Processo ativo

0705476-37.2022.8.07.0001

0705476-37.2022.8.07.0001
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Classe: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705476-37.2022.8.07.0001 RECORRENTE:
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS
AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Diante do caráter autônomo inerente às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. medidas protetivas, o arquivamento do
Inquérito Policial que ensejou sua decretação não conduz à ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. 2. Não configura
excesso de acusação a nomeação da Defensoria Pública para atuar como assistente de acusação, visto que tal providência decorre da previsão de
assistência integral à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. É desnecessário o desentranhamento das petições juntadas pela
parte impedida quando verificado que os referidos documentos não foram utilizados para formar o convencimento do julgador. 4. Em que pese o
delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.343/2006 se trate de delito contra a Administração da Justiça, a mulher figura como vítima indireta do crime
de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que acaba por atrair a incidência da lei nº 11.340/2006 e torna inviável a aplicação de
quaisquer institutos da Lei nº 9.099/95, consoante expressamente prevê o art. 41 da Lei nº 11.340/2006. 5. Não configura cerceamento de defesa
o indeferimento de produção de provas quando o magistrado reputa que tal diligência se mostra desnecessária ao deslinde do caso. 6. Não ocorre
nulidade na intimação do apelante, por meio virtual se verificado que a aludida forma de comunicação partiu dele, bem como que se encontra solto.
7. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva. 8.
Inviável o reconhecimento de erro de proibição se constatado que o acusado tinha ciência das proibições de contato e, mesmo assim, descumpriu
a determinação do Juízo. 9. Não há que se falar e aplicação do princípio da insignificância quando verificado que a conduta possui considerável
ofensividade e significativa reprovabilidade. 10. Inviável o perdão judicial por não estarem preenchidos os requisitos do art. 140, § 1°, incisos I e II,
do Código Penal. 11. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou
violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 315, § 2º, inciso IV, e 619, ambos do CPP, afirmando ter ocorrido negativa de prestação
jurisdicional; b) artigos 22, caput, da Lei 12.965/14 e 156, caput, do CPP, alegando cerceamento de defesa; c) artigos 395, incisos II e III, do CPP,
24-A, caput, da Lei 11.340/06 e 297, parágrafo único, c/c o artigo 520, inciso III, ambos do CPC, argumentando ausência de justa causa para o
exercício da ação penal. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJAM e da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Em sede
de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e
93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes
são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial
não merece subir em relação à mencionada afronta aos artigos 315, § 2º, inciso IV, e 619, ambos do CPP. Isso porque o STJ já assentou que ?
inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição
da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação
que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento?. (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). O apelo também não merece ser admitido no que tange à
suposta contrariedade aos artigos 22, caput, da Lei 12.965/14, 156, caput, e 395, incisos II e III, ambos do CPP, 24-A, caput, da Lei 11.340/06,
e 297, parágrafo único, c/c o artigo 520, inciso III, ambos do CPC, quanto às alegações de cerceamento de defesa e ausência de justa causa
para o exercício da ação penal. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos
pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial,
a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, no sentido de que ?para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na
presente insurgência, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ)? (REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/12/2022). No tocante à
interposição fundada na alínea ?c? do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois ?para a caracterização da
divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos
por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre
o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para
tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso? (AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º,incisos XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR
MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada
e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do
AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses
temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?a?, do Código de Processo Civil/2015. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
N. 0705476-37.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Adv(s).: RJ201039 - RENATA
CARDOSO DAVIES FREITAS. R: CAROLINA PENHA FREITAS. Adv(s).: DF38036 - ERIC AVELAR GONCALVES, DF46023 - RAFAEL CIARLINI
FERREIRA, DF44398 - VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS. R: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705476-37.2022.8.07.0001 RECORRENTE:
B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDOS: CAROLINA PENHA FREITAS, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?
a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça,
cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA. PAGAMENTO REALIZADO. DESCUMPRIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GARANTIDORA E
CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
PELA TAXA SELIC. NÃO OBRIGATORIEDADE AGUARDANDO DECISÃO DEFINITIVA STF. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços prestados por instituições financeiras e bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. Atrela-
se aos direitos do consumidor a responsabilidade dos correspondentes cambiais, que estão sob a égide do artigo 2º da Resolução nº. 3.954/2011
do Banco Central do Brasil que dispõe que o "correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira
responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade,
a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa
a essas transações". 3. A instituição garantidora apelante argumenta que por ocasião da data da operação de câmbio (03/01/2020), não mais
possuía relação comercial e/ou contratual com a instituição correspondente, primeira ré, pois já havia solicitado o rompimento extrajudicial do
pacto entre as empresas em data anterior (10/12/2019). 4. Por meio de declaração do Banco Central acerca da relação entre as rés apura-se
que o vínculo vigorou até a data de 22/01/2020. Desta feita, fica claro que à época da operação (03/01/2020) as empesas rés mantinham liame
comercial com vistas à prestação de serviços cambiais, como se vê na operação em disputa, dado que o encerramento formal da relação se deu
em momento posterior (22/01/2020), sendo devida a indenização material requerida e devendo as partes serem remetidas aos status quo ante,
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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