Processo ativo
Registro #206429
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processo.
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Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: do proprietário do *** do proprietário do imóvel que teria
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
quis falar sobre o fato exercendo o direito constitucional de permanecer em silêncio, mas confirmou que já residiu no imóvel e
não fez contrato de locação. O réu Gabriel Habacuque disse que já tinha saído do imóvel cerca de 15 dias antes do fato. Teria
alugado o imóvel por 3 meses e saiu antes do aluguel acabar. Não soube dizer o nome do proprietário do imóvel que teria
alugad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o para ele. Disse que não fez contrato formal de locação e nem tem as mensagens de celular onde conversou sobre o
aluguel de imóvel. Afirmou inclusive que trancou o imóvel e não devolveu a chave para o locador. As versões apresentadas
pelos Réus não se sustentam. Ambos os Réus afirmaram que já residiram no imóvel, mas não comprovam quando e nem
apresentam o contrato de locação ou conversas com o proprietário. Não comprovam sequer o pagamento dos alugueres. Vale
ressaltar que o réu Gabriel ainda disse que, ao sair do imóvel, sequer devolveu a chave ao suposto proprietário. Em verdade, a
apreensão foi fruto de uma grande operação para combate ao tráfico de drogas na comarca de Buritama e, conforme relatado
pelos policiais militares, foi realizada campana nas imediações do imóvel e avistado ambos os Réus entrando na residência no
período da noite e saindo de madrugada, sendo que o local era utilizado para armazenamento e venda de drogas. Foi informado,
inclusive, que os Réus, um ano antes dos fatos, foram presos em flagrante pela prática de tráfico de drogas, evidenciando o
liame subjetivo entre eles. A quantidade de drogas encontrada não deixa dúvida de que o intuito era a venda do entorpecente.
Assim sendo, restou configurado que os Réus praticaram o crime descrito na denúncia. Passo à dosimetria da pena. 1 Réu Caio
Henrique: Na primeira fase, observo não haver elementos para macular os antecedentes do Réu, sua personalidade ou conduta
social. Milita apenas, em seu desfavor, a considerável quantidade de droga encontrada, razão pela qual fixo a pena-base em 6
(seis) anos de reclusão, tornando-a definitiva em virtude da ausência de agravantes/atenuantes ou causas de aumento/
diminuição de pena. No tocante à pena de multa, pelo mesmo motivo, fixo o montante de 600 dias-multa. Considerando a
situação econômica do Réu, que não ostenta grande renda ou patrimônio, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário
mínimo da época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. 2 Réu Gabriel Habacuque: Na primeira
fase, observo não haver elementos para macular os antecedentes do Réu, sua personalidade ou conduta social. Milita apenas,
em seu desfavor, a considerável quantidade de droga encontrada, razão pela qual fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão,
tornando-a definitiva em virtude da ausência de agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição de pena. No tocante
à pena de multa, pelo mesmo motivo, fixo o montante de 600 dias-multa. Considerando a situação econômica do Réu, que não
ostenta grande renda ou patrimônio, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo da época do fato. O regime
inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR
os réus CAIO HENRIQUE GOULART DE SOUZA e GABRIEL HABACUQUE GUERBAZ, já qualificados, pela prática do crime
tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena será o
semiaberto. Condeno os Réus no pagamento das despesas do processo (artigo 804 do Código de Processo Penal). Oficie-se ao
Instituto de Identificação e Estatística ou órgão congênere para os fins do artigo 809 do Código de Processo Penal. Com o
trânsito em julgado: lancem-se o nome dos Réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do
artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. Buritama, 29 de agosto de 2024. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA
MIRANDA Juiz de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 02 de julho de 2025.
2ª Vara
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Boletim de
Ocorrência Circunstanciada - Do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLEVERSON DAVID
NASCIMENTO SILVA, PROCESSO
quis falar sobre o fato exercendo o direito constitucional de permanecer em silêncio, mas confirmou que já residiu no imóvel e
não fez contrato de locação. O réu Gabriel Habacuque disse que já tinha saído do imóvel cerca de 15 dias antes do fato. Teria
alugado o imóvel por 3 meses e saiu antes do aluguel acabar. Não soube dizer o nome do proprietário do imóvel que teria
alugad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o para ele. Disse que não fez contrato formal de locação e nem tem as mensagens de celular onde conversou sobre o
aluguel de imóvel. Afirmou inclusive que trancou o imóvel e não devolveu a chave para o locador. As versões apresentadas
pelos Réus não se sustentam. Ambos os Réus afirmaram que já residiram no imóvel, mas não comprovam quando e nem
apresentam o contrato de locação ou conversas com o proprietário. Não comprovam sequer o pagamento dos alugueres. Vale
ressaltar que o réu Gabriel ainda disse que, ao sair do imóvel, sequer devolveu a chave ao suposto proprietário. Em verdade, a
apreensão foi fruto de uma grande operação para combate ao tráfico de drogas na comarca de Buritama e, conforme relatado
pelos policiais militares, foi realizada campana nas imediações do imóvel e avistado ambos os Réus entrando na residência no
período da noite e saindo de madrugada, sendo que o local era utilizado para armazenamento e venda de drogas. Foi informado,
inclusive, que os Réus, um ano antes dos fatos, foram presos em flagrante pela prática de tráfico de drogas, evidenciando o
liame subjetivo entre eles. A quantidade de drogas encontrada não deixa dúvida de que o intuito era a venda do entorpecente.
Assim sendo, restou configurado que os Réus praticaram o crime descrito na denúncia. Passo à dosimetria da pena. 1 Réu Caio
Henrique: Na primeira fase, observo não haver elementos para macular os antecedentes do Réu, sua personalidade ou conduta
social. Milita apenas, em seu desfavor, a considerável quantidade de droga encontrada, razão pela qual fixo a pena-base em 6
(seis) anos de reclusão, tornando-a definitiva em virtude da ausência de agravantes/atenuantes ou causas de aumento/
diminuição de pena. No tocante à pena de multa, pelo mesmo motivo, fixo o montante de 600 dias-multa. Considerando a
situação econômica do Réu, que não ostenta grande renda ou patrimônio, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário
mínimo da época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. 2 Réu Gabriel Habacuque: Na primeira
fase, observo não haver elementos para macular os antecedentes do Réu, sua personalidade ou conduta social. Milita apenas,
em seu desfavor, a considerável quantidade de droga encontrada, razão pela qual fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão,
tornando-a definitiva em virtude da ausência de agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição de pena. No tocante
à pena de multa, pelo mesmo motivo, fixo o montante de 600 dias-multa. Considerando a situação econômica do Réu, que não
ostenta grande renda ou patrimônio, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo da época do fato. O regime
inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR
os réus CAIO HENRIQUE GOULART DE SOUZA e GABRIEL HABACUQUE GUERBAZ, já qualificados, pela prática do crime
tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena será o
semiaberto. Condeno os Réus no pagamento das despesas do processo (artigo 804 do Código de Processo Penal). Oficie-se ao
Instituto de Identificação e Estatística ou órgão congênere para os fins do artigo 809 do Código de Processo Penal. Com o
trânsito em julgado: lancem-se o nome dos Réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do
artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. Buritama, 29 de agosto de 2024. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA
MIRANDA Juiz de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 02 de julho de 2025.
2ª Vara
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Boletim de
Ocorrência Circunstanciada - Do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLEVERSON DAVID
NASCIMENTO SILVA, PROCESSO