Processo ativo

Registro #213410

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
( Sindiapi) - Processe-se o recurso com o pretendido efeito suspensivo que defiro, ad cautelam, para suspender a decisão
agravada a fim de evitar a extinção prematura do feito até julgado colegiado. Comunique-se o juízo a quo, valendo o presente
de ofício. Dispensada a contraminuta, ante ausência de citação da parte contrária nos autos de origem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . No mais, verifica-se
que a documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência econômica
necessária para a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, tratando-se de admissibilidade do recurso, determino ao
autor, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de 5 dias: declaração do imposto
de renda do último exercício ou sua isenção; extratos bancários das contas correntes referentes ao Banco Santander, Banco
do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Mercantil do Brasil, Banco BMG, Pefisa S.A., Banco BV S.A, além de extratos de
poupança e aplicações financeiras, dos três últimos meses, com a titularidade expressa; bem como faturas de cartão de crédito
também dos três últimos meses. Portanto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 dias
para que o recorrente comprove a sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação
apta para tanto, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. EMERSON SUMARIVA
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB: 412020/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:45
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