Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Assunto: Recurso Administrativo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4247/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
caso, assegurando-se o direito à isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por eles percebidos.
Nesse contexto, considerando que a legislação tributária não estabelece restrições quanto ao tipo de neoplasia maligna para fins de isenção do
tributo em referência, e que o diagnóstico de carcinoma basocelular se enquadra na definição de neoplasia malig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na, não se exigindo sequer a
contemporaneidade do diagnóstico, pondero que o recurso administrativo deve ser provido.
A interpretação restritiva do Manual de Perícia alhures mencionado, cujo teor exclui o carcinoma basocelular da isenção tributária perseguida pela
interessada, contraria a clareza e a abrangência da norma legal incidente à espécie.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso administrativo, determinando a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei n.º
7.713/1988, em relação aos proventos de aposentadoria da interessada, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular –
CID10 C44).
Recife, 16 de junho de 2025.
Gisane Barbosa de Araújo
Desembargadora do TRT6
REFERÊNCIA: PROAD N. 22262-2024
ASSUNTO: Recurso Administrativo
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6a REGIÃO – representando sua associada, Exma. Juíza
a posentada MARLENE RAMOS DE SANT'ANA.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região, representando sua Exma.
Juíza aposentada Marlene Ramos de Sant’ana, no processo administrativo nº 2262/2024, na qual se pretende o reconhecimento à isenção do
Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da representada, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em
r azão de ser portadora de Carcinoma Basocelular (neoplasia maligna).
E , analisando todo o conjunto probatório constante do PROAD nº 2262/2024, entendo que assiste razão à requerente.
De início, pontuo que, de acordo com o teor da Lei nº 7.713/88, especificamente em seu artigo 6º, inciso XIV, os proventos de aposentadoria
r ecebidos ficam isentos do Imposto de Renda, quando o beneficiário for portador das seguintes moléstias, in verbis:
“ Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
( ...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”.
G rifei
L ado outro, preveem as Súmulas 598 e 627, do SJT que:
Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da
isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
o utros meios de prova.
Súmula 627 do STJ - “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não
s e lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade.”
Na hipótese, é incontroverso que a magistrada aposentada é portadora de Carcinoma Basocelular (câncer de pele), moléstia esta que se enquadra
c omo sendo neoplasia maligna.
Como se sabe, o carcinoma basocelular (CBC) é uma neoplasia maligna, ou seja, um tipo de câncer, que se origina nas células basais da
epiderme. É o tipo mais comum de câncer de pele e, apesar de ser de crescimento lento e raramente causar metástases, pode ser destrutivo
l ocalmente (Cartilha sobre Carcinoma Basocelular do Grupo Brasileiro de Melanoma)
Friso, nesse sentido, ser irrelevante o fato de haver bom prognóstico de recuperação e, ainda, o fato de a referida moléstia não possuir caráter
metastático. Isso porque, conforme teor da Súmula 627, acima descrita, não se exije “demonstração da contemporaneidade dos sintomas da
d oença nem a recidiva da enfermidade”.
Parece-me que a descrição contida na legislação de regência da matéria é objetiva, de modo que, tratando-se o carcinoma basocelular de um
c âncer de pele, insere-se, portanto, dentro do conceito de neoplasia maligna.
Acresço à demasia que se deve prestigiar a verdadeira mens legis - qual seja, tornar menos oneroso o tratamento do portador de moléstias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228714
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2025
caso, assegurando-se o direito à isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por eles percebidos.
Nesse contexto, considerando que a legislação tributária não estabelece restrições quanto ao tipo de neoplasia maligna para fins de isenção do
tributo em referência, e que o diagnóstico de carcinoma basocelular se enquadra na definição de neoplasia malig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na, não se exigindo sequer a
contemporaneidade do diagnóstico, pondero que o recurso administrativo deve ser provido.
A interpretação restritiva do Manual de Perícia alhures mencionado, cujo teor exclui o carcinoma basocelular da isenção tributária perseguida pela
interessada, contraria a clareza e a abrangência da norma legal incidente à espécie.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso administrativo, determinando a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei n.º
7.713/1988, em relação aos proventos de aposentadoria da interessada, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular –
CID10 C44).
Recife, 16 de junho de 2025.
Gisane Barbosa de Araújo
Desembargadora do TRT6
REFERÊNCIA: PROAD N. 22262-2024
ASSUNTO: Recurso Administrativo
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6a REGIÃO – representando sua associada, Exma. Juíza
a posentada MARLENE RAMOS DE SANT'ANA.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região, representando sua Exma.
Juíza aposentada Marlene Ramos de Sant’ana, no processo administrativo nº 2262/2024, na qual se pretende o reconhecimento à isenção do
Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da representada, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em
r azão de ser portadora de Carcinoma Basocelular (neoplasia maligna).
E , analisando todo o conjunto probatório constante do PROAD nº 2262/2024, entendo que assiste razão à requerente.
De início, pontuo que, de acordo com o teor da Lei nº 7.713/88, especificamente em seu artigo 6º, inciso XIV, os proventos de aposentadoria
r ecebidos ficam isentos do Imposto de Renda, quando o beneficiário for portador das seguintes moléstias, in verbis:
“ Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
( ...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”.
G rifei
L ado outro, preveem as Súmulas 598 e 627, do SJT que:
Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da
isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
o utros meios de prova.
Súmula 627 do STJ - “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não
s e lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade.”
Na hipótese, é incontroverso que a magistrada aposentada é portadora de Carcinoma Basocelular (câncer de pele), moléstia esta que se enquadra
c omo sendo neoplasia maligna.
Como se sabe, o carcinoma basocelular (CBC) é uma neoplasia maligna, ou seja, um tipo de câncer, que se origina nas células basais da
epiderme. É o tipo mais comum de câncer de pele e, apesar de ser de crescimento lento e raramente causar metástases, pode ser destrutivo
l ocalmente (Cartilha sobre Carcinoma Basocelular do Grupo Brasileiro de Melanoma)
Friso, nesse sentido, ser irrelevante o fato de haver bom prognóstico de recuperação e, ainda, o fato de a referida moléstia não possuir caráter
metastático. Isso porque, conforme teor da Súmula 627, acima descrita, não se exije “demonstração da contemporaneidade dos sintomas da
d oença nem a recidiva da enfermidade”.
Parece-me que a descrição contida na legislação de regência da matéria é objetiva, de modo que, tratando-se o carcinoma basocelular de um
c âncer de pele, insere-se, portanto, dentro do conceito de neoplasia maligna.
Acresço à demasia que se deve prestigiar a verdadeira mens legis - qual seja, tornar menos oneroso o tratamento do portador de moléstias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228714