Processo ativo

Registro #213193

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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da empresa devedora não *** da empresa devedora não é suficiente para que
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Ltda, na qual aduz, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades de maneira irregular, dando ensejo à
desconsideração de sua personalidade jurídica. Assim, pugna pela inclusão, dos sócios indicados acima, no polo passivo da
execução. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas respectivas contestações. É o relatório. Fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damento e
Decido. Reconheço a ilegitimidade passiva de Maria Beatriz Soares, pois, conforme Ficha Cadastral da Jucesp de fls. 9/12, não
pertence aos quadros da sociedade desde 04/12/2013, antes mesmo da consolidação da dívida, que se deu com o trânsito em
julgado em 12/03/2014. Por outro lado, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelo Espólio de Messias Antônio de Moraes e
Arnaldo Muniz Olivato, considerando que o evento morte e a retirada da sociedade, respectivamente, não foi averbada na Ficha
Cadastral da Jucesp, requisito indispensável nos termos do art. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil.
Relevante esclarecer que, embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consista em uma maneira eficaz de
evitar o comportamento malicioso dos sócios da empresa, de modo a preservar os interesses de seus credores e, desta forma,
trazer estabilidade às relações comerciais, tal expediente deve ser aplicado com cautela, devendo ser observadas as
particularidades de cada caso. No caso em lide, os elementos constantes dos autos principais autorizam o acolhimento do
pedido do requerente, uma vez que está comprovado o desvio de finalidade dos sócios a ensejar o esvaziamento financeiro,
com vistas ao enriquecimento ilícito daquela, em detrimento do exequente. A ausência de valores em contas bancárias, bem
como de demais bens, demonstram a abusividade dos sócios na condução do negócio, e a intenção de não adimplir com suas
obrigações. É evidente o estado de insolvência da executada, pois não pagou o débito, e tampouco foram localizados quaisquer
bens passíveis de serem penhorados. Desta forma, conclui-se que a parte não possui qualquer bem capaz de assegurar o juízo
e saldar a obrigação. (...) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, determinando a inclusão no
polo passivo da demanda principal dos sócios da empresa executada, Arnaldo Muniz Olivato, Espólio de Messias Antônio de
Moraes, Reinaldo David Bueno de Miranda e Romeneli Factoring e Fomento Mercantil Ltda. Sem condenação em honorários
advocatícios, por se tratar de incidente processual. Providencie a Serventia as devidas retificações, juntando a presente decisão
nos autos principais em apenso. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. Inconformado, o recorrente sustenta,
preliminarmente, que houve decadência, conforme o disposto nos artigos 1.003, Parágrafo único e 1.032, ambos do Código
Civil, tendo em vista que o débito originariamente cobrado da empresa NELYCARD transitou em julgado em 12/3/2014, quando
então passou a ser exigível como título executivo judicial, enquanto que o ex-sócio daquela executada, MESSIAS ANTONIO DE
MORAES, faleceu em 26/3/2013, por fim, o pedido de desconsideração foi formulado pelo agravado em 14/2/2024, já
transcorridos quase 10 anos da constituição do título exequendo, em 12/3/2014, e quase 11 anos do óbito de MESSIAS, ocorrido
em 26.03.2013, assim, conforme o arts. 1.003, Parágrafo único e 1.032 do Código Civil, os herdeiros do ex-sócio da empresa
executada permaneceriam responsáveis pelas obrigações sociais apenas até 26/3/2015, dois anos após o seu falecimento.
Defendem que a ausência de averbação do falecimento de MESSIAS nos registros da JUCESP não se revela suficiente para
responsabilizar os herdeiros por supostas dívidas da executada. Alegam que o pedido do agravado não preenche os requisitos
exigidos pelo art. 50 do Código Civil, por não comprovar, desde logo, que o falecido sócio tenha cometido ato abusivo, fraudulento
ou, de qualquer forma, tenha praticado atos que tivessem contribuído para o suposto desvio de finalidade da empresa executada.
Assevera que a alegação de não localização de bens penhoráveis em nome da empresa devedora não é suficiente para que
seja decretada a desconsideração. Argumenta que não sobra nenhum argumento em prol da pretensão do agravado em aplicar,
na hipótese dos autos, a teoria do disregard, considerando-se que as justificativas apresentadas resumem-se à não localização
de bens penhoráveis e alegado, mas não comprovado, encerramento irregular da empresa. Esclarece que a empresa é uma
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujo capital social encontra-se integralizado, limitando-se a responsabilidade
de seus sócios ao valor de suas respectivas cotas, não cabendo, para a desconsideração, apenas meras suposições ou
assertivas inconsistentes acerca de supostos desvios de finalidade ou confusão patrimonial, devendo tais situações restarem
comprovadas acima de qualquer dúvida razoável. Defende que a devedora continuou ativa mesmo após o falecimento do ex-
sócio, o que comprova que não havia, até então, quaisquer indícios de irregularidades daquela empresa que pudessem
caracterizar encerramento irregular ou atitudes abusivas ou fraudulentas de seus cotistas, objetivando fraudar terceiros. Discorre
acerca do limite da responsabilidade dos herdeiros nos termos do art.1.792 do Código Civil. Coleciona jurisprudência em favor
da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão
agravada. Recurso tempestivo e preparo recursal recolhido (fls. 15/17). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a
presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, o menos em um juízo de cognição sumária,
não se encontram evidenciados, notadamente considerando que que a r. decisão agravada não deferiu qualquer constrição de
bens em desfavor do agravante. Portanto, temerária a suspensão da r.decisão à míngua do contraditório e de outros elementos
necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar-se a vinda de contraminuta
recursal. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora.
Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se,
preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente
decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2025.
MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Marco Antonio Coletta (OAB: 51756/SP) -
Vivian de Francischi Coletta (OAB: 380198/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Emerson Ticianelli
Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Tayenne Trento Dias (OAB: 368759/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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