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0721737-80.2022.8.07.0000
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Nº Processo: 0721737-80.2022.8.07.0000
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721737-80.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PH PARTICIPACOES E
Ação: LTDA RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU, GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU, JUSSARA
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DF41835 - MOARA SILVA VAZ DE LIMA, DF43143 - BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU, MS19174 - THAIS NASCIMENTO MOREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721737-80.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PH PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU, GLAUCO ANTONIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BEZERRA JAPIASSU, JUSSARA
BEZERRA JAPIASSU, ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU, BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU DECISÃO I - Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível
deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OBSERVADO.
CONTRATO DE LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OBSERVADA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ART. 1.228 DO CC. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a interposição de agravo
de instrumento contra nova decisão que trate de tutela de urgência já analisada não viola o princípio da unirrecorribilidade, pois houve nova
reapreciação da matéria pelo juiz diante da alegação de novos fatos. Preliminar rejeitada. 2. Com relação ao pleito da administradora para
realização de provas periciais e testemunhais, o pedido não deve ser conhecido: o agravo de instrumento não é cabível, em regra, contra a
decisão que indefere provas. No caso, não há qualquer urgência na produção das provas - testemunhas e periciais - requeridas que pudesse
ensejar a inutilidade do julgamento da questão por eventual recurso de apelação. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 3. A tutela
de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (art. 330 do Código de Processo Civil). 4. Os poderes inerentes à propriedade são o uso, o gozo e a fruição do bem, além da
legítima pretensão de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou a detenha (art. 1.228, do Código Civil). 5. A administradora
pretende, em sede liminar, que os agravados, legítimos proprietários do imóvel, obstem o prosseguimento de construção e venda de lotes sob
o principal argumento de que não receberam contraprestação pelo serviços de administração e loteamento no local. 6. Como se observa do
contrato celebrado entre as partes, o pagamento da administradora decorreria do produto das vendas dos lotes, os quais, após mais de 20 (vinte)
anos sob sua administração, não foram vendidos. A avença não estabelece direito da agravante aos lotes não vendidos, portanto não há como
impor aos agravados que obstem o prosseguimento de construção e venda no imóvel. 7. Ainda que a agravante possua, em tese, direito a receber
valores dos agravados pelos serviços prestados - projetar, aprovar e registrar e manter -, não há como obstar a venda dos lotes dos agravados
legítimos proprietários e possuidores do bem sob esse pretexto. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. A parte recorrente alega
violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal
para: I) determinar o bloqueio da matrícula dos lotes do Residencial Vale do Sol; II) proibir a construção de edificações, instalações, e quaisquer
modificações na área; III) oficiar a prefeitura municipal de Valparaíso de Goiás para não fornecer qualquer alvará de construção referente ao
loteamento Residencial Vale do Sol, IV) oficiar a concessionária ENEL e SANEAGO para não efetuar ligação elétrica e água nos referidos lotes.
Alternativamente, pleiteia o bloqueio de, ao menos, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos lotes que compõem o loteamento, haja vista que
este seria o percentual dos lotes vendidos que caberiam à recorrente. Subsidiariamente, pede seja expedido ofício determinando ao Cartório de
Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás que averbe a margem da Matrícula do Loteamento Vale do Sol (matrícula nº. 16.804 ? ID ? 83734320)
e de cada uma das unidades que o compõem (matrículas individuais do nº 21.511 a 22.447 ? ID ? 83734320, fl. 10) a existência da presente Ação/
Processo envolvendo tais imóveis, a fim de que futuros terceiros não possam alegar desconhecimento ou boa fé no caso da aquisição dos lotes
litigiosos; b) artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica do acórdão combatido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV,
do CPC, pois a ?prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, e observaram-se as questões relevantes e imprescindíveis à resolução
da demanda, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Sem ocorrência da violação ao art. 489 do CPC/2015? (AgInt no AREsp n. 2.153.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta ao artigo 300 do CPC. Com efeito,
para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o
reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
da Corte Superior. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
N. 0702582-65.2021.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: ANA LUISA SERAFINI MACHADO. Adv(s).: DF38029 - BRUNO MOREIRA
TALINI. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR. R: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.. Adv(s).: SP395274 - THAIS CARVALHO SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702582-65.2021.8.07.0020 RECORRENTE: ANA LUISA SERAFINI MACHADO RECORRIDOS:
SABEMI SEGURADORA SA, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PORTABILIDADE
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. MÉRITO.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que a apelação contém os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, a preliminar de não conhecimento deve ser
rejeitada. 2. A demanda deve ser analisada à luz do direito consumerista, visto que Autora e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos
artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula 297 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras?. 3. O colendo STJ ?possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não
apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé? (AgInt no
AREsp 1696865/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 4. Garantido o contraditório
com a oportunidade de apresentação das contrarrazões pelas Rés, o Parecer Técnico pode ser conhecido. 5. O presente caso envolve relação
de consumo, que inclui como fornecedor todos os participantes da cadeia de serviços e atribui a eles responsabilidade solidária na reparação dos
danos, nos termos dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. Desse modo, tratando-se as Rés de fornecedoras de serviço, deve ser reconhecida
a legitimidade passiva de ambas. 6. Arguida a falsidade de assinatura pela Autora/Apelante, incumbia a ela, na forma do artigo 429, I, do CPC/15,
produzir essa prova, ônus que não é atendido por mera exposição da questão, grafias e datas diferentes nos documentos. Logo, não há que falar
em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 7. Além de a Apelante ter aceito a contraprestação contratual que cabia à credora,
não se insurgindo contra o recebimento de tais valores, a perícia técnica juntada com o apelo consubstancia prova produzida unilateralmente pela
Autora, fora do Juízo, tendo escolhido o profissional segundo os critérios que a ela mesmo convinha. 8. Ainda que se considere a referida perícia,
as conclusões ali obtidas não são suficientes para invalidar as demais provas constantes dos autos, sobretudo o recebimento do crédito pela
Autora. 9. Diante de gravação telefônica que demonstra a anuência da Autora aos termos que constam do contrato de aporte de consignado, bem
como do descumprimento do ônus estabelecido no artigo 373, I, do CPC/15, inviável acolher pedido de nulidade do negócio jurídico entabulado
entre as partes. 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. A recorrente alega violação aos artigos 430, 431 e 432, todos do
Código de Processo Civil, e 26 da Lei 10.931/2004, sustentando que, em réplica à contestação, arguiu a falsidade dos documentos acostados
pela recorrida Sabemi, a qual não se manifestou acerca de tal arguição. Afirma que o indeferimento de produção de prova acarretou cerceamento
60
DF41835 - MOARA SILVA VAZ DE LIMA, DF43143 - BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU, MS19174 - THAIS NASCIMENTO MOREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721737-80.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PH PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU, GLAUCO ANTONIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BEZERRA JAPIASSU, JUSSARA
BEZERRA JAPIASSU, ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU, BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU DECISÃO I - Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível
deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OBSERVADO.
CONTRATO DE LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OBSERVADA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ART. 1.228 DO CC. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a interposição de agravo
de instrumento contra nova decisão que trate de tutela de urgência já analisada não viola o princípio da unirrecorribilidade, pois houve nova
reapreciação da matéria pelo juiz diante da alegação de novos fatos. Preliminar rejeitada. 2. Com relação ao pleito da administradora para
realização de provas periciais e testemunhais, o pedido não deve ser conhecido: o agravo de instrumento não é cabível, em regra, contra a
decisão que indefere provas. No caso, não há qualquer urgência na produção das provas - testemunhas e periciais - requeridas que pudesse
ensejar a inutilidade do julgamento da questão por eventual recurso de apelação. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 3. A tutela
de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (art. 330 do Código de Processo Civil). 4. Os poderes inerentes à propriedade são o uso, o gozo e a fruição do bem, além da
legítima pretensão de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou a detenha (art. 1.228, do Código Civil). 5. A administradora
pretende, em sede liminar, que os agravados, legítimos proprietários do imóvel, obstem o prosseguimento de construção e venda de lotes sob
o principal argumento de que não receberam contraprestação pelo serviços de administração e loteamento no local. 6. Como se observa do
contrato celebrado entre as partes, o pagamento da administradora decorreria do produto das vendas dos lotes, os quais, após mais de 20 (vinte)
anos sob sua administração, não foram vendidos. A avença não estabelece direito da agravante aos lotes não vendidos, portanto não há como
impor aos agravados que obstem o prosseguimento de construção e venda no imóvel. 7. Ainda que a agravante possua, em tese, direito a receber
valores dos agravados pelos serviços prestados - projetar, aprovar e registrar e manter -, não há como obstar a venda dos lotes dos agravados
legítimos proprietários e possuidores do bem sob esse pretexto. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. A parte recorrente alega
violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal
para: I) determinar o bloqueio da matrícula dos lotes do Residencial Vale do Sol; II) proibir a construção de edificações, instalações, e quaisquer
modificações na área; III) oficiar a prefeitura municipal de Valparaíso de Goiás para não fornecer qualquer alvará de construção referente ao
loteamento Residencial Vale do Sol, IV) oficiar a concessionária ENEL e SANEAGO para não efetuar ligação elétrica e água nos referidos lotes.
Alternativamente, pleiteia o bloqueio de, ao menos, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos lotes que compõem o loteamento, haja vista que
este seria o percentual dos lotes vendidos que caberiam à recorrente. Subsidiariamente, pede seja expedido ofício determinando ao Cartório de
Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás que averbe a margem da Matrícula do Loteamento Vale do Sol (matrícula nº. 16.804 ? ID ? 83734320)
e de cada uma das unidades que o compõem (matrículas individuais do nº 21.511 a 22.447 ? ID ? 83734320, fl. 10) a existência da presente Ação/
Processo envolvendo tais imóveis, a fim de que futuros terceiros não possam alegar desconhecimento ou boa fé no caso da aquisição dos lotes
litigiosos; b) artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica do acórdão combatido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV,
do CPC, pois a ?prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, e observaram-se as questões relevantes e imprescindíveis à resolução
da demanda, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Sem ocorrência da violação ao art. 489 do CPC/2015? (AgInt no AREsp n. 2.153.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta ao artigo 300 do CPC. Com efeito,
para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o
reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
da Corte Superior. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
N. 0702582-65.2021.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: ANA LUISA SERAFINI MACHADO. Adv(s).: DF38029 - BRUNO MOREIRA
TALINI. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR. R: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.. Adv(s).: SP395274 - THAIS CARVALHO SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702582-65.2021.8.07.0020 RECORRENTE: ANA LUISA SERAFINI MACHADO RECORRIDOS:
SABEMI SEGURADORA SA, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PORTABILIDADE
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. MÉRITO.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que a apelação contém os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, a preliminar de não conhecimento deve ser
rejeitada. 2. A demanda deve ser analisada à luz do direito consumerista, visto que Autora e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos
artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula 297 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras?. 3. O colendo STJ ?possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não
apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé? (AgInt no
AREsp 1696865/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 4. Garantido o contraditório
com a oportunidade de apresentação das contrarrazões pelas Rés, o Parecer Técnico pode ser conhecido. 5. O presente caso envolve relação
de consumo, que inclui como fornecedor todos os participantes da cadeia de serviços e atribui a eles responsabilidade solidária na reparação dos
danos, nos termos dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. Desse modo, tratando-se as Rés de fornecedoras de serviço, deve ser reconhecida
a legitimidade passiva de ambas. 6. Arguida a falsidade de assinatura pela Autora/Apelante, incumbia a ela, na forma do artigo 429, I, do CPC/15,
produzir essa prova, ônus que não é atendido por mera exposição da questão, grafias e datas diferentes nos documentos. Logo, não há que falar
em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 7. Além de a Apelante ter aceito a contraprestação contratual que cabia à credora,
não se insurgindo contra o recebimento de tais valores, a perícia técnica juntada com o apelo consubstancia prova produzida unilateralmente pela
Autora, fora do Juízo, tendo escolhido o profissional segundo os critérios que a ela mesmo convinha. 8. Ainda que se considere a referida perícia,
as conclusões ali obtidas não são suficientes para invalidar as demais provas constantes dos autos, sobretudo o recebimento do crédito pela
Autora. 9. Diante de gravação telefônica que demonstra a anuência da Autora aos termos que constam do contrato de aporte de consignado, bem
como do descumprimento do ônus estabelecido no artigo 373, I, do CPC/15, inviável acolher pedido de nulidade do negócio jurídico entabulado
entre as partes. 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. A recorrente alega violação aos artigos 430, 431 e 432, todos do
Código de Processo Civil, e 26 da Lei 10.931/2004, sustentando que, em réplica à contestação, arguiu a falsidade dos documentos acostados
pela recorrida Sabemi, a qual não se manifestou acerca de tal arguição. Afirma que o indeferimento de produção de prova acarretou cerceamento
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