Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
admitida se configurada a negativa ilegítima no fornecimento dos documentos. De resto, os documentos solicitados foram
juntados aos autos. Pelo que expôs, pugnou pela proclamação de nulidade da decisão agravada. É a síntese necessária. O
recurso não merece ser conhecido. Depreende-se da leitura dos autos que a agravada ajuizou a demanda de origem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. buscando
unicamente a exibição de todos os contratos de empréstimo, renegociações e reorganizações, ativos, suspensos ou encerrados,
incluindo as planilhas de CET Custo Efetivo Total; cópias de todas as planilhas demonstrativas dos pagamentos realizados e
de evolução dos débitos; extratos bancários dos últimos 05 anos, da conta corrente nº 22278-X, agência 2513-5. Sobreveio
a decisão agravada, de seguinte teor: Ante os documentos juntados e a justificação sumária da necessidade de antecipação
(art. 381 a 383 do CPC), DEFIRO EM PARTE o pedido cautelar para determinar a expedição de alvará judicial para que
autor e seu patrono obtenham, diretamente junto ao réu, as informações e documentos que pretendem a fls. 03, item “10”,
devendo comprovar nos autos sua efetiva utilização no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Expeça-se, consignando que
as informações e documentos deverão ser entregues/encaminhadas diretamente ao autor ou a seu patrono, que se encarregará
de juntar aos autos. Fica o réu desde logo advertido de que, em caso de não atendimento ao objeto do alvará, será expedido
mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial, para obtenção das informações e documentos
pretendidos na inicial, diligência que necessariamente deverá ser acompanhada pelo patrono do autor. 3. Cite-se e intime-se o
réu nos termos do art. 382 do CPC. Ressalto que neste procedimento não é admitido qualquer recurso ou defesa, bem assim
que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (artigos 381
e 382 do CPC). Pois bem. Conforme se infere, o exame dos autos na origem faz ver que, antes da interposição do presente
recurso, o agravante exibiu os documentos pleiteados pela agravada na inicial. Preceitua o art. 1.000 do CPC que A parte que
aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que Considera-se
aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. É o que se deu no caso dos
autos. Anote-se, de passagem, que a decisão agravada apenas fez constar a possibilidade da adoção de medidas coercitivas de
mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial para obtenção das informações e documentos
pretendidos. Como não houve determinação para a aplicação das referidas medidas na origem, prematura a insurgência do
agravante a respeito deste tema. Em face do exposto, considerada a referida prática de ato incompatível com a intenção de
recorrer, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Giza Helena Coelho (OAB:
166349/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - 3º andar
admitida se configurada a negativa ilegítima no fornecimento dos documentos. De resto, os documentos solicitados foram
juntados aos autos. Pelo que expôs, pugnou pela proclamação de nulidade da decisão agravada. É a síntese necessária. O
recurso não merece ser conhecido. Depreende-se da leitura dos autos que a agravada ajuizou a demanda de origem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. buscando
unicamente a exibição de todos os contratos de empréstimo, renegociações e reorganizações, ativos, suspensos ou encerrados,
incluindo as planilhas de CET Custo Efetivo Total; cópias de todas as planilhas demonstrativas dos pagamentos realizados e
de evolução dos débitos; extratos bancários dos últimos 05 anos, da conta corrente nº 22278-X, agência 2513-5. Sobreveio
a decisão agravada, de seguinte teor: Ante os documentos juntados e a justificação sumária da necessidade de antecipação
(art. 381 a 383 do CPC), DEFIRO EM PARTE o pedido cautelar para determinar a expedição de alvará judicial para que
autor e seu patrono obtenham, diretamente junto ao réu, as informações e documentos que pretendem a fls. 03, item “10”,
devendo comprovar nos autos sua efetiva utilização no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Expeça-se, consignando que
as informações e documentos deverão ser entregues/encaminhadas diretamente ao autor ou a seu patrono, que se encarregará
de juntar aos autos. Fica o réu desde logo advertido de que, em caso de não atendimento ao objeto do alvará, será expedido
mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial, para obtenção das informações e documentos
pretendidos na inicial, diligência que necessariamente deverá ser acompanhada pelo patrono do autor. 3. Cite-se e intime-se o
réu nos termos do art. 382 do CPC. Ressalto que neste procedimento não é admitido qualquer recurso ou defesa, bem assim
que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (artigos 381
e 382 do CPC). Pois bem. Conforme se infere, o exame dos autos na origem faz ver que, antes da interposição do presente
recurso, o agravante exibiu os documentos pleiteados pela agravada na inicial. Preceitua o art. 1.000 do CPC que A parte que
aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que Considera-se
aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. É o que se deu no caso dos
autos. Anote-se, de passagem, que a decisão agravada apenas fez constar a possibilidade da adoção de medidas coercitivas de
mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial para obtenção das informações e documentos
pretendidos. Como não houve determinação para a aplicação das referidas medidas na origem, prematura a insurgência do
agravante a respeito deste tema. Em face do exposto, considerada a referida prática de ato incompatível com a intenção de
recorrer, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Giza Helena Coelho (OAB:
166349/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - 3º andar