Processo ativo

REG. Nº __________/16TIPO CAÇÃO MONITÓRIA N.º 0008273-20.2016.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔM...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
REG. Nº __________/16TIPO CAÇÃO MONITÓRIA N.º 0008273-20.2016.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA
FEDERALRÉU: BUM DO HONG 26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial,
ajuizou a presente ação contra BUM DO HONG, visando à condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 88.942,15, referente ao
contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física - (crédito rotativo - crot/ crédito direto -
cdc) firmado entre as partes.Intimad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a esclarecer a divergência de informações nos termos do despacho de fls. 59, a autora não se
manifestou (fls. 63 verso). Intimada novamente a cumprir o referido despacho (fls. 64), a autora quedou-se inerte (fls. 64 verso). É o
relatório. Passo a decidir.A presente ação não pode prosseguir. É que, muito embora a autora tenha sido intimada a dar regular
andamento à presente demanda, deixou de esclarecer a divergência de informações nos termos do despacho de fls. 59. Diante do
exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV c/c o artigo
321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.São Paulo, de agosto de 2016. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
0010120-57.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SERGIO DE
OLIVEIRA HIROSE
TIPO AAÇÃO MONITÓRIA Nº 0010120-57.2016.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRÉU: SERGIO DE
OLIVEIRA HIROSE26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória
contra SERGIO DE OLIVEIRA HIROSE, afirmando, em síntese, ser credora da importância de R$ 105.184,51, em razão do contrato
de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física (Crédito Rotativo - CROT/Crédito Direto - CDC).
O réu foi citado e opôs embargos, às fls. 48/70. Sustenta, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de prova documental. No
mérito, insurge-se contra a capitalização diária de juros, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a tarifa de
abertura de crédito. Sustenta a inexistência da mora. Requer seja a CEF intimada para juntar os extratos da conta corrente do
embargado. Pede os benefícios da justiça gratuita e, por fim, a procedência dos embargos.Foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita ao réu às fls. 71. A CEF apresentou impugnação aos embargos, às fls. 72/82.Os autos vieram conclusos, tendo em vista ser de
direito a matéria em discussão nestes autos (fls. 71).É o relatório. Decido.Primeiramente, indefiro o pedido de exibição dos extratos
bancários do embargante, tendo em vista que eles foram juntados pela embargada às fls. 23/28. O embargante alega, em sede de
preliminar, carência da ação por falta de extratos das contas correntes e de esclarecimentos de como se chegou ao valor apontado como
devido. No entanto, não assiste razão a ele. Vejamos.O artigo 700 do Novo Código de Processo Civil estabelece como requisito da
ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova exigida pelo Estatuto Processual deve ser
compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita aferir a existência
do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito.No caso em análise, a
autora trouxe aos autos o contrato, assinado pelas partes (fls. 12/22), bem como os extratos dos contratos e as planilhas de evolução da
dívida (fls. 23/36).Entendo que os documentos trazidos com a petição inicial enquadram-se no conceito de prova escrita a que alude o
mencionado artigo.Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - DESPESAS COM
TRATAMENTO HOSPITALAR - PROVA ESCRITA -DECLARAÇÃO UNILATERAL - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO -
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RITO ORDINÁRIO.1. Na ação monitória, entende-se por prova escrita todo e qualquer documento
que, muito embora não demonstre completamente o fato constitutivo, ao menos permita ao órgão judiciário analisar, através do
contraditório, a existência do direito alegado.(...)3. O rito especial da ação monitória, diante da iliquidez do título e da oposição de
embargos, transmuda-se em ordinário, proporcionando às partes a produção ampla de provas, o que vem a impossibilitar a extinção do
processo por carência de ação. Precedentes do STJ.(RESP n.º 19990100122077-3, 4ª T. do TRF da 1ª região, j. em 16/06/2000, DJ
de 26/01/2001, p. 152, Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO - grifei).Ao caso em espécie deve ser aplicada a Súmula nº 247 do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece:O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.Rejeito, assim, a preliminar de carência da ação arguida pelo
embargante.Passo a analisar o contrato, objeto da presente ação. As partes celebraram o contrato de relacionamento - abertura de
contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física (fls. 12/22).De acordo com os documentos juntados aos autos, foram
disponibilizadas ao embargante as quantias de R$ 30.000,00 e R$ 18.000,00, referente a Crédito Direto (fls. 23/28). O embargante se
insurge contra a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. De acordo com a cláusula décima quarta do contrato de
crédito direto, No caso de impontualidade no pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o
saldo devedor apurado na forma deste contrato ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa será obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês
subsequente, do 1º ao 59º dia de atraso, a comissão de permanência a ser cobrada será composta de CDI + 5% de taxa de
rentabilidade. A partir do 60º dia de atraso, a comissão de permanência a ser cobrada será composta de CDI + 2% de taxa de
rentabilidade. (fls. 19 verso)E a cláusula oitava do contrato de cheque especial dispõe que No caso de impontualidade do pagamento de
qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, ultrapassar 60 dias, o débito apurado na forma deste contrato
ficará sujeito à Comissão de Permanência, cuja taxa mensal será a máxima vigente no presente contrato. (fls. 22)Em relação à
composição da comissão de permanência, ressalto que os custos financeiros da captação em CDI refletem o custo que a CEF tem para
obter no mercado o valor que emprestou e não foi restituído. Seu pressuposto é compensar o credor do custo da captação do
dinheiro.Observo que a adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós fixação do valor da comissão de permanência não caracteriza
unilateralidade. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes ao assinarem o contrato, e varia de acordo com a realidade do
mercado financeiro.Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que ela não pode incidir quando cumulada com
correção monetária, porque, neste caso, haveria a incidência de dupla atualização monetária. Confira-se, a propósito, o seguinte
julgado:CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 131/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
Reportar