Processo ativo

Registro #234740

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
acarretar o agravamento irreversível de seu quadro funcional, prolongando seu sofrimento físico e psicológico e comprometendo
sua qualidade de vida e a própria efetividade de uma futura reparação. Da mesma forma, a produção antecipada da prova
pericial médica justifica-se pela idade avançada do Autor e pela possibilidade de deterioração de seu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quadro de saúde durante
a regular tramitação do processo, o que poderia comprometer a apuração da extensão das sequelas. Ademais, salienta-se que
não há risco de irreversibilidade da medida. Caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência dos pedidos do
Requerente, a parte Requerida poderá ser devidamente ressarcida dos valores que eventualmente venha a despender em
cumprimento desta decisão, mediante os meios legais cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
determinar que a Requerida, Concicamp Consórcio Cidade Campinas, custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, as 30 (trinta) sessões
de fisioterapia prescritas ao Requerente, conforme orçamento anexado aos autos (fls.27), mediante depósito do valor
correspondente, sob pena de multa diária a ser fixada; custeie ou reembolse, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores referentes
ao transporte do Requerente para a realização das sessões de fisioterapia e consultas médicas relacionadas ao evento danoso,
no valor médio de R$ 60,00 (sessenta reais) por viagem, mediante apresentação dos respectivos recibos, sob pena de multa
diária a ser fixada. Servirá, a presente, por cópia digitada, como ofício, a cargo da parte autora, para ciência da requerida e as
providências cabíveis no sentido de cumprimento desta decisão. Outrossim, a antecipação de provas é medida que cumpre
simultaneamente a função conservativa ou de segurança, para evitar o perecimento da prova, e também serve à coleta de
dados para o conhecimento de determinados fatos. No presente caso, é evidente que o autor visa impedir o perecimento da
prova, eis que já conta com idade avançada e situação de saúde delicada. Por conseguinte, determino a produção antecipada
de prova pericial médica, para atestar as condições clínicas, as limitações funcionais, as sequelas e o impacto do acidente na
vida do Autor. Para tanto, nomeio como Perito, o Dr. Jorge Raul Gottschall. Diante das circunstâncias, determino que a parte
requerida adiante os honorários. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbem às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do
perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a z. serventia a intimação do perito nomeado
para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes
para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. O
pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos
necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do
Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias (CPC, artigo 466, § 2º). III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com
cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue
isenção, a ser transmitido como documento sigilo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela
de urgência deferida. Argumenta que, logo após o ocorrido, a equipe da Agravante entrou em contato com a Sra. Solange, filha
do Agravado e responsável pelos cuidados com o idoso como inclusive afirmado na petição inicial - para apurar melhor o fato e
poder conduzir da melhor forma o ocorrido. Neste primeiro contato, a Sra. Solange afirma categoricamente que o Sr. Vicente
idoso que conta com mais de 80 anos de idade é pessoa bastante teimosa e que já havia sofrido outras quedas da própria altura
anteriormente, afirmando, ainda, não haver culpa alguma do motorista. É o que se depreende da mensagem de áudio enviada
pela filha do Agravado aos representantes da Agravante. Aduz que as provas dos autos são cabais ao comprovar que (i) o
Agravado sofria quedas constantes em seu ambiente doméstico possivelmente causadas pela perda de força, equilíbrio e
coordenação, que são decorrências naturais do envelhecimento e (ii) o motorista do coletivo não arrancou com o veículo, sendo
certo que o Agravado caiu da própria altura. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso,
não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender
necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Etienne Alves de Sousa
(OAB: 428098/SP) - Marnizia da Silva Carvalho (OAB: 396815/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:34
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