Processo ativo

referente a tal

1000040-06.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: referent *** referente a tal
Advogados e OAB
Advogado: das part *** das partes, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000040-06.2024.8.26.0266 - Imissão na Posse - DIREITO CIVIL - Márcio Araújo de Oliveira - - Erica Bertha
Fuhrich Raupp Bezerra de Mello Oliveira - Geraldo de Almeida Miranda - Vistos. Fls. 78/82: Informa a parte autora que é possível
a retomada do andamento deste feito, haja vista que já decorreu o prazo recursal nos autos nº 1002444-64.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 023.8.0266,
estando pendente de julgamento tão somente embargos de declaração opostos pelo Banco Santander nos autos citados, razão
pela qual ainda não há certidão do trânsito em julgado. Diante disso, certifique-se a zelosa serventia mediante contato com a
Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado a ausência de interposição de outros recursos nos autos nº 1002444-64.2023.8.0266 e
tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido formulado. Intime-se. - ADV: CARLOS LEONARDO PEREIRA LIMA
(OAB 260578/SP), ELIEL LUIZ CARDOSO (OAB 88625/SP), ELIEL LUIZ CARDOSO (OAB 88625/SP)
Processo 1000092-02.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria da Silva Souza -
Generali Brasil Seguros S/A - Foi interposto recurso de apelação pela requerente. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196,
inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS.
Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ELIAS ALVES DOS SANTOS
(OAB 384395/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1000272-18.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Miguel da Silva Irmão - Banco Agibank
S.a. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:(A) reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao contrato
de empréstimo pessoal junto ao Réu; (B) determino que a ré suspenda dos descontos realizados no beneficio do autor, ano
prazo de 5 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por deconto realizado;
(C) condenando o Réu a ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor referente a tal
contrato, de forma simples, a ser corrigido, desde o desembolso, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde
de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Valores a serem calculados em sede de cumprimento de
sentença. (D) condenando o demandado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos
morais suportados pelo Autor, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação, compensando os valores depositados pela requerida
em conta de titularidade do demandante. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada
com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP), CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000393-85.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester Quezia Barreto dos Santos
- Centro Trasmontano de São Paulo - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso
XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após,
com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para
exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA
SANTOS (OAB 141750/SP)
Processo 1000524-21.2024.8.26.0266 - Sonegados - Sucessões - G.F.C.A. - Fls. 552/553: antes de me manifestar quanto
ao pedido de expedição de oficios à Comissão de Valores Imobiliários e à B3 S/A, determino que seja expedido ofício ao 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, para que remeta a estes autos cópias das matrículas 227898, 227869, 126843,
156801 e 120376. Serve esta decisão como oficio. Por fim, expeça-se mandado de citação do requerido, diligenciando o
endereço constantes de fls. 553, ressalvando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: DANIELA GOMES
INDALENCIO (OAB 259804/SP)
Processo 1000573-38.2019.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - M.V.M.S. - M.S.S. - Por essas razões, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para atribuir à
autora a guarda unilateral dos filhos M. M.S., nascida em 21/11/2010 e M. M.S., nascido em 26/12/2016. Diante da sucumbência
recíproca, as partes devem repartir as despesas (art. 86 do CPC). Ainda, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios
da parte contrária que, nos termos do artigo 85 do CPC, que fixo em R$ 300,00, de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do
CPC, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em
julgado, nos termos dos art. 406, §1º do Código Civil, observando-se a gratuidade conferida à autora. Expeça-se mandado de
averbação. Transitada em julgado, expeçam-se termo de guarda definitiva e certidão da atuação do advogado das partes, nos
moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após, arquivem-se
os autos, com baixa definitiva. Ciência ao Ministério Público Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: RICARDO ALDINO NECCHI (OAB 483398/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/
SP)
Processo 1000638-91.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Tatiana Lopes Cavali Corali - -
Elias Corali Junior - Kaio Cesar Fonseca Lopes - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
S/A - - Lucas Worcemann Elias - - Caio Arbache Mariani - - Allyson Kokemper Silva - - Alexandre Wolthers - - Ana Rocca Ent
Spe Ltda - Intime-se o perito apresentar sua estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido à fl.
432. Intimem-se. - ADV: LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP), LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP),
TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), LUIZ OTAVIO
DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), LUIZ OTAVIO
DE ALMEIDA LIMA E SILVA (OAB 265396/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), TARCISIO MIRANDA
BRESCIANI (OAB 277980/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB
277980/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP), MARINA GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP), MARINA
GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP)
Processo 1000689-68.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilma Beckner Fernandes - BANCO PAN
S.A. - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais
formulados na ação principal e o faço para: A) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados
entre as partes, com o respectivo cancelamento dos cartões; B) condenar o Requerido à restituir os valores indevidamente
descontados do benefício da Requerente no quinquênio que antecede a propositura da ação, acrescido dos valores descontados
durante o trâmite do processo, com correção monetária desde os descontos e juros de mora desde a citação, nos termos do
artigo 406 do Código Civil, observando-se as modificações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024 a partir de sua vigência, a
serem apurados em liquidação de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:54
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