Processo ativo

referente aos contratos objeto da lide, de forma simples (valores a serem

1000959-92.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: referente aos contratos objeto da lid *** referente aos contratos objeto da lide, de forma simples (valores a serem
Nome: da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de r *** da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante
Advogados e OAB
Advogado: conveniado, nos moldes do convênio entre a *** conveniado, nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante
a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de pessoa interditada, bem como a presumida idoneidade de sua filha, que
já fora nomeada curadora provisória, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 1.745 e art. 1.774,
do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente
sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa
local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos
autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial,
a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre
com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o
cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta
sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou
nascimento de IZAUDINA BARCELOS, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para
que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença,
assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de
assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Transitada em julgado, expeça-se
certidão da atuação do advogado conveniado, nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
a Ordem dos Advogados do Brasil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP), JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB
238661/SP)
Processo 1000959-92.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magda dos Santos Cipriano Santana -
Banco BMG S/A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas
da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação
dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de
admissibilidade. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1000964-51.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela José de Oliveira
Pinheiro - Banco BMG S/A - Ante o exposto, torno a tutela deferida nos autos como definitiva e resolvo o mérito nos termos
do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (A) reconhecer a inexigibilidade do débito
referente ao contrato de empréstimo, juntamente com os requeridos; (B) Determino que o requerido suspenda os descontos de
valores consignados no benefício do INSS da autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa diária
de R$500,00 (quinhentos reais) por cada descontop realizado; (C) condenar o requerido a ressarcir os valores descontados
indevidamente do benefício previdenciário do Autor referente aos contratos objeto da lide, de forma simples (valores a serem
calculados em sede de cumprimento de sentença), corrigidos monetariamente, desde o desembolso, com correção monetária
pela tabela prática do E TJSP desde de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Valores a serem
calculados em sede de cumprimento de sentença; (D) condenar o demandado solidariamente ao pagamento de R$10.000,00
(de mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo Autor, a ser corrigido monetariamente desde o
arbitramento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% desde a
citação, compensando os valores depositados pela requerida em conta de titularidade do demandante. Afasto ainda o pedido
de compensação realizado pela parte ré, no momento em que os valores depositados em conta de titularidade da autora foram
imediatamente devolvidos à instituição financeira. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da
causa. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será
apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA (OAB
154745/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1000967-69.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magda dos Santos Cipriano Santana -
Banco C6 S/A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas
da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação
dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo
de admissibilidade. - ADV: LEANDRO MARTINEZ (OAB 253916/SP), ANDRÉ SALGADO FELIX (OAB 357792/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1000989-30.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magda dos Santos Cipriano Santana -
Itaú Unibanco S/A - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas
da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação
dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo
de admissibilidade. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1000990-15.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magda dos Santos Cipriano Santana - Itaú
Unibanco S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, e diante do mais que dos autos consta RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do
direito da Requerente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC. Pela sucumbência,
arcará a autora as custas e honorários, ora arbitrados em 10%sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os beneficiários
do benefício da justiça gratuita. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter
meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1000991-97.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magda dos Santos Cipriano Santana - Itaú
Unibanco S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora as custas e honorários, ora arbitrados
em 10%sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os beneficiários do benefício da justiça gratuita. Desde logo advirto as
partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos
do art. 1026, §2º, do CPC P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1001042-21.2023.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.S. - N.V.M. - Vistos, Acerca do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:54
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