Processo ativo

0721716-07.2022.8.07.0000

0721716-07.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Classe: RECURSO ESPECIAL (213)
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Justiça do REsp 1954380 / SP (Tema 1.153), com a finalidade de uniformizar a controvérsia ?Definir se os honorários advocatícios de
sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de
2015 - pagamento de prestação alimentícia?, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para
poster ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-
se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
N. 0721716-07.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF21591 - RENAN
MARCIO COSTA DE CARVALHO. A: M. E. C. M.. Adv(s).: DF30059 - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL; Rep(s).: ANDREIA PEDROSA
CAJUEIRO DE LACERDA. R: M. E. C. M.. Adv(s).: DF30059 - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL; Rep(s).: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO
DE LACERDA. R: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF21591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0721716-07.2022.8.07.0000 RECORRENTE: M. E. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO DE
LACERDA RECORRIDO: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO DECISÃO Tendo em vista a determinação de sobrestamento do recurso
especial principal interposto pela parte adversa, em razão da afetação do julgamento do REsp 1954380 / SP (Tema 1.153), que visa uniformizar
a controvérsia ?Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção
prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia?, devem os autos permanecer sobrestados,
de modo que, somente após o deslinde da controvérsia ali delineada, os presentes recursos serão objeto de análise. Ante o exposto, em razão
da relação de subordinação existente entre os recursos adesivo e principal, prevista no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo
para realizar o juízo de admissibilidade do apelo constitucional adesivo em momento posterior. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
N. 0729149-59.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL - A: RAVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO DE ROUPAS LTDA.
Adv(s).: GO52106 - DEBORAH CASTRO EVANGELISTA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729149-59.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RAVIER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordináriointerpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?,
e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça,
cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. COISA JULGADA EM
RELAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de
bens apreendidos no processo penal somente pode ocorrer quando for incontroversa a propriedade e não mais interessarem ao processo, mesmo
depois de transitada em julgado a decisão que decretou o perdimento, se pertencerem a terceiro de boa-fé, a teor dos artigos 118, 119 e 120,
do Código de Processo Penal. 2. Para que uma decisão seja alcançada pela imutabilidade da coisa julgada, deve haver identidade das partes,
do pedido e da causa de pedir. No presente caso, a apelante não é parte no processo principal, logo, não se operou, em relação a ela, terceira
prejudicada, a coisa julgada. 3. Demonstrado o vínculo da empresa apelante e sua representante legal com a maioria dos réus (condenados) nos
autos principais pelos crimes de organização criminosa, lavagem de capital e estelionato, não há falar em restituição dos bens pretendidos. 4.
Recurso desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, incisos II e III, e 1.022,
inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal, e 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal, asseverando a necessária restituição dos bens pretendidos, garantindo-se, assim, a proteção patrimonial prevista na norma
constitucional; c) 29 do Código Penal, afirmando que não há provas concretas de indícios de autoria e divisão de tarefas entre a insurgente e
terceiras pessoas. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 119 e
120, ambos do Código de Processo Penal, 29 do Código Penal, 489, § 1º, incisos II e III, do CPC, e 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal,
repisando os argumentos expostos no recurso especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em
recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não comporta seguimento quanto à indicada
afronta ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, porquanto a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ?não compete a esta
Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação
da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição Federal ? CF? (AgRg no RHC n. 169.764/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022). Tampouco merece prosseguir o apelo especial no que tange ao suposto malferimento aos artigos
489, § 1º, incisos II e III, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, uma vez que ? não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia? (AgInt no AREsp n. 1.901.643/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de
14/12/2022). No que concerne ao apontado vilipêndio aos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal, e 29 do Código Penal, também
não cabe subir o inconformismo, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: ?
[...] demonstrado o vínculo da empresa apelante e de sua representante legal com a maioria dos réus (condenados) nos autos principais pelos
crimes de organização criminosa, lavagem de capital e estelionato, não há falar em restituição dos bens pretendidos? (ID. 40633477). Infirmar
fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao
apelo extremo, no que se refere à alegada negativa de vigência aos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal, 29 do Código Penal, e
489, § 1º, incisos II e III, do CPC, o inconformismo não deve subir, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição
da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque ?é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição
Federal enseja a interposição do apelo extremo? (ARE 1397181 ED-AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 10/1/2023). Tampouco
cabe subir o recurso extraordinário no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, porquanto ?o
Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha
sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão
da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional? (ARE 1381171
AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 9/9/2022). III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
N. 0701234-29.2022.8.07.0003 - RECURSO ESPECIAL - A: JOAO FRANCISCO SOARES. Adv(s).: DF66878 - EDUARDA DE PAULA
VENANCIO, DF16841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701234-29.2022.8.07.0003 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO SOARES RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c? da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça,
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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