Processo ativo
referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 162. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário
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Identificação
Nº Processo: 1155535-90.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 162. Para expediçã *** referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 162. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário
Nome: da genitora dos executados, dados esses imprescin *** da genitora dos executados, dados esses imprescindíveis para realização da pesquisa. No silêncio,
Advogados e OAB
Advogado: diretamente ao sistema de expedição, o que gerará g *** diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo
próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruçõe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e modelo
preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/
ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo
e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. 2. No mais, ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. 3. Por
fim, aguarde-se o retorno da carta precatória para análise quanto à impenhorabilidade do bem imóvel, nos termos da decisão
proferida à fl. 310. Intime-se. - ADV: EMERSON LIMA PACHECO (OAB 43326/RS), EMERSON LIMA PACHECO (OAB 43326/
RS), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LEANDRO ÉDNEI FAGUNDES (OAB 71304/RS)
Processo 1155535-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fl.
275: para fins de realização da pesquisa via sistema SIEL, deverá a parte exequente apresentar, em quinze dias, o número do
título de eleitor ou o nome da genitora dos executados, dados esses imprescindíveis para realização da pesquisa. No silêncio,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1156155-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Bonano Ballesteros -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1)Fls. 164: expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico em favor
do autor referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 162. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário
eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente
ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da
UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados
neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. 2)Após,
considerando o trânsito em julgado de fls. 159, proceda a serventia a baixa desses autos e arquive-o com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA (OAB 434204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP)
Processo 1157451-62.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco
S.a. - Vistos. Reconsidero a decisão de fl. 236, todavia, considerando o noticiado às fls. 144/145, possível a perda superveniente
do objeto da presente ação. Desse modo, esclareça a parte autora a necessidade do prosseguimento do feito, especialmente
à luz da apreensão já realizada nos autos nº 1056868-96.2023.8.26.0576. Adicionalmente, a parte deverá esclarecer se há
eventual conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de obrigação de entregar, de modo a evitar duplicidade de
medidas ou conflitos no trâmite processual. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1160189-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adão Rosa da Silva -
Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Decido. Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade
recursal e, no mérito, rejeito os embargos opostos pelo requerido. Não vislumbro, no caso vertente, qualquer das hipóteses
previstas pelo art.1.022 do Código de Processo Civil. O pedido ventilado tem nítido propósito infringente, porquanto visando a
rediscutir o quanto decidido por este juízo. Não há, dessa forma, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A parte
embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pelas vias próprias, ao que não se prestam
estes embargos. Quanto aos embargos opostos pelo requerente, acolho-os. De fato, há erro material na sentença prolatada
em relação à quantia a ser devolvida pelo autor. Erroneamente constou da sentença o valor total constante da conta do autor
e, em sentido oposto, o réu não comprovou ter sido depositado esse montante na conta do autor. Com efeito, corrijo o erro em
questão para que o dispositivo da decisão passe a ter a seguinte redação: “(....) devendo ser restituída pelo autor as quantias
depositadas em sua conta bancária (de R$ 2.196,13, R$ 349,20, totalizando R$ 2.545,33 - fl. 106), “ No mais, fica mantida a
sentença conforme prolatada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e declaro a sentença nos termos acima expostos
Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
Processo 1161187-88.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. À vista da não promoção dos atos e diligências que à parte incumbia, intime-se-a pessoalmente, pelo correio, para
suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção terminativa. Adiante, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1162923-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Souza de Jesus - Vistos.
Fls. 70/71: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença que indeferiu a inicial com
fundamento nos arts. 320, 321, §único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a sentença
padece de omissão, pois houve a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerente, o que
obstaria o andamento do feito e que, segundo aduz, não foi objeto de análise na sentença proferida. É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por
inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. De proêmio, veja-se que a sentença às
fls. 65/66 mencionou, de forma expressa, a questão relativa ao efeito suspensivo concedido em sede de julgamento de agravo
de instrumento interposto pela requerente, esclarecendo, sobremaneira, os pontos relativos ao alcance deste efeito. Não há,
portanto, se falar na existência da omissão alegada pela requerente. Assim, é certo que não estão presentes quaisquer das
hipóteses que justifiquem a oposição dos aclaratórios. Acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os
declaratórios é aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença
não constitui contradição interna a embasar embargos de declaração: Existe contradição quando a decisão judicial apresenta
proposições inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não
se conciliam na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO,
Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://
integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora
analisados são flagrantemente despropositados. Quanto à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se
manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que
contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Em comentários
ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim,
que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale
dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruçõe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e modelo
preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/
ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo
e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. 2. No mais, ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. 3. Por
fim, aguarde-se o retorno da carta precatória para análise quanto à impenhorabilidade do bem imóvel, nos termos da decisão
proferida à fl. 310. Intime-se. - ADV: EMERSON LIMA PACHECO (OAB 43326/RS), EMERSON LIMA PACHECO (OAB 43326/
RS), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LEANDRO ÉDNEI FAGUNDES (OAB 71304/RS)
Processo 1155535-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fl.
275: para fins de realização da pesquisa via sistema SIEL, deverá a parte exequente apresentar, em quinze dias, o número do
título de eleitor ou o nome da genitora dos executados, dados esses imprescindíveis para realização da pesquisa. No silêncio,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1156155-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Bonano Ballesteros -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1)Fls. 164: expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico em favor
do autor referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 162. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário
eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente
ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da
UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados
neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. 2)Após,
considerando o trânsito em julgado de fls. 159, proceda a serventia a baixa desses autos e arquive-o com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA (OAB 434204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP)
Processo 1157451-62.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco
S.a. - Vistos. Reconsidero a decisão de fl. 236, todavia, considerando o noticiado às fls. 144/145, possível a perda superveniente
do objeto da presente ação. Desse modo, esclareça a parte autora a necessidade do prosseguimento do feito, especialmente
à luz da apreensão já realizada nos autos nº 1056868-96.2023.8.26.0576. Adicionalmente, a parte deverá esclarecer se há
eventual conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de obrigação de entregar, de modo a evitar duplicidade de
medidas ou conflitos no trâmite processual. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1160189-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adão Rosa da Silva -
Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Decido. Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade
recursal e, no mérito, rejeito os embargos opostos pelo requerido. Não vislumbro, no caso vertente, qualquer das hipóteses
previstas pelo art.1.022 do Código de Processo Civil. O pedido ventilado tem nítido propósito infringente, porquanto visando a
rediscutir o quanto decidido por este juízo. Não há, dessa forma, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A parte
embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pelas vias próprias, ao que não se prestam
estes embargos. Quanto aos embargos opostos pelo requerente, acolho-os. De fato, há erro material na sentença prolatada
em relação à quantia a ser devolvida pelo autor. Erroneamente constou da sentença o valor total constante da conta do autor
e, em sentido oposto, o réu não comprovou ter sido depositado esse montante na conta do autor. Com efeito, corrijo o erro em
questão para que o dispositivo da decisão passe a ter a seguinte redação: “(....) devendo ser restituída pelo autor as quantias
depositadas em sua conta bancária (de R$ 2.196,13, R$ 349,20, totalizando R$ 2.545,33 - fl. 106), “ No mais, fica mantida a
sentença conforme prolatada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e declaro a sentença nos termos acima expostos
Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
Processo 1161187-88.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. À vista da não promoção dos atos e diligências que à parte incumbia, intime-se-a pessoalmente, pelo correio, para
suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção terminativa. Adiante, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1162923-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Souza de Jesus - Vistos.
Fls. 70/71: trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença que indeferiu a inicial com
fundamento nos arts. 320, 321, §único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a sentença
padece de omissão, pois houve a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerente, o que
obstaria o andamento do feito e que, segundo aduz, não foi objeto de análise na sentença proferida. É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por
inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. De proêmio, veja-se que a sentença às
fls. 65/66 mencionou, de forma expressa, a questão relativa ao efeito suspensivo concedido em sede de julgamento de agravo
de instrumento interposto pela requerente, esclarecendo, sobremaneira, os pontos relativos ao alcance deste efeito. Não há,
portanto, se falar na existência da omissão alegada pela requerente. Assim, é certo que não estão presentes quaisquer das
hipóteses que justifiquem a oposição dos aclaratórios. Acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os
declaratórios é aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença
não constitui contradição interna a embasar embargos de declaração: Existe contradição quando a decisão judicial apresenta
proposições inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não
se conciliam na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO,
Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://
integrada.minhabiblioteca.com.br//books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora
analisados são flagrantemente despropositados. Quanto à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se
manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que
contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Em comentários
ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim,
que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale
dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º