Processo ativo

0708450-58.2020.8.07.0020

0708450-58.2020.8.07.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708450-58.2020.8.07.0020 RECORRENTE: LRTC
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
aos artigos 421, 422 e 475, todos do Código Civil, por ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta que a rescisão antecipada do
contrato lhe causou diversos prejuízos, de modo que deve ser ressarcida em razão das benfeitorias concretizadas, bem como deve ser imposta
multa contratual rescisória. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados deste tribunal de justiça, a fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
de comprová-la. Em sede de contrarrazões, o recorrido pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II
- O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 421, 422 e 475, todos
do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: ?que não socorrem ao Apelante as assertivas no sentido de que o arcabouço probatório
se lhe mostrou favorável. Ao contrário. Sem lograr se desincumbir do ônus de provar o adimplemento das obrigações que lhe incumbiam, outro
caminho não há senão decretar a rescisão do contrato por culpa da Arrendatária, com desocupação da área, consoante a cláusula nona do
contrato, como houve por bem decidir o Juízo de origem, não havendo que se falar em prejuízos a serem ressarcidos pela parte autora? (ID
39783406 - Pág. 4). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente,
necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7
da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea ?c? do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo,
pois ?a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-
se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF? (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Ademais, quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, o STJ tem entendimento consolidado no sentido
de que ?os precedentes do mesmo Tribunal não podem servir de paradigma para configuração do dissídio em razão do óbice da Súmula n.º
13 do STJ? (AgInt no REsp n. 1.939.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Em
relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta
Presidência. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0708450-58.2020.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: LRTC PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF29155 - PEDRO
AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL. R: CONDOMINIO PARK STYLE. Adv(s).: DF25494 - BRUNO
VIEIRA BOMFIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708450-58.2020.8.07.0020 RECORRENTE: LRTC
PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARK STYLE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste

DE ESTACIONAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA ARRENDATÁRIA. RESCISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a
preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que consta
no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 2. Não se desincumbindo a Arrendatária do
ônus de comprovar o adimplemento das obrigações contratuais que lhe incumbiam no uso da área destinada a exploração e manutenção de
estacionamento rotativo, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e desocupação das dependências
do condomínio, conforme cláusula contratual firmada entre as partes. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A recorrente alega violação
aos artigos 421, 422 e 475, todos do Código Civil, por ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta que a rescisão antecipada do
contrato lhe causou diversos prejuízos, de modo que deve ser ressarcida em razão das benfeitorias concretizadas, bem como deve ser imposta
multa contratual rescisória. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados deste tribunal de justiça, a fim
de comprová-la. Em sede de contrarrazões, o recorrido pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II
- O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 421, 422 e 475, todos
do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: ?que não socorrem ao Apelante as assertivas no sentido de que o arcabouço probatório
se lhe mostrou favorável. Ao contrário. Sem lograr se desincumbir do ônus de provar o adimplemento das obrigações que lhe incumbiam, outro
caminho não há senão decretar a rescisão do contrato por culpa da Arrendatária, com desocupação da área, consoante a cláusula nona do
contrato, como houve por bem decidir o Juízo de origem, não havendo que se falar em prejuízos a serem ressarcidos pela parte autora? (ID
39783406 - Pág. 4). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente,
necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7
da Súmula do STJ. No tocante à interposição fundada na alínea ?c? do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo,
pois ?a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-
se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF? (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Ademais, quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, o STJ tem entendimento consolidado no sentido
de que ?os precedentes do mesmo Tribunal não podem servir de paradigma para configuração do dissídio em razão do óbice da Súmula n.º
13 do STJ? (AgInt no REsp n. 1.939.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Em
relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta
Presidência. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0722366-50.2019.8.07.0003 - RECURSO ESPECIAL - A: CELSON SAMPAIO LIMA. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA.
R: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722366-50.2019.8.07.0003
RECORRENTE: CELSON SAMPAIO LIMA RECORRIDOS: FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO I
- Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GOLPE. CONTRATO DE PARCERIA RENTÁVEL. AUTONOMIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONLUIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CULPA. CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE
NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE. MÚTUO CELEBRADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Consoante o enunciado de número 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.? 2. Na hipótese vertente, embora demonstrada a fraude aplicada pela Fênix Assistência Pessoa Eirelli, não resta comprovado nos
autos a intermediação, conluio ou facilitação do Banco Daycoval na celebração do Contrato de Parceria Rentável. 2.1. A transferência dos valores
para a conta corrente da empresa fraudadora, de forma livre e consciente pelo consumidor, fato preponderante para a ocorrência do dano, foge
ao controle da Instituição Financeira, pois não poderia impedir o cliente de dispor de numerário a ele pertencente, tratando-se, assim, de fortuito
externo, pois não ligado à prestação do serviço bancário. 3. Demonstrada a autonomia do Contrato de Empréstimo Consignado ajustado entre as
partes, a ausência irregularidades na realização do negócio jurídico, bem como o depósito do numerário na conta corrente do mutuário, o negócio
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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