Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Recurso Administrativo

Recurso Administrativo
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Vara: do Trabalho do Recife
Assunto: Recurso Administrativo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
Despacho
Despacho
VOTO
Referência: PROAD nº 28.917/2024
Assunto: Recurso Administrativo
Recorrente: JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife
VOTO
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Administrativo (doc. 17), apresentado por JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do
Recife, contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão exarada por esta Presidência (doc. 13) que indeferiu o requerimento administrativo relativo ao pagamento de Licença
Compensatória retroativa a 01/01/2023 - Indenização em Pecúnia (LC) (doc. 17).
Em sua peça, o Magistrado recorrente, inicialmente, relata que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT,
através da Resolução n.º 372/2023, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2023, regulamentou o exercício e a acumulação de funções
administrativas e processuais extraordinárias por magistrados, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Destaca que o
TRT6 publicado o Ato Conjunto n.º 22/2023, para atender emergencialmente as determinações da normativa de cúpula e efetuar, ainda naquele
exercício, o pagamento do passivo em comento, tomou como norte a apuração das Metas 1 e 2 por unidade judiciária, o que lhe causou prejuízo
significativo
Ressalta que, no ano de 2022 (período de apuração para o pagamento da Licença Compensatória no exercício de 2023),
atuou na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca durante o período de 01/01/2022 a 17/04/2022, sendo removido a pedido para a 13ª Vara do Trabalho do
Recife a partir de 18/04/2022. Apesar da 13ª Vara do Trabalho do Recife contar com a atuação de juiz substituto fixo, a unidade deixou de cumprir
a Meta 2 do CNJ pelo percentual de 1,7%, o que resultou na exclusão do recorrente do direito ao pagamento retroativo da Licença Compensatória
efetuado no final do ano de 2023 (relativo a outubro a dezembro/2023), bem como quanto ao pagamento retroativo realizado no final do ano de
2024 (relativo a janeiro a setembro/2023).
Defende o caráter autoaplicável da Resolução 372/2023 do CSJT, argumentando que o ato normativo emanado do órgão
constitucionalmente competente para supervisão administrativa da Justiça do Trabalho (CF, art. 111-A, §2º, II), possui caráter vinculante e cogente
para todos os Tribunais Regionais, não comportando restrições ou condicionamentos por normas inferiores. Aduz que o Ato Conjunto TRT6
22/2023, ao estabelecer critérios diversos e mais restritivos, extrapola sua competência regulamentar e viola o princípio da legalidade
administrativa.
Destaca que a Resolução 372/2023 do CSJT disciplina expressamente que, para fins de pagamento da Licença
Compensatória, as metas devem ser aferidas individualmente por magistrado, o que salvaguarda a transparência e a correta aplicação de recursos
públicos, sustentando que a aplicação da apuração por unidade judiciária, conforme feito pelo TRT6, contraria expressamente a Resolução
372/2023, podendo causar graves distorções na distribuição dos recursos públicos.
Assevera que a norma não deixa margem para que o Regional inove no pagamento da Licença Compensatória,
especialmente no tocante aos elementos configuradores do direito estabelecido, de modo que sua derivação caracteriza verdadeiro e próprio
excesso de poder regulamentar.
Realça que “[...] os argumentos da decisão recorrida indicam que a Administração do TRT6 não parece disposta a envidar quaisquer esforços no
sentido de cumprir com exatidão as determinações da Resolução CSJT 372/2023, à medida que concebe como escorreita e, aparentemente,
definitiva (tanto que diz inexistir mora) a apuração global das Metas 1 e 2 por Unidade Judiciária para o pagamento da Licença Compensatória, o
que entroniza grave contradição com a própria redação do Ato Conjunto TRT6 n. 22/2023 que frisa, especificamente, que tal critério será utilizado,
“enquanto não houver sistema próprio para apuração individual do cumprimento das metas.”.
Indaga, ademais, se o período superior a um ano após a edição do Ato Conjunto 22/2023 não é tempo suficiente para a criação de um sistema
próprio para apuração individual do cumprimento das metas como expressamente determinado pelo próprio TRT6, a fim de se adequar aos
preceitos da Resolução 372/2023; e se, a partir do que diz o próprio Ato Conjunto 22/2023, como pode a decisão administrativa impugnada dizer
que não há mora administrativa no cumprimento escorreito da Resolução CSJT 372/2023. Sustenta que “[...] pelo painel denominado
“Observatório”, que se alimenta dos dados do sistema e-gestão, pode-se realizar a apuração da gestão judiciária das unidades de 1º grau,
inclusive quanto à produtividade por exercício e concernente ao julgamento de casos novos e solucionados nas fases de conhecimento, liquidação
e execução. Nele, há o relacionamento dos processos (por ano, inclusive), permitindo-se a verificação da prolação ou não de sentença, bem como
da data da decisão e do juiz que a proferiu com o auxílio, caso necessário, do sistema Pje. Para além, o TRT6 conta ainda com o “sistema de
consulta de processos aptos para julgamento”, cujas informações são colhidas por magistrado, relatando-se ainda o número e a situação do
processo, bem como a data de conclusão. Registro, uma vez mais, que todos esses dados fazem parte do sistema e-gestão.”. Diz causar espécie,
a decisão administrativa impugnada acatar o informal resultado de “enquete” e “consulta informal, via hangout” que a Coordenadoria de
Estatísticas e Pesquisas disse haver realizado para saber como é feita a apuração em outros Regionais. Destaca que em momento algum,
requereu que fosse aplicada normativa de outro Tribunal Regional ao caso vertente, utilizando-se do exemplo do Ato TRT9 n.347/2023 apenas
para demonstrar que não se sustentam os supostos “entraves técnicos” alegados como justificativa para legitimar o desbordo permanente e
definitivo das diretrizes contidas na Resolução 372/2023 do CSJT, estas sim, de conteúdo vinculante quanto à matéria não só ao TRT6, mas a
qualquer outro congênere.
Acrescenta existir antinomia entre os critérios de apuração da Resolução CSJT 372/2023 e do Ato Conjunto deste Regional n. 22/2023. Aduz que
a decisão recorrida reafirma de modo inconsistente a existência de impossibilidade técnica de apuração das metas 1 e 2 por magistrado,
assentando definitivamente o critério de levantamento de tais dados por vara, inclusive naquelas em que há a atuação concomitante de mais de
um juiz, fazendo com eventuais atrasos de um prejudicasse a apuração estatística de outro magistrado; bem como transfixa a temporariedade
indicada no art. 2º, do Ato Conjunto n. 22/2023 do próprio TRT6. Cita o princípio da intranscendência, o qual veda que eventuais sanções ou
restrições de direito superem a dimensão estritamente pessoal de quem inobservou aquelas regras e atinjam juiz que não tenha sido responsável
pelo descumprimento; e que, no pagamento das despesas de custeio, a administração pública deve se reger pelo princípio da estrita legalidade,
sendo que, na sua liquidação, deve se fazer a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
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Cadastrado em: 12/08/2025 16:29
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