Processo ativo

0735277-32.2021.8.07.0001

0735277-32.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0735277-32.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF12330 - MARCELO
LUIZ AVILA DE BESSA. R: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF17092 - MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA,
DF11099 - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O ESPECIAL (213) PROCESSO:
0735277-32.2021.8.07.0001 RECORRENTE: DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDA: SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA
DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS (GLP). EXCLUSIVIDADE. CONCORRÊNCIA. PREÇO MAIS BAIXO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se as razões de decidir da sentença foram adequadamente infirmadas pela
argumentação do recurso, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art. 1.010, II e III, do CPC, preservado o
princípio da dialeticidade. Além do mais, necessário prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). Preliminar rejeitada.
2. Não obstante pratique a autora venda de seu produto, em alguns casos, com sobrepreço em relação à concorrência, esse fato, por si só, não
gera onerosidade excessiva a autorizar a revisão do contrato. 3. Optando pela resilição do pacto, considerando que a cláusula de exclusividade
não lhe trazia nenhum benefício, deve a contratante arcar com o pagamento da cláusula penal 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas.
No mérito, improvido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, caput, § 1º, incisos II, III, e IV, 1.022, I e II,
ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração,
não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigo 476 do Código Civil, ao argumento
de que em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, razão
pela qual entende que a recorrida não merece a exclusividade na aquisição do produto, tendo em vista que a recorrente teria posto um preço
uniforme para todas as lojas da rede comercial; e c) artigos 423 e 424, ambos do CC, porque a cláusula que possibilita a rescisão imotivada
de contrato determinado, por não observância de cláusula de exclusividade, sem a respectiva contraprestação vantajosa para a parte aderente,
seria nula de pleno direito. Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais. II ? O recurso é tempestivo, as partes
são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade
do apelo. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, caput, § 1º, incisos II, III, e IV, 1.022, I e II, ambos do
CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do
CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.? (AgInt
no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Tampouco cabe dar curso
ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 423, 424 e 476, todos do CC, uma vez que restou assentado no acórdão resistido
que ?A contratante DONA DE CASA SUPERMERCADOS trouxe prova não refutada de que realmente houve tratativas para se lograr a redução
do preço do kg do gás vendido pela autora. Entretanto, a autora preferiu não cumprir os termos declinados na reunião anunciada pela requerida
(...). Verifica-se que não há concorrência predatória na presente situação, até porque a demandante não comprovou a prática de preço, pela
concorrente, abaixo do preço de custo. A opção da requerida pela inexecução do contrato tem suas consequências. A principal: a incidência de
cláusula penal. Não obstante pratique a autora venda de seu produto, em alguns casos, com sobrepreço em torno de 17% (dezessete por cento),
em relação à concorrência, esse fato, por si só, não gera onerosidade excessiva a autorizar a revisão do contrato. Optando pela resilição do
pacto, considerando que a cláusula de exclusividade não lhe trazia nenhum benefício, deve a contratante arcar com o pagamento da cláusula
penal inserida na Cláusula 14.1 (ID 36973412 - Pág. 3)? (ID 39118335). Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de
cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis ao
recurso fundamentado na alínea ?c?, do autorizador constitucional (AgInt no AREsp 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 23/9/2022). Quanto ao pedido, em contrarrazões, de fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85 do CPC, não encontra amparo
nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade
do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente. Assim, não conheço do pedido. III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do

N. 0730991-77.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF25301 - MOACIR RODRIGUES
XAVIER. R: MARIA DE FATIMA LIMA. R: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS. R: MARIA DE LOURDES QUEIROZ SILVA. R: MARIA
DE LOURDES RODRIGUES. R: MARIA DE LOURDES VIEIRA. R: MARIA DO AMPARO RODRIGUES PEREIRA. R: MARIA DO CARMO DE
ARAUJO. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730991-77.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LIMA, MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES QUEIROZ SILVA, MARIA DE
LOURDES RODRIGUES, MARIA DE LOURDES VIEIRA, MARIA DO AMPARO RODRIGUES PEREIRA, MARIA DO CARMO DE ARAÚJO,
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade
de uniformizar o entendimento acerca da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese
firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?, mesma matéria debatida
nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes
e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno
dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos
jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável
do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a
COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
DESPACHO
N. 0701802-20.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF4595200 - MAYRA ALAIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF22824 - PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. Adv(s).: DF21529 - WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA, DF10308 - RAUL
CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0701802-20.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: KELI CRISTINA
BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ALEXANDRE LACERDA DE
BRITO DESPACHO Diante do teor do despacho de ID nº 42969536, bem como da ausência de manifestação da parte recorrente, não conheço
do agravo de instrumento interposto, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
67
Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
Reportar