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0706032-64.2021.8.07.0004
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Nº Processo: 0706032-64.2021.8.07.0004
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706032-64.2021.8.07.0004 RECORRENTES: ALBERTO CARLOS
Ação: LTDA. A: SPE THAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 01 LTDA. A: SPE THAM EMPREENDIMENTOS
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
NAZARIO. Adv(s).: DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA, DF54466 - CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA, DF52287 - RAQUEL MODANESE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706032-64.2021.8.07.0004 RECORRENTES: ALBERTO CARLOS
ROCHA MARTINS JUNIOR, JULIANA RODRIGUES LIMA RECORRIDOS: RODRIGO MADEIRA NAZARI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O, FERNANDA RODRIGUES ZANINI
NAZARIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO E LEILÃO DO BEM. VÍCIO INOCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. A ação de imissão de posse é real e petitória. É o instrumento adequado para quem é proprietário, mas nunca teve
posse. No caso, o título de propriedade é resultado da arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. Nasce o direito à posse (jus possidendi)
quando há recusa do antigo proprietário em desocupar a unidade imobiliária. 2. Para obstar o deferimento da medida são insuficientes as
alegações que haveria irregularidades no procedimento que resultou na consolidação da propriedade em favor do banco e a transferência
do bem ao arrematante, porque, na melhor das hipóteses, a solução se resolverá em perdas e danos. Lado outro, a questão fora analisada
nos autos de nº 0701439-89.2021.8.07.0004, quando não se constatou a suposta irregularidade reiterada. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo
Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em
recorrer. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do
CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao
indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já
sedimentou entendimento de que: ?A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF? (AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não reuniria
condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do CPC, pois de acordo com o entendimento
jurisprudencial pacífico da Corte Superior: ?Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015? (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0717883-78.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA BRASIL. A: THAM CONSTRUCAO
E INCORPORACAO LTDA. A: SPE THAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 01 LTDA. A: SPE THAM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS 02 LTDA. Adv(s).: GO2115400 - FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA. R: MARIA IGNEZ DE BARROS
SILVEIRA. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0717883-78.2022.8.07.0000 RECORRENTES: THIAGO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRASIL, THAM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA,
SPE THAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 01 LTDA, SPE THAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 02 LTDA RECORRIDA: MARIA
IGNEZ DE BARROS SILVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. COMPRA E
VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA CREDORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. PERSONALIDADE
JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
VIABILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS DE TTULARIDADE DO SÓCIO DA EXECUTADA MEDIDA DETERMINADA EM FASE INCIPIENTE DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE ARRESTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE SUBSISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESERVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O alcance subjetivo da coisa julgada
é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo
que lhe é estranho (CPC, art. 506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem
situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença
alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(CPC, arts. 133 e segs.). 2. Deflagrado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob as garantias do contraditório e
da ampla defesa e segundo o procedimento encadeado pelo legislador processual, culminando com o acolhimento do pedido e o redirecionamento
dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, conquanto implique a
ampliação subjetiva do alcance dos efeitos da coisa julgada, essa transcendência encontra sustentação legal, não implicando situação de ofensa
às garantias inerentes ao devido processo legal. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial
da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à apreensão de que efetivamente fora gerida com abuso de direito,
seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28). 4. Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pela empresa
devedora para realização da obrigação que a aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da
fornecedora demandada traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico de sua personalidade
jurídica revela-se adequado e imperativo por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de sua responsabilidade,
legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face da empresa redirecionada aos sócios. 5. De conformidade com o
prefixado no artigo 799, inciso VIII, do estatuto processual, em estando a execução revestida de aparato material apto a legitimar a perseguição
do crédito que titulariza pela via executiva, ao credor é resguardada a faculdade de, incidentalmente, reclamar no bojo do próprio processo
executivo medidas acautelatórias destinadas a resguardar a efetividade da execução, notadamente a antecipação do arresto antes da efetivação
das diligências destinadas à ultimação da citação do excutido, ressalvado que, em se tratando de medida de urgência, ante a natureza jurídica da
qual se reveste, a medida deve derivar de elementos que evidenciem que da sua não concessão poderá advir dano à parte credora ou risco ao
resultado útil do processo. 6. Aferida a verossimilhança do alegado pela exequente no bojo de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica acerca da mora da empresa executada e patenteado o risco de subsistir dano irreparável ou de difícil e improvável reparação se não
houver o imediato bloqueio, em contas de titularidade de seus sócios, do correspondente ao crédito exequendo, se aperfeiçoam os pressupostos
indispensáveis à concessão de tutela de natureza cautelar destinada ao bloqueio/arresto do equivalente a recair sobre o patrimônio dos sócios
da devedora de forma a ser resguardado o resultado útil do processo. 7. Apreendido que a parte alcançada pelo decreto de desconsideração da
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NAZARIO. Adv(s).: DF43660 - RAQUEL COPPIO COSTA, DF54466 - CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA, DF52287 - RAQUEL MODANESE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706032-64.2021.8.07.0004 RECORRENTES: ALBERTO CARLOS
ROCHA MARTINS JUNIOR, JULIANA RODRIGUES LIMA RECORRIDOS: RODRIGO MADEIRA NAZARI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O, FERNANDA RODRIGUES ZANINI
NAZARIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO E LEILÃO DO BEM. VÍCIO INOCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. A ação de imissão de posse é real e petitória. É o instrumento adequado para quem é proprietário, mas nunca teve
posse. No caso, o título de propriedade é resultado da arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. Nasce o direito à posse (jus possidendi)
quando há recusa do antigo proprietário em desocupar a unidade imobiliária. 2. Para obstar o deferimento da medida são insuficientes as
alegações que haveria irregularidades no procedimento que resultou na consolidação da propriedade em favor do banco e a transferência
do bem ao arrematante, porque, na melhor das hipóteses, a solução se resolverá em perdas e danos. Lado outro, a questão fora analisada
nos autos de nº 0701439-89.2021.8.07.0004, quando não se constatou a suposta irregularidade reiterada. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo
Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em
recorrer. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do
CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao
indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já
sedimentou entendimento de que: ?A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF? (AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não reuniria
condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do CPC, pois de acordo com o entendimento
jurisprudencial pacífico da Corte Superior: ?Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015? (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0717883-78.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA BRASIL. A: THAM CONSTRUCAO
E INCORPORACAO LTDA. A: SPE THAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 01 LTDA. A: SPE THAM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS 02 LTDA. Adv(s).: GO2115400 - FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA. R: MARIA IGNEZ DE BARROS
SILVEIRA. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0717883-78.2022.8.07.0000 RECORRENTES: THIAGO VINÍCIUS DE OLIVEIRA BRASIL, THAM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA,
SPE THAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 01 LTDA, SPE THAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 02 LTDA RECORRIDA: MARIA
IGNEZ DE BARROS SILVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. COMPRA E
VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA CREDORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. PERSONALIDADE
JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
VIABILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS DE TTULARIDADE DO SÓCIO DA EXECUTADA MEDIDA DETERMINADA EM FASE INCIPIENTE DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE ARRESTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE SUBSISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESERVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O alcance subjetivo da coisa julgada
é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo
que lhe é estranho (CPC, art. 506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem
situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença
alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(CPC, arts. 133 e segs.). 2. Deflagrado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob as garantias do contraditório e
da ampla defesa e segundo o procedimento encadeado pelo legislador processual, culminando com o acolhimento do pedido e o redirecionamento
dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, conquanto implique a
ampliação subjetiva do alcance dos efeitos da coisa julgada, essa transcendência encontra sustentação legal, não implicando situação de ofensa
às garantias inerentes ao devido processo legal. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial
da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à apreensão de que efetivamente fora gerida com abuso de direito,
seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28). 4. Implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pela empresa
devedora para realização da obrigação que a aflige, denotando que a simples autonomia patrimonial proveniente da personalidade jurídica da
fornecedora demandada traduz óbice à realização do direito decorrente de relação de consumo, o afastamento episódico de sua personalidade
jurídica revela-se adequado e imperativo por traduzir a autonomia que lhe é inerente óbice à realização da obrigação de sua responsabilidade,
legitimando, como corolário, que seja a pretensão satisfativa aviada em face da empresa redirecionada aos sócios. 5. De conformidade com o
prefixado no artigo 799, inciso VIII, do estatuto processual, em estando a execução revestida de aparato material apto a legitimar a perseguição
do crédito que titulariza pela via executiva, ao credor é resguardada a faculdade de, incidentalmente, reclamar no bojo do próprio processo
executivo medidas acautelatórias destinadas a resguardar a efetividade da execução, notadamente a antecipação do arresto antes da efetivação
das diligências destinadas à ultimação da citação do excutido, ressalvado que, em se tratando de medida de urgência, ante a natureza jurídica da
qual se reveste, a medida deve derivar de elementos que evidenciem que da sua não concessão poderá advir dano à parte credora ou risco ao
resultado útil do processo. 6. Aferida a verossimilhança do alegado pela exequente no bojo de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica acerca da mora da empresa executada e patenteado o risco de subsistir dano irreparável ou de difícil e improvável reparação se não
houver o imediato bloqueio, em contas de titularidade de seus sócios, do correspondente ao crédito exequendo, se aperfeiçoam os pressupostos
indispensáveis à concessão de tutela de natureza cautelar destinada ao bloqueio/arresto do equivalente a recair sobre o patrimônio dos sócios
da devedora de forma a ser resguardado o resultado útil do processo. 7. Apreendido que a parte alcançada pelo decreto de desconsideração da
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