Processo ativo
Allianz Seguros S/a. - Vistos... Fls. 283/311: Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à
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Identificação
Nº Processo: 1001101-37.2023.8.26.0297
Partes e Advogados
Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos... Fls. 283/311: Em s *** Allianz Seguros S/a. - Vistos... Fls. 283/311: Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à
Nome: referentes aos 6 me *** referentes aos 6 meses pregressos; d)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001101-37.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Marissergio Rodrigues
Fagundes - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos... Fls. 283/311: Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à
parte apelante (pessoa física) que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de a) cópias das últimas
3 declarações de imposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo
período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém(êm) em instituições financeiras relativos
aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d)
extratos do INSS, se aposentado, ou holerites e CTPS, se trabalhador registrado. e) outros elementos que entender(em)
conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic fls. 280). 2) A parte apelante juntou documentos, dentre os quais
extratos bancários dos 03 últimos meses, faturas do cartão de crédito e CTPS. Relativamente à declaração de imposto de
renda, alegou ser isento (fls. 285/311). Sucede, no entanto, que não juntou os extratos das contas bancárias e dos cartões de
crédito compreendendo os 06 últimos meses pregressos, como determinado. Demais disso, os extratos que foram juntados,
revelam movimentação financeira incompatível com a propalada pobreza, máxime a considerar a entrada de créditos, via Pix,
alguns, inclusive, feitos pelo próprio apelante a si mesmo, através de outra conta bancária, cujo extrato não fora juntado. De
fato, cabendo observar que nos extratos juntados pelo apelante não há correlação dos créditos que entraram e saíram de
suas próprias contas correntes, fazendo-se concluir que, realmente, existe outra conta bancária, cuja juntada do extrato fora
omitida. Logo, forçoso convir que a propalada hipossuficiência financeira carece de verossimilhança. Não podendo passar
sem observação, nesse aspecto, que a parte apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita e recolheu as custas iniciais (fls. 57/59). Destarte, de rigor o indeferimento da justiça gratuita por ela
postulada. Realmente, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos
benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão
que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que
demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar
com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu,
repise-se que a parte apelante não litigou em primeiro grau de jurisdição sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Marissergio Rodrigues
Fagundes - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos... Fls. 283/311: Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à
parte apelante (pessoa física) que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de a) cópias das últimas
3 declarações de imposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo
período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém(êm) em instituições financeiras relativos
aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d)
extratos do INSS, se aposentado, ou holerites e CTPS, se trabalhador registrado. e) outros elementos que entender(em)
conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic fls. 280). 2) A parte apelante juntou documentos, dentre os quais
extratos bancários dos 03 últimos meses, faturas do cartão de crédito e CTPS. Relativamente à declaração de imposto de
renda, alegou ser isento (fls. 285/311). Sucede, no entanto, que não juntou os extratos das contas bancárias e dos cartões de
crédito compreendendo os 06 últimos meses pregressos, como determinado. Demais disso, os extratos que foram juntados,
revelam movimentação financeira incompatível com a propalada pobreza, máxime a considerar a entrada de créditos, via Pix,
alguns, inclusive, feitos pelo próprio apelante a si mesmo, através de outra conta bancária, cujo extrato não fora juntado. De
fato, cabendo observar que nos extratos juntados pelo apelante não há correlação dos créditos que entraram e saíram de
suas próprias contas correntes, fazendo-se concluir que, realmente, existe outra conta bancária, cuja juntada do extrato fora
omitida. Logo, forçoso convir que a propalada hipossuficiência financeira carece de verossimilhança. Não podendo passar
sem observação, nesse aspecto, que a parte apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita e recolheu as custas iniciais (fls. 57/59). Destarte, de rigor o indeferimento da justiça gratuita por ela
postulada. Realmente, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos
benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão
que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que
demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar
com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu,
repise-se que a parte apelante não litigou em primeiro grau de jurisdição sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º