Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Vara: do Trabalho do Recife
Assunto: Recurso Administrativo
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
VOTO DIVERGENTE – DESEMBARGADOR VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES:
Referência: PROAD nº 28.917/2024
Assunto: Recurso Administrativo
Recorrente: JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife
VOTO DIVERGENTE: DESEMBARGADOR VIRGÍNIO BENEVIDES
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo magistrado José Adelmy da Silva Acioli, Juiz Titular da 13ª V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara do Trabalho do Recife, contra
decisão desta Presidência (doc. 13), que indeferiu o requerimento administrativo relativo ao pagamento de Licença Compensatória retroativa a
01/01/2023, na forma de indenização em pecúnia (LC).
O recorrente sustenta que a Resolução nº 372/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) disciplina expressamente que a aferição
das metas para fins de pagamento da Licença Compensatória deve ser realizada individualmente por magistrado. Argumenta que tal critério
assegura a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, evitando distorções na distribuição orçamentária. Nesse contexto, alega que
a apuração das metas por unidade judiciária, conforme praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), contraria
expressamente a Resolução 372/2023 e pode ensejar desigualdades na concessão do benefício.
A d. Presidência enfatiza, em apertada síntese que, o indeferimento do pleito encontra arrimo no ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT Nº 22, de
11 DE DEZEMBRO DE 2023 que determinou a apuração por unidade judiciária, ante a impossibilidade operacional de aferição individualizada das
metas dos magistrados.
Eis um breve relato.
De curial sabença que as resoluções administrativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) têm efeito vinculante sobre os Tribunais
Regionais do Trabalho, porquanto compete ao CSJT, por força de mandamento constitucional (artigo 111-A da Constituição Federal),
regulamentado pela lei 14.824/2024, como órgão responsável pela administração do sistema da Justiça do Trabalho, expedir atos normativos –
resoluções e recomendações – visando estabelecer normas e diretrizes a serem seguidas por todo judiciário trabalhista do país.
Assim, o CSJT tem a autoridade para impor normas de conduta e regulamentações – atos normativos com efeito vinculante - que devem ser
obrigatoriamente observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, com o intuito de garantir uniformidade e coerência na aplicação das regras e
procedimentos no âmbito da Justiça do Trabalho, como corolário, as resoluções expedidas pelo CSJT têm eficácia normativa primária, natureza
vinculante, repise-se, e efeitos erga omnes para toda Justiça do Trabalho em todo o Brasil.
Pois bem, no afã de regulamentar a chamada Licença Compensatória - LC, para os magistrados e magistradas da Justiça do Trabalho, em
sintonia com os demais seguimentos do Poder Judiciário, o CSJT emitiu a RESOLUÇÃO N.º 372, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, passando a
regulamentar a questão nos seguintes termos:
“Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: I – a
atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista
nesta Resolução; II – o exercício de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda
que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; III– o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da
Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV – o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro e segundo
graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais processos que os distribuídos (Meta 1); e
b) julgar processos mais antigos (Meta 2). § 1º Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da
magistratura do trabalho, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução n.º 256, de 27 de
janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e de seus respectivos atos regulamentares. § 2º Para os efeitos do inciso IV deste
artigo, as metas serão aferidas individualmente por magistrado.........”
Por conseguinte, extrai-se do teor da norma supracitada que os requisitos para percepção da Licença Compensatória passam pelo integral e
cumulativo cumprimento das Metas 1 e 2 do CNJ, as quais serão aferidas de forma individual.
Como se vê, a norma vinculante é de clareza meridiana, não comportando, qualquer interpretação e/ou regulamentação em sentido contrário, de
modo que, ainda que o artigo 12 da Resolução em comento assegure aos Tribunais Regionais do Trabalho a revisão e adaptação dos seus atos
normativos aos preceitos desta Resolução, não confere poderes para descumpri-la, tampouco criar situações jurídicas novas, restritivas ou
ampliativas, sob qualquer pretexto.
Logo, o ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT Nº 22, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023 que regulamentou o direito a Licença Compensatória no
âmbito deste e. Sexto Regional, ao estabelecer no art.2º, parágrafo único, dentre outros pontos, que as metas 01 e 02 do CNJ seriam aferidas com
base na unidade judiciária de atuação, distanciou-se, maculou e feriu de morte a Resolução 372/23 do CSJT, criando critérios novos, estranhos e
diversos da norma de origem, os quais, ante a sua natureza vinculante, jamais poderiam ser olvidados, mitigados e/ou desrespeitados.
Registre-se que ressoam no vazio os argumentos lançados pela d. Presidência para tentar justificar a mudança de critérios para aferição das
chamadas Metas Individuais, em especial a ausência de painéis e meios técnicos, como enfatizado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa,
porquanto não lhe é dado autonomia administrativa para estabelecer normativo em contrariedade aos critérios traçados nas Resoluções do CSJT.
No caso em apreço, a situação é ainda mais grave, porque o direito a LC é subjetivo, devendo ser reconhecido a todos os magistrados (as) que
cumprirem as Metas 01 e 02 do CNJ, como corolário, trata-se de um direito individual, consequentemente a sua apuração, para fins de
pagamento, deve ser individualizado, não se afigurando crível imaginar que um direito subjetivo possa ser apurado com base em algo coletivo, ou
seja, com base nos números extraídos da unidade judiciária, em que atuam dois ou mais magistrados.
Nesse diapasão, a meu sentir, a individualização dos critérios de aferição das Metas do CNJ, para fins de pagamento da LC, por ser direito
subjetivo, não pode ser descaracterizada pelo Tribunal sob qualquer justificativa, até porque a Resolução 372 do CSJT não comporta exceções
nem permite interpretações e/ou regulamentações diversas, ante o seu caráter vinculante, como corolário, se não dispõe de meios técnicos
(eletrônicos), que o faça por meios manuais, periciais, programas de informática específicos ou por qualquer outro meio, ainda que mais
trabalhoso, mas que permita a aferição individualizada na forma determinada na Resolução em apreço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
VOTO DIVERGENTE – DESEMBARGADOR VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES:
Referência: PROAD nº 28.917/2024
Assunto: Recurso Administrativo
Recorrente: JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife
VOTO DIVERGENTE: DESEMBARGADOR VIRGÍNIO BENEVIDES
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo magistrado José Adelmy da Silva Acioli, Juiz Titular da 13ª V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara do Trabalho do Recife, contra
decisão desta Presidência (doc. 13), que indeferiu o requerimento administrativo relativo ao pagamento de Licença Compensatória retroativa a
01/01/2023, na forma de indenização em pecúnia (LC).
O recorrente sustenta que a Resolução nº 372/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) disciplina expressamente que a aferição
das metas para fins de pagamento da Licença Compensatória deve ser realizada individualmente por magistrado. Argumenta que tal critério
assegura a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, evitando distorções na distribuição orçamentária. Nesse contexto, alega que
a apuração das metas por unidade judiciária, conforme praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), contraria
expressamente a Resolução 372/2023 e pode ensejar desigualdades na concessão do benefício.
A d. Presidência enfatiza, em apertada síntese que, o indeferimento do pleito encontra arrimo no ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT Nº 22, de
11 DE DEZEMBRO DE 2023 que determinou a apuração por unidade judiciária, ante a impossibilidade operacional de aferição individualizada das
metas dos magistrados.
Eis um breve relato.
De curial sabença que as resoluções administrativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) têm efeito vinculante sobre os Tribunais
Regionais do Trabalho, porquanto compete ao CSJT, por força de mandamento constitucional (artigo 111-A da Constituição Federal),
regulamentado pela lei 14.824/2024, como órgão responsável pela administração do sistema da Justiça do Trabalho, expedir atos normativos –
resoluções e recomendações – visando estabelecer normas e diretrizes a serem seguidas por todo judiciário trabalhista do país.
Assim, o CSJT tem a autoridade para impor normas de conduta e regulamentações – atos normativos com efeito vinculante - que devem ser
obrigatoriamente observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, com o intuito de garantir uniformidade e coerência na aplicação das regras e
procedimentos no âmbito da Justiça do Trabalho, como corolário, as resoluções expedidas pelo CSJT têm eficácia normativa primária, natureza
vinculante, repise-se, e efeitos erga omnes para toda Justiça do Trabalho em todo o Brasil.
Pois bem, no afã de regulamentar a chamada Licença Compensatória - LC, para os magistrados e magistradas da Justiça do Trabalho, em
sintonia com os demais seguimentos do Poder Judiciário, o CSJT emitiu a RESOLUÇÃO N.º 372, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, passando a
regulamentar a questão nos seguintes termos:
“Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: I – a
atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista
nesta Resolução; II – o exercício de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda
que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; III– o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da
Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio
mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV – o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro e segundo
graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais processos que os distribuídos (Meta 1); e
b) julgar processos mais antigos (Meta 2). § 1º Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da
magistratura do trabalho, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução n.º 256, de 27 de
janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e de seus respectivos atos regulamentares. § 2º Para os efeitos do inciso IV deste
artigo, as metas serão aferidas individualmente por magistrado.........”
Por conseguinte, extrai-se do teor da norma supracitada que os requisitos para percepção da Licença Compensatória passam pelo integral e
cumulativo cumprimento das Metas 1 e 2 do CNJ, as quais serão aferidas de forma individual.
Como se vê, a norma vinculante é de clareza meridiana, não comportando, qualquer interpretação e/ou regulamentação em sentido contrário, de
modo que, ainda que o artigo 12 da Resolução em comento assegure aos Tribunais Regionais do Trabalho a revisão e adaptação dos seus atos
normativos aos preceitos desta Resolução, não confere poderes para descumpri-la, tampouco criar situações jurídicas novas, restritivas ou
ampliativas, sob qualquer pretexto.
Logo, o ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT Nº 22, de 11 DE DEZEMBRO DE 2023 que regulamentou o direito a Licença Compensatória no
âmbito deste e. Sexto Regional, ao estabelecer no art.2º, parágrafo único, dentre outros pontos, que as metas 01 e 02 do CNJ seriam aferidas com
base na unidade judiciária de atuação, distanciou-se, maculou e feriu de morte a Resolução 372/23 do CSJT, criando critérios novos, estranhos e
diversos da norma de origem, os quais, ante a sua natureza vinculante, jamais poderiam ser olvidados, mitigados e/ou desrespeitados.
Registre-se que ressoam no vazio os argumentos lançados pela d. Presidência para tentar justificar a mudança de critérios para aferição das
chamadas Metas Individuais, em especial a ausência de painéis e meios técnicos, como enfatizado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa,
porquanto não lhe é dado autonomia administrativa para estabelecer normativo em contrariedade aos critérios traçados nas Resoluções do CSJT.
No caso em apreço, a situação é ainda mais grave, porque o direito a LC é subjetivo, devendo ser reconhecido a todos os magistrados (as) que
cumprirem as Metas 01 e 02 do CNJ, como corolário, trata-se de um direito individual, consequentemente a sua apuração, para fins de
pagamento, deve ser individualizado, não se afigurando crível imaginar que um direito subjetivo possa ser apurado com base em algo coletivo, ou
seja, com base nos números extraídos da unidade judiciária, em que atuam dois ou mais magistrados.
Nesse diapasão, a meu sentir, a individualização dos critérios de aferição das Metas do CNJ, para fins de pagamento da LC, por ser direito
subjetivo, não pode ser descaracterizada pelo Tribunal sob qualquer justificativa, até porque a Resolução 372 do CSJT não comporta exceções
nem permite interpretações e/ou regulamentações diversas, ante o seu caráter vinculante, como corolário, se não dispõe de meios técnicos
(eletrônicos), que o faça por meios manuais, periciais, programas de informática específicos ou por qualquer outro meio, ainda que mais
trabalhoso, mas que permita a aferição individualizada na forma determinada na Resolução em apreço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875