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- Recurso provido em parte. (E. TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, de
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Identificação
Nº Processo: 1003034-18.2025.8.26.0445
Vara: Cível de Santa Bárbara
Partes e Advogados
Autor: - Recurso provido em parte. (E. TJ/S *** - Recurso provido em parte. (E. TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte autora a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a
apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco
meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos
os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte autora ser contribuinte isenta
de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Alternativamente, no mesmo prazo
acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Intimem-
se. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 19761/SP)
Processo 1003034-18.2025.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carmen Lucia de Campos
- A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de trazer aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a data de
propositura da ação (CPC, art. 798, I, b), adequando-se o valor atribuído à causa, se o caso. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP)
Processo 1003038-26.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Shopping Pátio Pinda
Empreendimentos Imobiliários Ltda - MGV Confecções Eirelli - Fls. 427/ss: 1. Primeiramente, promova a Unidade Judicial o
desarquivamento dos autos, com URGÊNCIA, eis que realizado de forma equivocada (fls. 426). 2. No mais, para que seja
realizada a pesquisa postulada, o exequente deverá indicar o período a ser pesquisado, fazendo-se necessário, ainda, o
pagamento prévio dos custos atinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS
(OAB 160239/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/
SP)
Processo 1003043-77.2025.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.M.S. - - M.S.C.A. - - P.V.C.A. - 1. Concedo
à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, tornem novamente
conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA
XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP)
Processo 1003045-47.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - K.S. - 1. Concedo à parte autora a
gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cuida-se de pedido liminar de exoneração da obrigação alimentar paterna em virtude do
alimentado ter atingido a maioridade civil. A concessão da tutela antecipada exige a comprovação dos pressupostos pertinentes,
na forma prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) prova inequívoca da verossimilhança das alegações
e (II) existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, o abuso do direito de defesa. No
caso em apreço, não se vislumbra prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito do autor, sendo necessária, portanto, uma
maior dilação probatória. Isso porque, em que pese o alimentado ter alcançado a maioridade, não é possível, sem a formação do
contraditório, determinar a supressão do pagamento da verba alimentar, considerando que por vezes, os filhos, mesmo atingindo
a maioridade, precisam do apoio financeiro de seus genitores para formação acadêmica ou por padecerem de alguma moléstia
incapacitante. Deve-se aferir, no caso concreto, se houve a cessação das necessidades do alimentado ou se este possui meios
de garantir sua própria subsistência, o que depende necessariamente da instauração do contraditório e da observância da ampla
defesa. Nesse sentido é a Súmula nº 358, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Do exposto,
não se verifica a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória formulado.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o
art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JOSIMAR
SIVIRIANO MACIEL (OAB 433125/SP)
Processo 1003048-80.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - GV do Brasil Industria e Comercio
de Aço Ltda - Fls. retro: constatando a Unidade Judicial a correção dos recolhimentos efetuados, cumpra-se decisão de fls. 712.
Intimem-se. - ADV: THOMAS FERNANDES BRAGA LOUZADA (OAB 425508/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP),
VITOR LUIZ COSTA (OAB 361958/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA
(OAB 43914/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1003062-83.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.C. - - N.C.G.C.R. - Não há razão
para distribuição do presente feito por dependência em relação à ação invocada pela parte autora. Isso porque, tratando-se de
ação anterior de há muito já transitada em julgado e extinta, ainda que tenha deliberação sobre a obrigação alimentar, o pleito de
exoneração, conquanto envolva as mesmas partes, não configura conexão porque tem causa de pedir composta de elementos
fáticos diversos, não incidindo, na hipótese, o art. 286, inciso I, do CPC/15. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do E.
TJ/SP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de exoneração de alimentos distribuída livremente. Determinação de
redistribuição por prevenção ao juízo onde tramitou a ação que fixou os alimentos e onde tramita ação anulatória da sentença
que fixou os alimentos discutidos. Medida equivocada. Autonomia da ação de exoneração de alimentos. Ausência de conexão
com a ação que fixou os alimentos e com a ação anulatória. Pedidos e causas de pedir distintos. Inteligência do art. 55,
§1º, do CPC. Ausência de risco de decisões conflitantes. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara
D’Oeste. (E.TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº0017972-85.2020.8.26.0000, Relator Desembargador
DIMAS RUBENS FONSECA, j. 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Exoneração de Alimentos - Decisão que
reconheceu a incompetência territorial e determinou redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de
Santos - Inconformismo - Ausência de causa apta a justificar a distribuição da ação por dependência - Competência territorial
relativa insuscetível de ser declinada de ofício - Súmula 33 do STJ - Determinação de redistribuição livre a uma das Varas de
Família e Sucessões do foro do domicílio do autor - Recurso provido em parte. (E. TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, de
Agravo de Instrumento nº 2132745-85.2015.8.26.0000, Relator Desembargador JOSÉ APARECIDO COELHO PRADO NETO, j.
12/11/2015) Nestes termos, e na forma do art. 888, parágrafo único, das NSCGJ, Tomo I, rejeito a distribuição por dependência
e determino a volta do feito ao distribuidor para que proceda a nova distribuição, desta feita livremente. Intime-se. - ADV: JOÃO
BAPTISTA ANDRADE DE PAULA NETO (OAB 494163/SP), JOÃO BAPTISTA ANDRADE DE PAULA NETO (OAB 494163/SP)
Processo 1003087-04.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - I.A.O. - Fls.
376: defiro, providenciando-se via Portal de Custas. Intimem-se. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS LUIZ (OAB 423134/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, para apreciação do
pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte autora a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a
apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco
meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos
os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte autora ser contribuinte isenta
de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Alternativamente, no mesmo prazo
acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Intimem-
se. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 19761/SP)
Processo 1003034-18.2025.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carmen Lucia de Campos
- A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de trazer aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a data de
propositura da ação (CPC, art. 798, I, b), adequando-se o valor atribuído à causa, se o caso. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO ARNEIRO DA SILVA (OAB 396185/SP)
Processo 1003038-26.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Shopping Pátio Pinda
Empreendimentos Imobiliários Ltda - MGV Confecções Eirelli - Fls. 427/ss: 1. Primeiramente, promova a Unidade Judicial o
desarquivamento dos autos, com URGÊNCIA, eis que realizado de forma equivocada (fls. 426). 2. No mais, para que seja
realizada a pesquisa postulada, o exequente deverá indicar o período a ser pesquisado, fazendo-se necessário, ainda, o
pagamento prévio dos custos atinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS
(OAB 160239/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/
SP)
Processo 1003043-77.2025.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.M.S. - - M.S.C.A. - - P.V.C.A. - 1. Concedo
à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, tornem novamente
conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA
XISTO (OAB 445452/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP)
Processo 1003045-47.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - K.S. - 1. Concedo à parte autora a
gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cuida-se de pedido liminar de exoneração da obrigação alimentar paterna em virtude do
alimentado ter atingido a maioridade civil. A concessão da tutela antecipada exige a comprovação dos pressupostos pertinentes,
na forma prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) prova inequívoca da verossimilhança das alegações
e (II) existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, o abuso do direito de defesa. No
caso em apreço, não se vislumbra prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito do autor, sendo necessária, portanto, uma
maior dilação probatória. Isso porque, em que pese o alimentado ter alcançado a maioridade, não é possível, sem a formação do
contraditório, determinar a supressão do pagamento da verba alimentar, considerando que por vezes, os filhos, mesmo atingindo
a maioridade, precisam do apoio financeiro de seus genitores para formação acadêmica ou por padecerem de alguma moléstia
incapacitante. Deve-se aferir, no caso concreto, se houve a cessação das necessidades do alimentado ou se este possui meios
de garantir sua própria subsistência, o que depende necessariamente da instauração do contraditório e da observância da ampla
defesa. Nesse sentido é a Súmula nº 358, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Do exposto,
não se verifica a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória formulado.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o
art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JOSIMAR
SIVIRIANO MACIEL (OAB 433125/SP)
Processo 1003048-80.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - GV do Brasil Industria e Comercio
de Aço Ltda - Fls. retro: constatando a Unidade Judicial a correção dos recolhimentos efetuados, cumpra-se decisão de fls. 712.
Intimem-se. - ADV: THOMAS FERNANDES BRAGA LOUZADA (OAB 425508/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP),
VITOR LUIZ COSTA (OAB 361958/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA
(OAB 43914/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1003062-83.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.C. - - N.C.G.C.R. - Não há razão
para distribuição do presente feito por dependência em relação à ação invocada pela parte autora. Isso porque, tratando-se de
ação anterior de há muito já transitada em julgado e extinta, ainda que tenha deliberação sobre a obrigação alimentar, o pleito de
exoneração, conquanto envolva as mesmas partes, não configura conexão porque tem causa de pedir composta de elementos
fáticos diversos, não incidindo, na hipótese, o art. 286, inciso I, do CPC/15. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do E.
TJ/SP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de exoneração de alimentos distribuída livremente. Determinação de
redistribuição por prevenção ao juízo onde tramitou a ação que fixou os alimentos e onde tramita ação anulatória da sentença
que fixou os alimentos discutidos. Medida equivocada. Autonomia da ação de exoneração de alimentos. Ausência de conexão
com a ação que fixou os alimentos e com a ação anulatória. Pedidos e causas de pedir distintos. Inteligência do art. 55,
§1º, do CPC. Ausência de risco de decisões conflitantes. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara
D’Oeste. (E.TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº0017972-85.2020.8.26.0000, Relator Desembargador
DIMAS RUBENS FONSECA, j. 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Exoneração de Alimentos - Decisão que
reconheceu a incompetência territorial e determinou redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de
Santos - Inconformismo - Ausência de causa apta a justificar a distribuição da ação por dependência - Competência territorial
relativa insuscetível de ser declinada de ofício - Súmula 33 do STJ - Determinação de redistribuição livre a uma das Varas de
Família e Sucessões do foro do domicílio do autor - Recurso provido em parte. (E. TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, de
Agravo de Instrumento nº 2132745-85.2015.8.26.0000, Relator Desembargador JOSÉ APARECIDO COELHO PRADO NETO, j.
12/11/2015) Nestes termos, e na forma do art. 888, parágrafo único, das NSCGJ, Tomo I, rejeito a distribuição por dependência
e determino a volta do feito ao distribuidor para que proceda a nova distribuição, desta feita livremente. Intime-se. - ADV: JOÃO
BAPTISTA ANDRADE DE PAULA NETO (OAB 494163/SP), JOÃO BAPTISTA ANDRADE DE PAULA NETO (OAB 494163/SP)
Processo 1003087-04.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - I.A.O. - Fls.
376: defiro, providenciando-se via Portal de Custas. Intimem-se. - ADV: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS LUIZ (OAB 423134/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º