Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e temporariamente incapacitado para o exercício de atividade laboral devido a diagnóstico de hérnia umbilical. Afirma que
sua subsistência atualmente depende da aposentadoria de sua genitora, a qual gira em torno de um salário-mínimo, quantia
insuficiente para cobrir as despesas familiares. Menciona que jamais abandonou as filhas e que inclusive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. chegou a registrar
Boletim de Ocorrência relatando que a genitora vem dificultando seu convívio com as menores. Aduz que a genitora trabalha
como técnica de enfermagem e não apresenta qualquer limitação física ou de saúde que a impeça de contribuir para o sustento
das filhas. Relata inexistir nos autos qualquer comprovação acerca das despesas dos menores. Desta forma, requer a concessão
de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo. Ao final final, pleiteia o provimento do recurso para revogar os alimentos fixados
em favor das agravadas e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado para um patamar simbólico e condizendo com sua atual
possibilidade financeira. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do
Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem
em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento
do recurso. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos. Ao menos em sede de cognição sumária, não
há comprovação de que o agravante não possua condições financeiras de suportar o pagamento da verba alimentar fixada
em favor das agravadas, cabendo pontuar que a princípio não há comprovação de que a parte recorrente tenha despesas
em valor elevado, tampouco de que seja financeiramente dependente da genitora aposentada. Ressalta-se ainda que não é
possível concluir que o agravante se encontra incapacitado para o exercício de atividade laboral pelo simples fato de ter sido
diagnosticado com hérnia umbilical, haja vista que o encaminhamento médico juntado nos autos de origem (Fls. 177-180) em
nada dispõe a este respeito. Por fim, cumpre sublinhar que, por possuírem cerca de 8 e 5 anos respectivamente (Fls. 13-16 -
Origem), as necessidades das agravadas L. J. S. S. e L. I. S. S. são presumidas, sendo que a situação financeira da genitora
tampouco parece ser suficiente para afastar o encargo alimentar imputado ao agravante, haja vista que o dever de sustento da
prole compete a ambos os genitores. Logo, ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Manifestem-se as agravadas
em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça diante de interesse de
incapaz. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Maria Vitória Carvalho de Sousa (OAB: 23110/PI) - Mirela Santos
de Carvalho (OAB: 288370/SP) - 4º andar
e temporariamente incapacitado para o exercício de atividade laboral devido a diagnóstico de hérnia umbilical. Afirma que
sua subsistência atualmente depende da aposentadoria de sua genitora, a qual gira em torno de um salário-mínimo, quantia
insuficiente para cobrir as despesas familiares. Menciona que jamais abandonou as filhas e que inclusive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. chegou a registrar
Boletim de Ocorrência relatando que a genitora vem dificultando seu convívio com as menores. Aduz que a genitora trabalha
como técnica de enfermagem e não apresenta qualquer limitação física ou de saúde que a impeça de contribuir para o sustento
das filhas. Relata inexistir nos autos qualquer comprovação acerca das despesas dos menores. Desta forma, requer a concessão
de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo. Ao final final, pleiteia o provimento do recurso para revogar os alimentos fixados
em favor das agravadas e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado para um patamar simbólico e condizendo com sua atual
possibilidade financeira. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do
Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem
em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento
do recurso. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos. Ao menos em sede de cognição sumária, não
há comprovação de que o agravante não possua condições financeiras de suportar o pagamento da verba alimentar fixada
em favor das agravadas, cabendo pontuar que a princípio não há comprovação de que a parte recorrente tenha despesas
em valor elevado, tampouco de que seja financeiramente dependente da genitora aposentada. Ressalta-se ainda que não é
possível concluir que o agravante se encontra incapacitado para o exercício de atividade laboral pelo simples fato de ter sido
diagnosticado com hérnia umbilical, haja vista que o encaminhamento médico juntado nos autos de origem (Fls. 177-180) em
nada dispõe a este respeito. Por fim, cumpre sublinhar que, por possuírem cerca de 8 e 5 anos respectivamente (Fls. 13-16 -
Origem), as necessidades das agravadas L. J. S. S. e L. I. S. S. são presumidas, sendo que a situação financeira da genitora
tampouco parece ser suficiente para afastar o encargo alimentar imputado ao agravante, haja vista que o dever de sustento da
prole compete a ambos os genitores. Logo, ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Manifestem-se as agravadas
em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça diante de interesse de
incapaz. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Maria Vitória Carvalho de Sousa (OAB: 23110/PI) - Mirela Santos
de Carvalho (OAB: 288370/SP) - 4º andar