Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
RECURSO ADMINISTRATIVO
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Vara: do Trabalho do Recife
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
Deveras, tal justificativa, reafirme-se, não encontra amparo na Resolução CSJT nº 372/2023, que possui efeito vinculante e deve ser
rigorosamente observada. O descumprimento do normativo não pode ser utilizado como justificativa para a negativa de direito expressamente
previsto na norma reguladora.
A administração pública está vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não podendo alegações de dificuldades operacionais justificar
o descumprimento de norma expressa e de observância obrigatória. Cabe ao Tribunal adotar os meios necessários para a implementação do
modelo de aferição individual, garantindo a equidade e a efetividade da política de concessão da Licença Compensatória.
Diante do exposto, considerando que a Resolução CSJT nº 372/2023 determina a aferição individualizada das metas dos magistrados e que a
negativa do TRT6 decorreu de critério em desacordo com essa norma, PROVEJO o presente Recurso Administrativo para reconhecer o direito do
requerente À APURAÇÃO DE SUAS METAS DE FORMA INDIVIDUAL, somente rendendo ensejo ao pagamento da Licença Compensatória, com
a devida indenização pecuniária, caso a aferição individualizada de suas metas demonstre o seu regular cumprimento, ou seja, que cumpriu as
METAS 01 E 02, nos termos da referida Resolução.
É como voto.
VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
Desembargador do Trabalho do TRT6
ReferênciaPROAD TRT6 nº 28917/2024
Recorrente
: Exmo. Sr. JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a
presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de
Suas Excelências o Desembargador Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Valdir
José Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, a Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, a Desembargadora Solange Moura de
Andrade, o Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho, o Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, a Desembargadora Carmen
Lucia Vieira do Nascimento, e o Desembargador Edmilson Alves da Silva; a Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do
Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina
Lima Vieira, apreciando o Recurso Administrativo apresentado por JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do
Recife, contra a decisão exarada por esta Presidência que indeferiu o requerimento administrativo relativo ao pagamento de Licença
Compensatória retroativa a 01/01/2023 - Indenização em Pecúnia (LC), resolveu, por unanimidade, após os votos dos Excelentíssimos
Desembargadores Presidente Ruy Salathiel, Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, Gisane Barbosa, Valdir Carvalho, Dione Furtado, Maria Clara
Saboya, Nise Pedroso, Ana Cláudia Petruccelli, Solange Andrade e Milton Gouveia, no sentido de negar provimento ao recurso, conceder vista
regimental ao Excelentíssimo Desembargador Virgínio Benevides, que requereu o prazo regimental para apreciar o expediente.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Corregedor Paulo Alcântara por estar participando do Grupo de Trabalho para Elaboração da
Doutrina Técnico-Operacional da Polícia Judicial, na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília/DF.
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano
Alexo da Silva e Fernando Cabral de Andrade Filho, por motivo de férias.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 17 de março de 2025 (segunda-feira)
KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA
Secretária do Tribunal Pleno
ReferênciaPROAD TRT6 nº 28917/2024
Recorrente
: Exmo. Sr. JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a
presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de
Suas Excelências o Desembargador Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, o Desembargador Corregedor Paulo Alcântara, a Desembargadora Gisane
Barbosa de Araújo, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, a Desembargadora Nise
Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias, o Desembargador José Luciano Alexo
da Silva, a Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, o Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho, o Desembargador Virgínio
Henriques de Sá e Benevides, a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, o Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho; e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
Deveras, tal justificativa, reafirme-se, não encontra amparo na Resolução CSJT nº 372/2023, que possui efeito vinculante e deve ser
rigorosamente observada. O descumprimento do normativo não pode ser utilizado como justificativa para a negativa de direito expressamente
previsto na norma reguladora.
A administração pública está vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não podendo alegações de dificuldades operacionais justificar
o descumprimento de norma expressa e de observância obrigatória. Cabe ao Tribunal adotar os meios necessários para a implementação do
modelo de aferição individual, garantindo a equidade e a efetividade da política de concessão da Licença Compensatória.
Diante do exposto, considerando que a Resolução CSJT nº 372/2023 determina a aferição individualizada das metas dos magistrados e que a
negativa do TRT6 decorreu de critério em desacordo com essa norma, PROVEJO o presente Recurso Administrativo para reconhecer o direito do
requerente À APURAÇÃO DE SUAS METAS DE FORMA INDIVIDUAL, somente rendendo ensejo ao pagamento da Licença Compensatória, com
a devida indenização pecuniária, caso a aferição individualizada de suas metas demonstre o seu regular cumprimento, ou seja, que cumpriu as
METAS 01 E 02, nos termos da referida Resolução.
É como voto.
VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
Desembargador do Trabalho do TRT6
ReferênciaPROAD TRT6 nº 28917/2024
Recorrente
: Exmo. Sr. JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a
presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de
Suas Excelências o Desembargador Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, a Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Valdir
José Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, a
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, a Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, a Desembargadora Solange Moura de
Andrade, o Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho, o Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, a Desembargadora Carmen
Lucia Vieira do Nascimento, e o Desembargador Edmilson Alves da Silva; a Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do
Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina
Lima Vieira, apreciando o Recurso Administrativo apresentado por JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do
Recife, contra a decisão exarada por esta Presidência que indeferiu o requerimento administrativo relativo ao pagamento de Licença
Compensatória retroativa a 01/01/2023 - Indenização em Pecúnia (LC), resolveu, por unanimidade, após os votos dos Excelentíssimos
Desembargadores Presidente Ruy Salathiel, Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, Gisane Barbosa, Valdir Carvalho, Dione Furtado, Maria Clara
Saboya, Nise Pedroso, Ana Cláudia Petruccelli, Solange Andrade e Milton Gouveia, no sentido de negar provimento ao recurso, conceder vista
regimental ao Excelentíssimo Desembargador Virgínio Benevides, que requereu o prazo regimental para apreciar o expediente.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Corregedor Paulo Alcântara por estar participando do Grupo de Trabalho para Elaboração da
Doutrina Técnico-Operacional da Polícia Judicial, na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília/DF.
Ausência justificada dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano
Alexo da Silva e Fernando Cabral de Andrade Filho, por motivo de férias.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 17 de março de 2025 (segunda-feira)
KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA
Secretária do Tribunal Pleno
ReferênciaPROAD TRT6 nº 28917/2024
Recorrente
: Exmo. Sr. JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI - Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho do Recife
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a
presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de
Suas Excelências o Desembargador Vice-Presidente Eduardo Pugliesi, o Desembargador Corregedor Paulo Alcântara, a Desembargadora Gisane
Barbosa de Araújo, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, a Desembargadora Nise
Pedroso Lins de Sousa, o Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias, o Desembargador José Luciano Alexo
da Silva, a Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, o Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho, o Desembargador Virgínio
Henriques de Sá e Benevides, a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, o Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho; e a
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