
381, inciso V, do CPP, 61 e 107, inciso IV, ambos do CP, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano, porquanto o acórdão impugnado
encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula
do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TORTURA. EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. INOCUIDADE EM FACE DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
DOS EFEITOS EXTRAPENAIS. (...) 3. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena
aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos permanecem inalterados - inclusive a decretação
de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.897.779/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
15/12/2020). 4. "A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda
do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada"(HC 47.846/MG, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 22/2/2010). 5. Agravos regimentais do MPGO e do MPF providos para conhecer
do agravo. Recurso especial parcialmente provido para, anulando o acórdão hostilizado, reconhecer a permanência dos efeitos extrapenais da
sentença condenatória - perda do cargo público -, nos temos art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, a partir do trânsito em julgado para a acusação,
independentemente da ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp n. 2.076.542/GO,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Assim, ?A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do
permissivo constitucional? (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
de 5/12/2022). Quanto ao recurso extraordinário, no que se refere ao apontado malferimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema
339, concluiu que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim,
estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
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