Processo ativo
Registro #206427
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
vítima. No dia dos fatos, ANDERSON foi até a casa de Berismar, onde a irmã do denunciado estava, e do lado de fora, passou a
ameaçar a vítima, gritando: sai aqui fora que vocês vão abraçar o capeta, vou matar vocês duas. Em seguida, o denunciado, na
tentativa de abrir o portão da residência da vítima, passou a atingi-lo com diversos chutes e uma pá. A vítima acionou a polícia
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. militar e ANDERSON se evadiu do local. A denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2019 (fls. 43/44). Defesa prévia a fls.
68/70). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de Acusação e interrogado o Réu. Foi determinada
a realização de exame de insanidade mental, cujo laudo está acostado a fls. 144/148. Em alegações finais, o Ministério Público
requereu a absolvição imprópria do Réu, acompanhado pela Defesa. É o relatório. DECIDO. Houve prescrição da pretensão
acusatória. Conforme se observa, a denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2019. O fato descrito na denúncia tem pena
máxima cominada de 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (artigo 109, VI, do Código
Penal). A realização de exame de insanidade mental suspende o processo, mas não o fluxo do prazo prescricional, uma vez que
não há, na lei, tal causa interruptiva da prescrição. Assim sendo, considerando que já se passaram mais de 3 (três) anos entre
o recebimento da denúncia e a presente data, JULGO EXTINTA a punibilidade do Réu, nos termos do artigo 107, IV, do Código
Penal. A vítima deverá ser comunicada desta decisão. P.R.I. Buritama, 27 de julho de 2024. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA
MIRANDA Juiz de Direito. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 09 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GABRIEL HABACUQUE
GUERBAZ e outro, PROCESSO
vítima. No dia dos fatos, ANDERSON foi até a casa de Berismar, onde a irmã do denunciado estava, e do lado de fora, passou a
ameaçar a vítima, gritando: sai aqui fora que vocês vão abraçar o capeta, vou matar vocês duas. Em seguida, o denunciado, na
tentativa de abrir o portão da residência da vítima, passou a atingi-lo com diversos chutes e uma pá. A vítima acionou a polícia
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. militar e ANDERSON se evadiu do local. A denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2019 (fls. 43/44). Defesa prévia a fls.
68/70). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de Acusação e interrogado o Réu. Foi determinada
a realização de exame de insanidade mental, cujo laudo está acostado a fls. 144/148. Em alegações finais, o Ministério Público
requereu a absolvição imprópria do Réu, acompanhado pela Defesa. É o relatório. DECIDO. Houve prescrição da pretensão
acusatória. Conforme se observa, a denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2019. O fato descrito na denúncia tem pena
máxima cominada de 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (artigo 109, VI, do Código
Penal). A realização de exame de insanidade mental suspende o processo, mas não o fluxo do prazo prescricional, uma vez que
não há, na lei, tal causa interruptiva da prescrição. Assim sendo, considerando que já se passaram mais de 3 (três) anos entre
o recebimento da denúncia e a presente data, JULGO EXTINTA a punibilidade do Réu, nos termos do artigo 107, IV, do Código
Penal. A vítima deverá ser comunicada desta decisão. P.R.I. Buritama, 27 de julho de 2024. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA
MIRANDA Juiz de Direito. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 09 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GABRIEL HABACUQUE
GUERBAZ e outro, PROCESSO