Processo ativo

Registro #187570

Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
F. e S. F., R. P. M. S. F. - Agravada: S. R. S. F. - Interessado: L. S. F. (Menor) - Interessada: S. S. F. (Menor) - 1. O fundamento
invocado para suporte do deferimento do efeito suspensivo pleiteado não tem o alcance que lhe empresta o agravante. Não se vê,
prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada, que decretou o divórcio das pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtes sem possibilitar a discussão acerca
da culpa pela dissolução do vínculo conjugal, como pleiteado pelo réu. É que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional
nº. 66, de 13 de julho de 2010, adquiriu o divórcio a característica de verdadeiro direito potestativo de cada cônjuge, exercível a
qualquer tempo e insuscetível de qualquer condicionamento, inclusive citação da parte contrária na demanda judicial. Ausente,
pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se,
servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo, intime-se a agravada para resposta e, após, retornem.
Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Constantino Schwager (OAB: 139948/SP) - Ivana Lomba Cantaluppi (OAB: 455435/
SP) - Maria Candida Tavares (OAB: 79729/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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