Processo ativo
Registro #203971
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassio Dionisio
da Silva - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - O presente agravo de instrumento foi interposto
contra a r. decisão (fls. 29/31) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, deferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em parte o pedido
de desbloqueio de valores formulado pelo executado, ora agravante, determinando a manutenção da penhora sobre 10% das
quantias constritas. Insurge-se o agravante, pedindo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta que o bloqueio foi realizado em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, violando o
artigo 833, IV, do CPC, apresentando extrato bancário para tanto. Colaciona jurisprudência a respeito de suas alegações.
Postula, assim, a reforma da r. Decisão. Concedo a gratuidade da justiça unicamente para fins das custas do presente agravo
de instrumento. Atento à fundamentação do agravante e estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os
efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o com efeito suspensivo, a fim de evitar o levantamento
dos valores bloqueados pela exequente. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda, no
prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício.
São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) - Roseli dos
Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassio Dionisio
da Silva - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - O presente agravo de instrumento foi interposto
contra a r. decisão (fls. 29/31) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, deferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em parte o pedido
de desbloqueio de valores formulado pelo executado, ora agravante, determinando a manutenção da penhora sobre 10% das
quantias constritas. Insurge-se o agravante, pedindo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta que o bloqueio foi realizado em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, violando o
artigo 833, IV, do CPC, apresentando extrato bancário para tanto. Colaciona jurisprudência a respeito de suas alegações.
Postula, assim, a reforma da r. Decisão. Concedo a gratuidade da justiça unicamente para fins das custas do presente agravo
de instrumento. Atento à fundamentação do agravante e estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os
efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o com efeito suspensivo, a fim de evitar o levantamento
dos valores bloqueados pela exequente. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda, no
prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício.
São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) - Roseli dos
Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - 3º andar