Processo ativo
Registro #181554
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
agravada demonstrou ser portadora de insuficiência cardíaca e hipertensão pulmonar secundária à esclerose sistêmica, o que
caracteriza cardiopatia grave. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para suspender a retenção do imposto de renda
sobre os vencimentos da agravada, em razão da natureza alimentar dos valores e da necessidade de gar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antir recursos para
tratamento médico contínuo e oneroso. O agravante, por sua vez, contesta a existência de periculum in mora, sustentando que
a demanda tem natureza patrimonial e que não foram comprovados gastos extraordinários com saúde. Contudo, o fato de o
tratamento ser realizado na rede pública em nada interfere no direito à isenção tributária e a gravidade do quadro da agravada
permite presumir a necessidade de cuidados contínuos com a saúde. Nesse contexto, o caráter alimentar dos valores envolvidos
justifica a proteção imediata, especialmente em razão do impacto direto na manutenção da subsistência da agravada. Ademais,
não se verifica o aventado risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a discussão é de índole patrimonial e eventual
improcedência da pretensão da agravada implicará o pagamento retroativo do imposto que deixou de ser descontado. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Dispensadas as informações. À
contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a)
Eduardo Prataviera - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - 1º andar
agravada demonstrou ser portadora de insuficiência cardíaca e hipertensão pulmonar secundária à esclerose sistêmica, o que
caracteriza cardiopatia grave. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para suspender a retenção do imposto de renda
sobre os vencimentos da agravada, em razão da natureza alimentar dos valores e da necessidade de gar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antir recursos para
tratamento médico contínuo e oneroso. O agravante, por sua vez, contesta a existência de periculum in mora, sustentando que
a demanda tem natureza patrimonial e que não foram comprovados gastos extraordinários com saúde. Contudo, o fato de o
tratamento ser realizado na rede pública em nada interfere no direito à isenção tributária e a gravidade do quadro da agravada
permite presumir a necessidade de cuidados contínuos com a saúde. Nesse contexto, o caráter alimentar dos valores envolvidos
justifica a proteção imediata, especialmente em razão do impacto direto na manutenção da subsistência da agravada. Ademais,
não se verifica o aventado risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a discussão é de índole patrimonial e eventual
improcedência da pretensão da agravada implicará o pagamento retroativo do imposto que deixou de ser descontado. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Dispensadas as informações. À
contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a)
Eduardo Prataviera - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - 1º andar