Processo ativo

0707771-81.2021.8.07.0001

0707771-81.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada
contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?inexiste afronta
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo? (AgInt no AREsp n. 2.155.728/MT,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). No tocante ao dissenso pretoriano indicado,
segundo a Corte Superior, ?fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional? (AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela parte recorrida, tendo em vista o convênio por
ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0707771-81.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: GB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF18168
- EMANUEL CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALESSANDRA
LUDOVICO. Adv(s).: DF72644 - RAFAEL DE FREITAS CAETANO, DF15309 - ROBSON CAETANO DE SOUSA, DF33780 - ALUIZIO
GONCALVES DE CARVALHO, DF59932 - LAIS DE FREITAS CAETANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0707771-81.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
ALESSANDRA LUDOVICO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO.
PILARES DE SUSTENTAÇÃO. DANOS. CONDÔMINO. REPAROS. AUSÊNCIA. MAU USO. RESPONSABILIDADE. 1. Não se pode confundir
decisão sucinta com ausência de fundamentação. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. O condômino que se utiliza de forma exclusiva
de coisa comum deve suportar as despesas de conservação da coisa. Art. 1.340 do Código Civil. 3. Os danos causados em pilares de sustentação
em virtude do uso exclusivo por um dos condôminos devem ser reparos por este. 4. Apelação desprovida. A recorrente alega violação ao artigo
1.331, § 2º, do Código Civil, pugnando para que seja reconhecida a obrigação coletiva pelos reparos dos pilares danificados. Aduz que todo o
prédio é sustentado pela integridade das colunas e dos pilares, de modo que deve ser afastado o entendimento de uso exclusivo pela recorrente
e sua responsabilidade pelo pagamento das despesas de conservação. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e
está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece
ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 1.331, § 2º, do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: ?(...) Constata-se
que restou demonstrado nos autos que os pilares da loja n. 20, localizada no subsolo do condomínio apelado, foram revestidas com madeira e
espelho, que facilitaram o acúmulo da umidade e a corrosão das estruturas e que não foi realizada a devida manutenção. Ficou demonstrado,
ademais, que houve o mau uso dos pilares, com a realização de muitos furos que aumentaram a fissura interna e comprometeram a resistência
do concreto. Os pilares danificados, conforme acima exposto, compõem a área comum do condomínio apelado. O seu uso, entretanto, se deu de
forma exclusiva pela apelante. As despesas para a manutenção dos pilares, dessa forma, cabem à apelante, nos termos do art. 1.340 do Código
Civil, que dispõe: As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se
serve. O condômino que se utilizou de forma exclusiva de coisa comum deve suportar as despesas de conservação da coisa. (...) A apelante
possuía o uso exclusivo dos pilares de sustentação, que eram revestidos por sua locatária com madeiras e espelhos e foram perfurados para
que servissem de sustentação para pesos e anilhas. Conclui-se que a apelante deve ser responsabilizada de forma exclusiva pelos gastos com
os reparos dos pilares? (ID 39730096 - Págs. 4 e 5). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos
moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do
recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0704935-17.2021.8.07.0008 - RECURSO ESPECIAL - A: MARCO ANTONIO DA SILVA. A: MIRIAM GUERRA MILHOMEM.
Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: MARIA DE LOURDES MACEDO SANTOS. Adv(s).: DF21517 - RENATA DE SOUZA
MAEDA, DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO:
0704935-17.2021.8.07.0008 EMBARGANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA EMBARGADA: MARIA DE LOURDES MACEDO SANTOS DECISÃO
I ? Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTÔNIO DA SILVA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso
especial (ID 42779547). Alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa na medida em que deixou de analisar matéria indispensável
à correta análise do direito pleiteado. Assevera que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reintegração de posse não faz coisa
julgada, pois trata de situação jurídica diferente. Requer seja sanada a alegada o vício apontado, devendo o tribunal processar a presente demanda
como imissão de posse, reconhecendo que não há qualquer correlação entre esta demanda com a outra de reintegração de posse. Pleiteia
especial menção aos artigos prequestionados 128 e 460, ambos do CPC. II ? O pedido é manifestamente inadmissível porque os embargos de
declaração, recurso de fundamentação vinculada, objetivam esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material, nos exatos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Inclusive, esse é o entendimento sedimentado pela Corte Superior: ?É firme
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é
o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa
decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de
interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.069.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra
decisão que inadmite os recursos excepcionais. III ? Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0735480-17.2019.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - A: BRUNO CIUFFO MOREIRA. Adv(s).: DF16352 -
ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI, DF32562 - PEDRO PORTELLA NUNES. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Adv(s).: SP267540 - ROBERTA MARQUES MORCELLI. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735480-17.2019.8.07.0016 RECORRENTE: BRUNO CIUFFO MOREIRA RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário
interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida
nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO VERIFICADA.
DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES. DESNECESSÁRIO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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