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REG. Nº______/16Tipo CAÇÃO MONITÓRIA N.º 0020139-59.2015.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA F...
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REG. Nº______/16Tipo CAÇÃO MONITÓRIA N.º 0020139-59.2015.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: CARLOS VENCESLAU SILVA ARAÚJO26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra CARLOS VENCESLAU SILVA ARAÚJO, visando ao recebimento do valor de R$
46.446,32, referente ao Contrato Particular de Crédito para Financiamento de Materiais de Construção - CONSTRUCARD nº
2926.160.00000887.06.O réu foi citado às fls. 28/29.A autora informou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que as partes transigiram e requereu a extinção do feito às fls.
35.É o relatório. Passo a decidir.Analisando os autos, verifico que a autora afirmou que as partes transigiram, não tendo mais interesse no
prosseguimento do feito.Com efeito, o pagamento do valor devido, após o ajuizamento da ação, é um fato novo, que configura uma das
causas de carência da ação, por falta de interesse processual, eis que deixaram de existir elementos concretos que demonstrem o direito
que se pretende ressalvar ou conservar.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
0023722-52.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ADRIANA
MUNIZ FERREIRA(SP258423 - ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI)
REG. Nº ______/16TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIANº 0023722-
52.2015.403.6100EMBARGANTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ADRIANA MUNIZ FERREIRAEMBARGADA:
SENTENÇA DE FLS. 88/9226ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ADRIANA MUNIZ
FERREIRA apresentaram Embargos de Declaração, pelas razões a seguir expostas:Às fls. 94/97, Adriana Muniz Ferreira afirma que a
sentença embargada incorreu em omissão por não terem sido analisadas todas as nulidades praticadas pela instituição financeira.Afirma
que foram cobrados indevidamente juros capitalizados, tarifa de adiantamento, comissão de permanência cumulada com outros encargos,
além de ter havido má prestação de serviço, acarretando o afastamento da mora.Às fls. 98/101, a CEF afirma que a sentença embargada
incorreu em contradição e em omissão ao demonstrar que o procedimento adotado para a constituição do título judicial está correto, mas
deixar de utilizar o contrato como parâmetro para atualização da dívida, aplicando-se somente juros moratórios e correção
monetária.Pedem, assim, que os embargos de declaração sejam acolhidos.É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos de fls.
94/97 e 98/101 por tempestivos.Analisando os presentes autos, entendo que a sentença embargada foi clara, não existindo nenhuma
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios.É que, apesar de as embargantes terem fundado
seus embargos na ocorrência de contradição e de omissão, verifico que elas pretendem, na verdade, a alteração do julgado.Com relação
às alegações da CEF, verifico que, na sentença, foi determinado que o contrato somente pode ser aplicado até o ajuizamento da ação,
sendo que, depois disso, deve-se observar os critérios de atualização dos débitos judicial, nos termos da Lei nº 6.899/81.E, com relação
às alegações de Adriana, verifico que houve a análise de todos os argumentos, trazidos nos autos, relevantes e necessários para formar o
convencimento deste Juízo.Assim, as embargantes, se entenderem que a decisão está juridicamente incorreta, deverão fazer uso do
recurso cabível.Diante disso, rejeito os presentes embargos.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO
MARQUESJuíza Federal
0024126-06.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X WALID
MEHANNA MASSOUD(SP145754 - GLAUCIA APARECIDA DELLELO)
REG. Nº ______/16TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIANº 0024126-
06.2015.403.6100EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEMBARGADA: SENTENÇA DE FLS. 66/6826ª VARA
FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, apresentou os presentes Embargos de
Declaração contra a sentença de fls. 66/68, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a embargante, que a sentença embargada incorreu em
contradição ao julgar o processo sem resolução do mérito, sem dar a oportunidade para a juntada dos instrumentos contratuais
faltantes.Afirma, ainda, que a ação foi instruída com o contrato de cheque especial e de relacionamento - abertura de contas e extratos,
sendo documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247.Alega que os documentos poderiam ter sido
juntados na fase probatória.Alega, ainda, que a inadimplência pode ser constatada pela análise dos extratos.Pede, assim, que os
embargos de declaração sejam acolhidos.É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos de fls. 73/75 por tempestivos.Analisando os
presentes autos, entendo que a sentença embargada foi clara, não existindo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada
por meio de embargos declaratórios.É que, apesar da embargante ter fundado seus embargos na ocorrência de contradição e de omissão,
verifico que ela pretende, na verdade, a alteração do julgado.No entanto, a sentença proferida nestes autos foi devidamente
fundamentada, tendo concluído pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de documento indispensável à propositura da
ação.Assim, a embargante, se entender que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível.Diante disso,
rejeito os presentes embargos.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
0008273-20.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X BUM DO
HONG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 130/232
RÉU: CARLOS VENCESLAU SILVA ARAÚJO26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra CARLOS VENCESLAU SILVA ARAÚJO, visando ao recebimento do valor de R$
46.446,32, referente ao Contrato Particular de Crédito para Financiamento de Materiais de Construção - CONSTRUCARD nº
2926.160.00000887.06.O réu foi citado às fls. 28/29.A autora informou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que as partes transigiram e requereu a extinção do feito às fls.
35.É o relatório. Passo a decidir.Analisando os autos, verifico que a autora afirmou que as partes transigiram, não tendo mais interesse no
prosseguimento do feito.Com efeito, o pagamento do valor devido, após o ajuizamento da ação, é um fato novo, que configura uma das
causas de carência da ação, por falta de interesse processual, eis que deixaram de existir elementos concretos que demonstrem o direito
que se pretende ressalvar ou conservar.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
0023722-52.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ADRIANA
MUNIZ FERREIRA(SP258423 - ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI)
REG. Nº ______/16TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIANº 0023722-
52.2015.403.6100EMBARGANTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ADRIANA MUNIZ FERREIRAEMBARGADA:
SENTENÇA DE FLS. 88/9226ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ADRIANA MUNIZ
FERREIRA apresentaram Embargos de Declaração, pelas razões a seguir expostas:Às fls. 94/97, Adriana Muniz Ferreira afirma que a
sentença embargada incorreu em omissão por não terem sido analisadas todas as nulidades praticadas pela instituição financeira.Afirma
que foram cobrados indevidamente juros capitalizados, tarifa de adiantamento, comissão de permanência cumulada com outros encargos,
além de ter havido má prestação de serviço, acarretando o afastamento da mora.Às fls. 98/101, a CEF afirma que a sentença embargada
incorreu em contradição e em omissão ao demonstrar que o procedimento adotado para a constituição do título judicial está correto, mas
deixar de utilizar o contrato como parâmetro para atualização da dívida, aplicando-se somente juros moratórios e correção
monetária.Pedem, assim, que os embargos de declaração sejam acolhidos.É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos de fls.
94/97 e 98/101 por tempestivos.Analisando os presentes autos, entendo que a sentença embargada foi clara, não existindo nenhuma
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios.É que, apesar de as embargantes terem fundado
seus embargos na ocorrência de contradição e de omissão, verifico que elas pretendem, na verdade, a alteração do julgado.Com relação
às alegações da CEF, verifico que, na sentença, foi determinado que o contrato somente pode ser aplicado até o ajuizamento da ação,
sendo que, depois disso, deve-se observar os critérios de atualização dos débitos judicial, nos termos da Lei nº 6.899/81.E, com relação
às alegações de Adriana, verifico que houve a análise de todos os argumentos, trazidos nos autos, relevantes e necessários para formar o
convencimento deste Juízo.Assim, as embargantes, se entenderem que a decisão está juridicamente incorreta, deverão fazer uso do
recurso cabível.Diante disso, rejeito os presentes embargos.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO
MARQUESJuíza Federal
0024126-06.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X WALID
MEHANNA MASSOUD(SP145754 - GLAUCIA APARECIDA DELLELO)
REG. Nº ______/16TIPO MEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIANº 0024126-
06.2015.403.6100EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEMBARGADA: SENTENÇA DE FLS. 66/6826ª VARA
FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, apresentou os presentes Embargos de
Declaração contra a sentença de fls. 66/68, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a embargante, que a sentença embargada incorreu em
contradição ao julgar o processo sem resolução do mérito, sem dar a oportunidade para a juntada dos instrumentos contratuais
faltantes.Afirma, ainda, que a ação foi instruída com o contrato de cheque especial e de relacionamento - abertura de contas e extratos,
sendo documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247.Alega que os documentos poderiam ter sido
juntados na fase probatória.Alega, ainda, que a inadimplência pode ser constatada pela análise dos extratos.Pede, assim, que os
embargos de declaração sejam acolhidos.É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos de fls. 73/75 por tempestivos.Analisando os
presentes autos, entendo que a sentença embargada foi clara, não existindo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada
por meio de embargos declaratórios.É que, apesar da embargante ter fundado seus embargos na ocorrência de contradição e de omissão,
verifico que ela pretende, na verdade, a alteração do julgado.No entanto, a sentença proferida nestes autos foi devidamente
fundamentada, tendo concluído pela extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de documento indispensável à propositura da
ação.Assim, a embargante, se entender que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível.Diante disso,
rejeito os presentes embargos.P.R.I.São Paulo, de agosto de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
0008273-20.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X BUM DO
HONG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 130/232