Processo ativo

Carlos Henrique Martins

1018732-21.2023.8.26.0482
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Carlos Henri *** Carlos Henrique Martins
Apdo: Eder F *** Eder Filitto
Apte: Ronaldo Cardoso Machado - Apdo/Apte: W. J. de Macedo I *** Ronaldo Cardoso Machado - Apdo/Apte: W. J. de Macedo Imobiliaria Ltda ME - Apelado: Carlos Henrique Martins
Nome: referentes aos 6 meses pr *** referentes aos 6 meses pregressos; d) extratos do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1018732-21.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Eder Filitto
- Apdo/Apte: Ronaldo Cardoso Machado - Apdo/Apte: W. J. de Macedo Imobiliaria Ltda ME - Apelado: Carlos Henrique Martins
Silveira - Apelada: Darelene Freitas Filitto - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que
comprovasse su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos, notadamente a) cópias das últimas 3
declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período;
b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém(êm) em instituições financeiras relativos aos últimos
6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) extratos do
INSS, se aposentado, ou holerites e CTPS, se trabalhador registrado. e) outros elementos que entender(em) conveniente à
comprovação da alegada hipossuficiência. (sic - fls. 234). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições
de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em
seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que
por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe
que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça
jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária. Nesse
sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332
DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase
ou instância, é certo que era imprescindível que a parte apelante demonstrasse sua hipossuficiência. Instada a trazer novos
documentos a fim de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, conforme determinado no despacho a fls. 234, a parte
apelante juntou comprovante de rendimento pró-labore (fls. 240), declarações de imposto de renda exercícios 2022, 2023, 2024
(fls. 242/272) e extratos bancários (fls. 274/295). Com efeito, o apelante qualifica-se como empresário, e como se vê no recibo
de pagamento pró-labore a fls. 240, percebe valor de R$ 3.000,00. Nada obstante alegue o apelante possuir débito bancário
declarado no imposto de renda (fl. 247), tal fato, por si, não se mostra capaz de demonstrar completa incapacidade financeira,
pois, verifico que as demais informações declaradas deixam de corroborar com a concessão da gratuidade em seu favor, por
constarem recebimento de lucros e dividendos no valor de R$ 140.000,00 (fl. 245), além de possuir dois bens imóveis, inclusive,
um deles é terreno recém adquirido (fl. 247). Por sua vez, os extratos bancários apresentados nos autos apontam intensa
transação financeira, inclusive, com transferências bancárias de mesma titularidade, o que revela a existência de outras contas
em diferentes instituições financeiras, cuja movimentação se desconhece. E, observo que o apelante deixou de apresentar
faturas de cartão de crédito. Logo, os documentos coligidos aos autos denotam incompatibilidade do acervo patrimonial do
apelante com a propalada hipossuficiência financeira. Destarte, ausentes elementos suficientes à concessão da gratuidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:19
Reportar