Processo ativo
STF
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000133-23.2020.5.02.0461
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Autor(es): REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467, 2017, Civil, observ *** REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467, 2017, Civil, observando, se a validade dos valores eventualmente já
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARDO ANTÔNIO PALMOLIVE INDUS *** Dr. EDUARDO ANTÔNIO PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA." - REGÊNCIA PELA LEI Nº
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 496
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
conhece. PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em
consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se
Processo Nº Ag-RRAg-1000133-23.2020.5.02.0461
Complemento Processo Eletrônico necessária a realização de nova análise em relação à matéria.
Relator Min. Sergio Pinto Martins A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo a que se dá provimento.
Agravante(s) e RICARDO AUGUSTO
Agravado(s) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "COLGATE-
Advogado Dr. EDUARDO ANTÔNIO PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA." - REGÊNCIA PELA LEI Nº
CARAM(OAB: 242500-D/SP)
Agravante(s) e COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE
Agravado(s) LTDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Advogado Dr. GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207-A/SP) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no
julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e
Intimado(s)/Citado(s):
59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou
- COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.
- RICARDO AUGUSTO a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão
ser observados os índices de correção monetária e de juros
Orgão Judicante - 8ª Turma vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o
DECISÃO : , por unanimidade: negar provimento ao agravo do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
reclamante; dar provimento ao agravo da reclamada; conhecer do na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39,
recurso de revista da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a
provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré- taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de
judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e
incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E
monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e
corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização
406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código
incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora
Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art.
pagos, independentemente do índice aplicado. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código
RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já
LIMITES DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista
INICIAL QUE FEZ RESSALVA EXPRESSA EM RELAÇÃO A UM de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
ÚNICO TEMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O
reclamante consignou na petição inicial que os valores eram
Processo Nº RRAg-1000206-03.2018.5.02.0384
estimativos apenas em relação ao pedido relacionado às diferenças
Complemento Processo Eletrônico
de horas extras. Não merece reparos a decisão monocrática que Relator Min. Sergio Pinto Martins
deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, ao Agravante(s) e RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS
Recorrente(s)
determinar que a condenação se limite aos valores constantes da Advogado Dr. SIDNEI ARAÚJO(OAB: 252585-
D/SP)
exordial, excetuando-se unicamente o tópico referente às diferenças
Agravado(s) e BANCO BRADESCO S.A.
de horas extras, ante o registro expresso na inicial. Agravo a que Recorrido(s)
Advogado Dr. FRANCISCO ANTONIO L
se nega provimento. RODRIGUES CUCCHI(OAB: 35915-
A/SP)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
"COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA." - REGÊNCIA Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
conhece. PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em
consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se
Processo Nº Ag-RRAg-1000133-23.2020.5.02.0461
Complemento Processo Eletrônico necessária a realização de nova análise em relação à matéria.
Relator Min. Sergio Pinto Martins A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo a que se dá provimento.
Agravante(s) e RICARDO AUGUSTO
Agravado(s) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "COLGATE-
Advogado Dr. EDUARDO ANTÔNIO PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA." - REGÊNCIA PELA LEI Nº
CARAM(OAB: 242500-D/SP)
Agravante(s) e COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE
Agravado(s) LTDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Advogado Dr. GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207-A/SP) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no
julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e
Intimado(s)/Citado(s):
59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou
- COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.
- RICARDO AUGUSTO a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão
ser observados os índices de correção monetária e de juros
Orgão Judicante - 8ª Turma vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o
DECISÃO : , por unanimidade: negar provimento ao agravo do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
reclamante; dar provimento ao agravo da reclamada; conhecer do na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39,
recurso de revista da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a
provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré- taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de
judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e
incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E
monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do
monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até
Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e
corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização
406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código
incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora
Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art.
pagos, independentemente do índice aplicado. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código
RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já
LIMITES DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista
INICIAL QUE FEZ RESSALVA EXPRESSA EM RELAÇÃO A UM de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
ÚNICO TEMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O
reclamante consignou na petição inicial que os valores eram
Processo Nº RRAg-1000206-03.2018.5.02.0384
estimativos apenas em relação ao pedido relacionado às diferenças
Complemento Processo Eletrônico
de horas extras. Não merece reparos a decisão monocrática que Relator Min. Sergio Pinto Martins
deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, ao Agravante(s) e RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS
Recorrente(s)
determinar que a condenação se limite aos valores constantes da Advogado Dr. SIDNEI ARAÚJO(OAB: 252585-
D/SP)
exordial, excetuando-se unicamente o tópico referente às diferenças
Agravado(s) e BANCO BRADESCO S.A.
de horas extras, ante o registro expresso na inicial. Agravo a que Recorrido(s)
Advogado Dr. FRANCISCO ANTONIO L
se nega provimento. RODRIGUES CUCCHI(OAB: 35915-
A/SP)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
"COLGATE-PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA." - REGÊNCIA Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342