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Registradora Interina do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT, no qual submeteu envolvendo ...
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Texto Completo do Processo
Registradora Interina do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT, no qual submeteu envolvendo o imóvel usucapiendo. (...) § 2.º Em qualquer dos casos, deverá
à apreciação deste Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial a pertinência das ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso
exigências em face do pedido de usucapião extrajudicial requerido por da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e
Agrícola Contasul S.A de imóvel de 201,0395h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, cuja área encontra-se dentro registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os
das matrículas 20.047, 9.647 e 23.062, todas do CRI de Sinop-MT. Aponta a negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as
Registradora, inicialmente, que a área referente à matrícula nº 23.062 não testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação
confronta com as demais áreas, o que impossibilita o processamento único da configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. (...) § 4.º A análise dos
usucapião. Salienta, ademais, que há evidente sobreposição sobre as áreas documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo
remanescentes das matrículas objeto da pretensão aquisitiva. Esclarece que oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu
os imóveis de matrículas nº 20.047 e 9.647 são de propriedade de Nelson livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da
Glucksberg e Erondina Margarida Bono Glucksberg e que, em 2011, o Estado inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião.
de Mato Grosso arrecadou, como devoluta, uma área de terras, com Entende a Registradora que há sobreposição sobre as áreas remanescentes
1.424,1658ha, denominada GLEBA CONTA SUL, cuja delimitação incidia das matrículas objeto do pedido de usucapião e que o procedimento correto
parcialmente nas matrículas 20.047 e 9.647, incorporando-as ao seu para a regularização de toda a área é o cancelamento de uma delas, o que
patrimônio e dando origem à uma nova matrícula, de nº 36.974. viabilizaria a transação pelas vias ordinárias. Ocorre que, apesar de louváveis
Posteriormente, em 2016, a mat. nº 36.974 foi subdivida em outras três as cautelas adotadas pela Cartorária, bem como a intenção de que todo o
matrículas: 67.436, 67.437 e 68.213, de modo que a área da última (68.213) imbróglio das matrículas sobrepostas seja resolvido, a decisão proferida no
restou sobreposta parcialmente aos imóveis de Nelson e Erondina, indicados procedimento administrativo que ora se analisa não merece prosperar. A
anteriormente. Tal matrícula foi titulada em favor de Hercílio de Matos e Maria usucapião, modo autônomo de aquisição da propriedade, ocorre mediante a
Elisete Bogo Matos e posteriormente, em 20/10/2016, foi integralizado ao posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Possui natureza jurídica
patrimônio da empresa Agrícola Contasul S/A. Esclarece a Cartorária que declaratória, isto é, o interessado não adquire a propriedade com a decisão
sendo a suscitante proprietária/possuidora de todas as matrículas envolvidas, administrativa ou judicial que a concede, mas sim quando do preenchimento
visto que as matrículas sobrepostas pertencem a Nelson e Erondina, que a dos requisitos previstos na legislação em vigor, como se vê: “A consequência
época faziam parte do quadro societário da empresa requerente, esta teria imediata do decurso do prazo legal da posse com os demais requisitos é a
condições de proceder com a regularização de toda a área, requerendo o aquisição do direito real por usucapião, modo autônomo que joga por terra o
cancelamento de uma das matrículas para, então, realizar a alienação dos direito anterior, inclusive o registro imobiliário do imóvel. Técnica e
imóveis pelas vias ordinárias, o que inviabilizaria o reconhecimento da juridicamente, esse efeito é consequência imediata e lógica do decurso do
usucapião na modalidade administrativa. Na impugnação apresentada, a prazo legal da posse, independentemente da ação declaratória de um direito
requerente afirma que é proprietária de uma área rural de 191,0395ha, adquirido ou constituído anteriormente.” Nesse sentido, ainda que haja sobre o
adquirida da Empresa Agropecuária Buritis Ltda, por meio de Instrumento remanescente da área sobreposição de matrículas, este fato em nada altera o
Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado em direito que assiste a quem supriu os requisitos legais para o reconhecimento
19 de março de 2018. Referida empresa, por sua vez, adquiriu o imóvel de da usucapião, conforme se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Nelson Glucksberg e Erondina Margarida, em 22 de setembro de 2009. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
Ressalta a existência de três óbices que impedem o uso dos meios ordinários REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE
de aquisição de propriedade: a) inexistência de registro de compromisso de USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE
compra e venda ou da transação definitiva entre a Agropecuária Buritis com o AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE
proprietário tabular; b) os instrumentos particulares não revestem a IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE.
formalidade necessária para registro; e c) não há desmembramento da área RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois “
rural alienada, inexistindo, portanto, matrícula autônoma da área. Salienta que cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as
a área sobreposta pela matrícula 68.213 não incide sobre a área objeto do conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os
pedido de usucapião, que está, em sua totalidade, dentro unicamente das brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novitcuria“ (EDcl no REsp
matrículas 20.047, 9.647 e 23.062, não havendo, portanto, que se falar em tal 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A
óbice ao reconhecimento do pleito. Expõe também que não se vislumbra a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há
possibilidade de cancelamento das matrículas, tendo em vista que com o transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o
cancelamento das primeiras titulações (20.047 e 9.647) estar-se-ia infringindo usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do
o princípio da prioridade; assim como o art. 214, §5º, da Lei nº 6.015/73, CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois
apresenta-se como impeditivo ao cancelamento das segundas titulações, uma apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com
vez que os atuais proprietários exercem a posse de fato do imóvel, de modo a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito
que o cancelamento atingiria terceiro de boa-fé que já preenche as condições retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4.
de usucapião. Ressalta a requerente que restam evidenciados os óbices para O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial
a correta escrituração das transações, de modo que a usucapião torna-se para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que
meio apto ao reconhecimento da propriedade e consequente regularização da ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos,
área. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de
ponderou que inexiste interesse público ou social ou, ainda, direito individual e usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do
indisponível a ensejar a sua intervenção, na qualidade de custos iuris, ao feito CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do
(andamento nº 18). Após, a requerente apresentou junto ao 1º Ofício direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança
Extrajudicial de Sinop pedido de baixa do protocolo no contraditório da jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5.
matrícula nº 23.062, no Protocolo nº 185979, mantendo os efeitos da O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas
suscitação quanto as demais matrículas objeto do mesmo pleito (and. 21). É para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como
O RELATÓRIO. DECIDO A dúvida suscitada consiste em definir se os pontos para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de
apresentados pela Registradora são suficientes a impedir o processamento regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega
do pedido de usucapião extrajudicial de imóvel de 191,0395, cuja área provimento. (STJ - REsp: 118360 SP 1997/0007988-0, Relator: Ministro
encontra-se dentro das matrículas 20.047, 9.647 e 23.062. Com efeito, a VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
dúvida constitui procedimento administrativo previsto nos artigos 198 e Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
seguintes da Lei nº 6.015/1973, no qual o Registrador, a pedido do Publicação: DJe 02/02/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
interessado, submete ao Juízo Registral as suas exigências ou decisões USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE
formuladas, a fim de dirimi-las em caso de dissenso. Em suma, a finalidade da REJEITADA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM
suscitação de dúvida é provocar uma manifestação do Poder Judiciário no JULGADO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC.
tocante à diligência de interpretações da Lei de Registros Públicos criada FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO DECLARADO.
entre o registrador e o apresentante. Feitas essas considerações HIPOTECA ANTERIOR. NÃO PREVALÊNCIA. 1 Aferido que o recurso
introdutórias, inicialmente, esclareço que a área do pedido inicial de usucapião combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da
é de 191,0395ha, consoante a soma das áreas requeridas através do regularidade formal consubstanciada na dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. A
Protocolo nº 185979. Ainda, homologo a desistência do pleito referente à sentença de usucapião possui efeito meramente declaratório (CC, arts. 1.238
matrícula nº 23.062, conforme manifestação da interessada (and. 21), e passo e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do
ao julgamento da dúvida quanto às demais considerações apontadas pela possuidor em decorrência de sua posse por certo período determinado por lei.
Registradora que constituiriam óbices ao processamento do pedido de Isto é, a usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua
usucapião extrajudicial, almejado pela suscitada. Os apontamentos da posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo
suscitante versam sobre o art. 410, § 2º e § 4º, do Código de Normas da legalmente exigido. 2.1 “O registro da usucapião no cartório de imóveis serve
Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-EXTRA): não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando
Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de
dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.“ (STJ, REsp
ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular 118.360/SP). 3. Existindo sentença, com trânsito em julgado que reconhece a
registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do aquisição da propriedade de imóvel por usucapião, esta prevalece sobre a
distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, seja porque a
inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a
Disponibilizado 11/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11827 15
à apreciação deste Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial a pertinência das ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso
exigências em face do pedido de usucapião extrajudicial requerido por da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e
Agrícola Contasul S.A de imóvel de 201,0395h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, cuja área encontra-se dentro registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os
das matrículas 20.047, 9.647 e 23.062, todas do CRI de Sinop-MT. Aponta a negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as
Registradora, inicialmente, que a área referente à matrícula nº 23.062 não testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação
confronta com as demais áreas, o que impossibilita o processamento único da configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. (...) § 4.º A análise dos
usucapião. Salienta, ademais, que há evidente sobreposição sobre as áreas documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo
remanescentes das matrículas objeto da pretensão aquisitiva. Esclarece que oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu
os imóveis de matrículas nº 20.047 e 9.647 são de propriedade de Nelson livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da
Glucksberg e Erondina Margarida Bono Glucksberg e que, em 2011, o Estado inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião.
de Mato Grosso arrecadou, como devoluta, uma área de terras, com Entende a Registradora que há sobreposição sobre as áreas remanescentes
1.424,1658ha, denominada GLEBA CONTA SUL, cuja delimitação incidia das matrículas objeto do pedido de usucapião e que o procedimento correto
parcialmente nas matrículas 20.047 e 9.647, incorporando-as ao seu para a regularização de toda a área é o cancelamento de uma delas, o que
patrimônio e dando origem à uma nova matrícula, de nº 36.974. viabilizaria a transação pelas vias ordinárias. Ocorre que, apesar de louváveis
Posteriormente, em 2016, a mat. nº 36.974 foi subdivida em outras três as cautelas adotadas pela Cartorária, bem como a intenção de que todo o
matrículas: 67.436, 67.437 e 68.213, de modo que a área da última (68.213) imbróglio das matrículas sobrepostas seja resolvido, a decisão proferida no
restou sobreposta parcialmente aos imóveis de Nelson e Erondina, indicados procedimento administrativo que ora se analisa não merece prosperar. A
anteriormente. Tal matrícula foi titulada em favor de Hercílio de Matos e Maria usucapião, modo autônomo de aquisição da propriedade, ocorre mediante a
Elisete Bogo Matos e posteriormente, em 20/10/2016, foi integralizado ao posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Possui natureza jurídica
patrimônio da empresa Agrícola Contasul S/A. Esclarece a Cartorária que declaratória, isto é, o interessado não adquire a propriedade com a decisão
sendo a suscitante proprietária/possuidora de todas as matrículas envolvidas, administrativa ou judicial que a concede, mas sim quando do preenchimento
visto que as matrículas sobrepostas pertencem a Nelson e Erondina, que a dos requisitos previstos na legislação em vigor, como se vê: “A consequência
época faziam parte do quadro societário da empresa requerente, esta teria imediata do decurso do prazo legal da posse com os demais requisitos é a
condições de proceder com a regularização de toda a área, requerendo o aquisição do direito real por usucapião, modo autônomo que joga por terra o
cancelamento de uma das matrículas para, então, realizar a alienação dos direito anterior, inclusive o registro imobiliário do imóvel. Técnica e
imóveis pelas vias ordinárias, o que inviabilizaria o reconhecimento da juridicamente, esse efeito é consequência imediata e lógica do decurso do
usucapião na modalidade administrativa. Na impugnação apresentada, a prazo legal da posse, independentemente da ação declaratória de um direito
requerente afirma que é proprietária de uma área rural de 191,0395ha, adquirido ou constituído anteriormente.” Nesse sentido, ainda que haja sobre o
adquirida da Empresa Agropecuária Buritis Ltda, por meio de Instrumento remanescente da área sobreposição de matrículas, este fato em nada altera o
Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado em direito que assiste a quem supriu os requisitos legais para o reconhecimento
19 de março de 2018. Referida empresa, por sua vez, adquiriu o imóvel de da usucapião, conforme se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Nelson Glucksberg e Erondina Margarida, em 22 de setembro de 2009. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
Ressalta a existência de três óbices que impedem o uso dos meios ordinários REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE
de aquisição de propriedade: a) inexistência de registro de compromisso de USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE
compra e venda ou da transação definitiva entre a Agropecuária Buritis com o AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE
proprietário tabular; b) os instrumentos particulares não revestem a IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE.
formalidade necessária para registro; e c) não há desmembramento da área RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois “
rural alienada, inexistindo, portanto, matrícula autônoma da área. Salienta que cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as
a área sobreposta pela matrícula 68.213 não incide sobre a área objeto do conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os
pedido de usucapião, que está, em sua totalidade, dentro unicamente das brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novitcuria“ (EDcl no REsp
matrículas 20.047, 9.647 e 23.062, não havendo, portanto, que se falar em tal 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A
óbice ao reconhecimento do pleito. Expõe também que não se vislumbra a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há
possibilidade de cancelamento das matrículas, tendo em vista que com o transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o
cancelamento das primeiras titulações (20.047 e 9.647) estar-se-ia infringindo usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do
o princípio da prioridade; assim como o art. 214, §5º, da Lei nº 6.015/73, CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois
apresenta-se como impeditivo ao cancelamento das segundas titulações, uma apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com
vez que os atuais proprietários exercem a posse de fato do imóvel, de modo a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito
que o cancelamento atingiria terceiro de boa-fé que já preenche as condições retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4.
de usucapião. Ressalta a requerente que restam evidenciados os óbices para O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial
a correta escrituração das transações, de modo que a usucapião torna-se para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que
meio apto ao reconhecimento da propriedade e consequente regularização da ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos,
área. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de
ponderou que inexiste interesse público ou social ou, ainda, direito individual e usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do
indisponível a ensejar a sua intervenção, na qualidade de custos iuris, ao feito CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do
(andamento nº 18). Após, a requerente apresentou junto ao 1º Ofício direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança
Extrajudicial de Sinop pedido de baixa do protocolo no contraditório da jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5.
matrícula nº 23.062, no Protocolo nº 185979, mantendo os efeitos da O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas
suscitação quanto as demais matrículas objeto do mesmo pleito (and. 21). É para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como
O RELATÓRIO. DECIDO A dúvida suscitada consiste em definir se os pontos para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de
apresentados pela Registradora são suficientes a impedir o processamento regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega
do pedido de usucapião extrajudicial de imóvel de 191,0395, cuja área provimento. (STJ - REsp: 118360 SP 1997/0007988-0, Relator: Ministro
encontra-se dentro das matrículas 20.047, 9.647 e 23.062. Com efeito, a VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
dúvida constitui procedimento administrativo previsto nos artigos 198 e Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
seguintes da Lei nº 6.015/1973, no qual o Registrador, a pedido do Publicação: DJe 02/02/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
interessado, submete ao Juízo Registral as suas exigências ou decisões USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE
formuladas, a fim de dirimi-las em caso de dissenso. Em suma, a finalidade da REJEITADA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM
suscitação de dúvida é provocar uma manifestação do Poder Judiciário no JULGADO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC.
tocante à diligência de interpretações da Lei de Registros Públicos criada FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO DECLARADO.
entre o registrador e o apresentante. Feitas essas considerações HIPOTECA ANTERIOR. NÃO PREVALÊNCIA. 1 Aferido que o recurso
introdutórias, inicialmente, esclareço que a área do pedido inicial de usucapião combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da
é de 191,0395ha, consoante a soma das áreas requeridas através do regularidade formal consubstanciada na dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. A
Protocolo nº 185979. Ainda, homologo a desistência do pleito referente à sentença de usucapião possui efeito meramente declaratório (CC, arts. 1.238
matrícula nº 23.062, conforme manifestação da interessada (and. 21), e passo e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do
ao julgamento da dúvida quanto às demais considerações apontadas pela possuidor em decorrência de sua posse por certo período determinado por lei.
Registradora que constituiriam óbices ao processamento do pedido de Isto é, a usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua
usucapião extrajudicial, almejado pela suscitada. Os apontamentos da posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo
suscitante versam sobre o art. 410, § 2º e § 4º, do Código de Normas da legalmente exigido. 2.1 “O registro da usucapião no cartório de imóveis serve
Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-EXTRA): não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando
Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de
dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.“ (STJ, REsp
ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular 118.360/SP). 3. Existindo sentença, com trânsito em julgado que reconhece a
registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do aquisição da propriedade de imóvel por usucapião, esta prevalece sobre a
distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, seja porque a
inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a
Disponibilizado 11/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11827 15