Processo ativo
Registro #177709
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
concessão de tutela recursal com efeito ativo, para que seja determinada, desde logo, a reanálise administrativa dos documentos
já apresentados, com a eventual inclusão dos créditos na lista definitiva, e, ao final, a reforma da decisão agravada (fls. 01/10).
II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil, ausente o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a decisão agravada limitou-se a
indeferir o pedido das agravantes de imposição da reanálise administrativa de créditos excluídos pelo Administrador Judicial, com
fundamento na necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, mediante apresentação
de impugnação pelos interessados. E, a orientação é compatível com a sistemática legal, cuja aplicação, por si só, não resulta,
na atualidade, em gravame de natureza irreversível, especialmente diante da possibilidade de apreciação individualizada dos
créditos eventualmente tidos como controvertidos. Ademais, não se demonstrou, até o momento, que a adoção da via incidental
seja, por si, capaz de comprometer a regularidade do processo recuperacional ou inviabilizar a correta formação do Quadro
Geral de Credores em prazo hábil. O eventual ônus processual decorrente das impugnações pode ser aferido oportunamente,
no julgamento de mérito do presente recurso, não sendo suficiente, nesta fase de cognição sumária, para justificar a intervenção
excepcional na decisão agravada. Nesse contexto, não são identificados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único
do CPC de 2015, motivo pelo qual é indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito
devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como
ofício. IV. Concedo prazo para a manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto
Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
- Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Thiago Souza Almeida (OAB: 344376/SP) - Wilson Cunha Campos
(OAB: 118825/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Carlos
Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 356038/SP) - Marcela Lauer (OAB: 96759/RS) - 4º
andar
concessão de tutela recursal com efeito ativo, para que seja determinada, desde logo, a reanálise administrativa dos documentos
já apresentados, com a eventual inclusão dos créditos na lista definitiva, e, ao final, a reforma da decisão agravada (fls. 01/10).
II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil, ausente o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a decisão agravada limitou-se a
indeferir o pedido das agravantes de imposição da reanálise administrativa de créditos excluídos pelo Administrador Judicial, com
fundamento na necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, mediante apresentação
de impugnação pelos interessados. E, a orientação é compatível com a sistemática legal, cuja aplicação, por si só, não resulta,
na atualidade, em gravame de natureza irreversível, especialmente diante da possibilidade de apreciação individualizada dos
créditos eventualmente tidos como controvertidos. Ademais, não se demonstrou, até o momento, que a adoção da via incidental
seja, por si, capaz de comprometer a regularidade do processo recuperacional ou inviabilizar a correta formação do Quadro
Geral de Credores em prazo hábil. O eventual ônus processual decorrente das impugnações pode ser aferido oportunamente,
no julgamento de mérito do presente recurso, não sendo suficiente, nesta fase de cognição sumária, para justificar a intervenção
excepcional na decisão agravada. Nesse contexto, não são identificados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único
do CPC de 2015, motivo pelo qual é indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito
devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como
ofício. IV. Concedo prazo para a manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto
Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
- Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Thiago Souza Almeida (OAB: 344376/SP) - Wilson Cunha Campos
(OAB: 118825/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Carlos
Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Gerson Luiz Carlos Branco (OAB: 356038/SP) - Marcela Lauer (OAB: 96759/RS) - 4º
andar